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Lei Ordinária nº 22.393/2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e dá outras providências.

LEI Nº 22.393, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada no Estado de Goiás, com o objetivo de promover a valorização e a integração social da população idosa, bem como incentivar o desenvolvimento de negócios e oportunidades direcionados a este segmento.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada será desenvolvida por meio de ações e programas articulados entre os órgãos e entidades da administração pública estadual, municipal, federal e iniciativa privada, observadas as seguintes diretrizes:

I - promoção do envelhecimento ativo e saudável;

II - incentivo à capacitação e qualificação profissional dos idosos;

III - estímulo à inovação e ao empreendedorismo voltado para o público idoso;

IV - criação de espaços e serviços adequados às necessidades dos idosos;

V - incentivo à pesquisa e desenvolvimento de tecnologias e produtos destinados ao público idoso;

VI - estímulo à inclusão digital dos idosos;

VII - promoção da acessibilidade e mobilidade urbana para os idosos.

Art. 3º Para a consecução dos ditames da Política Estadual de Incentivo à Economia Prateada poderão ser firmados convênios, parcerias e acordos com entidades e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento de ações e objetivos instituídos.

Art. 4º A Agência de Fomento do Estado de Goiás, em parceria com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, promoverá de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade ações de capacitação e incentivo ao empreendedorismo voltado ao público idoso, abrangendo:

I - a criação de programas de capacitação profissional, incluindo cursos, oficinas e treinamentos, que atendam às necessidades e habilidades dos idosos;

II - o estímulo à participação dos idosos em eventos de empreendedorismo, inovação e tecnologia, como feiras, congressos e palestras;

III - a promoção de parcerias com instituições de ensino superior e centros de pesquisa para o desenvolvimento de projetos de extensão e pesquisa voltados ao público idoso;

IV - o incentivo à criação de startups e empresas de base tecnológica que desenvolvam soluções, produtos e serviços destinados ao público idoso.

Art. 5º A Agência de Fomento do Estado de Goiás disponibilizará de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade linhas de crédito especiais para empreendedores que desenvolvam negócios voltados à Economia Prateada, com condições facilitadas de acesso e taxas de juros reduzidas, observados os seguintes critérios:

I - os empreendedores deverão apresentar um plano de negócios detalhado, com foco na geração de emprego e renda, e na melhoria da qualidade de vida dos idosos;

II - as empresas beneficiadas deverão comprovar a contratação de idosos em seu quadro de colaboradores, respeitando os princípios da dignidade, inclusão e igualdade de oportunidades;

III - as empresas beneficiadas deverão manter, durante a vigência do contrato de financiamento, programas de capacitação e qualificação profissional voltados aos idosos contratados.

Art. 6º Fica instituído o Selo Empresa Incentivadora da Economia Prateada, destinado às empresas e instituições que contribuam significativamente para a promoção da Economia Prateada, observados critérios como:

I - a oferta de produtos e serviços destinados ao público idoso;

II - a promoção de ações de capacitação e qualificação profissional para os idosos;

III - a contratação de idosos como colaboradores;

IV - a implementação de práticas inovadoras e sustentáveis voltadas ao envelhecimento ativo e saudável.

Parágrafo único. O selo de reconhecimento de que trata este artigo poderá ser utilizado pelas empresas e instituições em suas comunicações e publicidade, de forma a valorizar as iniciativas que promovam a Economia Prateada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000733

Categoria Incentivos/Benefícios fiscais

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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