Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.396/2023

Institui o Dia Estadual do Atleta, no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.396, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Dia Estadual do Atleta, no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro, visando homenagear, apoiar e divulgar o trabalho dos atletas.

Parágrafo único. Por ocasião do Dia Estadual do Atleta, o Poder Público poderá, em parceria com entidades e associações, promover campanhas e outras atividades para dar visibilidade aos atletas.

Art. 2º O Dia Estadual do Atleta integrará o calendário oficial do Estado de Goiás.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

RICARDO QUIRINO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. RICARDO QUIRINO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001795

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Esportes Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.