Lei Ordinária nº 22.396/2023
Institui o Dia Estadual do Atleta, no âmbito do Estado de Goiás.
LEI Nº 22.396, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Institui o Dia Estadual do Atleta, no âmbito do Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de dezembro, visando homenagear, apoiar e divulgar o trabalho dos atletas.
Parágrafo único. Por ocasião do Dia Estadual do Atleta, o Poder Público poderá, em parceria com entidades e associações, promover campanhas e outras atividades para dar visibilidade aos atletas.
Art. 2º O Dia Estadual do Atleta integrará o calendário oficial do Estado de Goiás.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
RICARDO QUIRINO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. RICARDO QUIRINO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001795
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Secretaria de Estado de Cultura
Categorias Esportes Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.