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Lei Ordinária nº 22.409/2023

Institui a Política Estadual Adote a Saúde no âmbito do Estado de Goiás.

LEI Nº 22.409, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual Adote a Saúde no âmbito do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Adote a Saúde, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas de direito privado a contribuírem para a conservação e a manutenção das Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Estado de Goiás, nos termos desta Lei.

§ 1º Podem participar da Política prevista nesta Lei:

I - as sociedades empresárias personificadas previstas nos Capítulos I a VIII do Subtítulo II do Título II do Livro II da Parte Especial da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;

II - as organizações da sociedade civil, nos termos do inciso I do art. 2º da Lei federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

§ 2º O disposto nesta Lei não exime o Poder Executivo de sua competência e responsabilidade na gestão da saúde, inclusive para realizar obras, reparos, compras, melhorias e outros projetos ou ações.

§ 3º A adoção das UBSs não confere à pessoa jurídica adotante qualquer direito de uso, a qual não pode, em qualquer hipótese, prejudicar ou interferir na competência do Poder Executivo na gestão da saúde.

Art. 2º A participação na Política pode ocorrer por meio das seguintes formas:

I - doação de equipamentos e materiais pertinentes, após análise do órgão estadual competente sobre a respectiva adequação ao fim a que se destina;

II - realização de obras de reforma e ampliação de UBSs, de acordo com o projeto elaborado ou aprovado pelo órgão estadual competente;

III - conservação e manutenção da UBS adotada;

IV - realização de benfeitorias; ou

V - outras ações que contribuam para a melhoria da infraestrutura das UBSs ou da qualidade do respectivo atendimento à população.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos da Política, o Poder Executivo pode firmar convênios, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres previstos na legislação com as pessoas jurídicas legalmente interessadas em adotar uma UBS.

§ 1º Nos instrumentos previstos no caput, devem constar, no mínimo:

I - os objetivos, a abrangência e os limites da responsabilidade do adotante acerca da conservação e da manutenção dos bens públicos adotados;

II - o prazo de vigência da adoção; e

III - as atribuições da pessoa jurídica adotante.

§ 2º O termo de cooperação de que trata o caput deste artigo deve ser realizado:

I - de forma integral, quando a adoção ocorrer na totalidade da UBS; ou

II - de forma parcial, quando a adoção ocorrer apenas em determinada dependência ou setor da UBS.

§ 3º A mesma pessoa jurídica pode participar da adoção de uma ou mais UBS.

§ 4º É permitida a adoção da mesma UBS por mais de uma pessoa jurídica simultaneamente.

Art. 4º O instrumento jurídico pertinente deve especificar as obrigações e responsabilidades do adotante, a sistemática de prestação de contas e os demais requisitos especificados na legislação.

Parágrafo único. O adotante deve apresentar, a cada 120 (cento e vinte) dias, a prestação de contas sobre os investimentos realizados e as melhorias promovidas na UBS adotada.

Art. 5º Fica permitido ao adotante, após a assinatura do instrumento jurídico pertinente, mediante aprovação prévia do órgão estadual competente, veicular publicidade alusiva ao respectivo conteúdo e cumprimento, cujo ônus é de inteira responsabilidade do adotante.

Parágrafo único. Fica vedada, na veiculação da publicidade de que trata o caput deste artigo, a utilização de nomes, símbolos ou imagens que, de alguma forma, descaracterizem o interesse público ou façam promoção pessoal de agentes públicos.

Art. 6º As pessoas jurídicas previstas no inciso I do

§ 1º do art. 1º desta Lei que participarem da Política devem ter prioridade nos programas de concessão de crédito empresarial oferecidos pelo governo estadual ou suas agências de fomento, desde que atendidos os demais requisitos previstos na legislação.

Art. 7º A Política deve ser monitorada e avaliada ao longo do ano, bem como publicado relatório com os respectivos dados e resultados.

§ 1º O relatório de monitoramento e avaliação, na forma prevista no caput, deve:

I - ser publicado, em transparência ativa e local de destaque na página oficial do órgão competente, no mínimo uma vez ao ano, até o final do mês de março do exercício seguinte ao qual se refere, facultada a previsão, em ato próprio, de outra periodicidade e/ou outra data limite para publicação;

II - esclarecer, preferencialmente em tópico preliminar, a metodologia da avaliação e as fontes de dados utilizadas;

III - descrever as atividades desenvolvidas ao longo do exercício a que se refere para o cumprimento dos objetivos, diretrizes e demais disposições previstas nesta Lei;

IV - mencionar e avaliar:

a) o número e o tipo de atividades desenvolvidas em consonância com esta Lei, por Unidade Básica de Saúde;

b) as principais demandas, dificuldades, obstáculos e limitações, de ordem financeira, de gestão ou de qualquer outra natureza, à plena realização das disposições desta Lei;

c) outros dados, quantitativos e qualitativos, e respectivas análises que contribuam ao processo de monitoramento e avaliação da Política no curto, médio e longo prazo.

§ 2º Os dados obtidos no processo de monitoramento e avaliação e os demais utilizados nos relatórios a que se refere o

§ 1º devem ser inseridos e armazenados preferencialmente em sistema informatizado, já existente ou a ser desenvolvido, que permita:

I - a manutenção do registro dos dados e informações em série histórica, da forma mais desagregada possível;

II - o respectivo cruzamento, conforme indicadores e critérios previamente selecionados.

§ 3º Enquanto inexistente o sistema previsto no

§ 2º, a inserção e o armazenamento ali referidos devem ser feitos de outra forma disponível, ainda que sem todas as funcionalidades mencionadas.

§ 4º O órgão competente deve armazenar a documentação que sirva de fundamento aos relatórios de que trata o

§ 1º, ou cópia dela, em meio físico ou digital, pelo prazo estabelecido em lei ou ato normativo, e fornecer cópia a quem o solicitar, ressalvados as informações e os documentos protegidos por sigilo na forma da lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 20/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. PAULO CEZAR

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000451

Categorias Saúde Bem Estar Social Políticas Públicas

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Art. 6

Art. 7

Art. 8

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