Lei Ordinária nº 22.413/2023
Altera a Lei nº 21.186, de 30 de novembro de 2021, que institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.
LEI Nº 22.413, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 21.186 , de 30 de novembro de 2021, que institui no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar e autoriza a abertura de crédito especial para a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei estadual nº 21.186 , de 30 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído no Estado de Goiás o Programa Pra Ter Onde Morar, para transferir recursos financeiros que assegurem o direito social à moradia digna por intermédio da transferência direta de renda para custear a locação de imóveis por tempo determinado às pessoas e às famílias com vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.
...
§ 4º A política de promoção do direito social à moradia poderá ser correlacionada a outras políticas públicas e fazer interface com os outros programas estaduais de qualificação profissional, empreendedorismo, geração de renda e emprego, planejamento e educação financeira familiar." (NR)
"Art. 3º ...
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II - comprovação de domicílio no município pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos;
§ 1º Além das condições gerais relacionadas nos incisos I e II do caput deste artigo, o beneficiário deverá se enquadrar em pelo menos um destes requisitos:
...
III - utilizar valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da renda para o custeio de aluguel;
IV - ser pessoa com deficiência ou ter no núcleo familiar pessoa com deficiência - PCD;
V - estar em situação de violência doméstica e familiar ou ser assistida por medida protetiva;
...
VIII - ser estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM com frequência mínima às aulas de 75% (setenta e cinco por cento);
IX - ser responsável por criança ou adolescente em situação de violência;
...
XII - estar com 75% (setenta e cinco por cento) da renda comprometida com endividamento; e
XIII - ser família afetada por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências.
§ 2º À vítima de violência doméstica e familiar ou assistida por medida protetiva, à criança ou ao adolescente em situação de violência e às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências não se aplica o disposto no inciso II do caput deste artigo, e se exige dessas pessoas a comprovação do domicílio no Estado de Goiás pelo período mínimo ininterrupto de 3 (três) anos." (NR)
"Art. 4º ...
§ 1º O valor do benefício a que se refere este artigo poderá ser, por ato da AGEHAB, corrigido anualmente pelo índice de reajuste de aluguel e ser, por decreto executivo, ajustado anualmente, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa, bem como nas disponibilidades do erário.
...
§ 4º Em relação às unidades familiares com idosos, pessoas com deficiência, em situação de violência doméstica e familiar ou assistidas por medida protetiva e com crianças e adolescentes em situação de violência, serão observadas as reservas de cotas por imposição legal ou, na ausência ou na insuficiência delas, será aplicado o critério definido em regulamento."(NR)
"Art. 5º ...
§ 1º A continuidade da concessão do benefício ficará condicionada à apresentação do contrato de locação devidamente assinado pelo locador e pelo locatário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com o início de vigência até 30 (trinta) dias após o deferimento do benefício.
§ 2º O serviço social da AGEHAB atestará a situação de extrema vulnerabilidade para a prorrogação excepcional do benefício social.
..." (NR)
"Art. 6º ...
...
III - a pessoa proprietária de imóvel, exceto às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, também aos responsáveis por crianças e adolescentes em situação de violência; e
...
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam às famílias afetadas por situação de emergência ou estado de calamidade, decretados pelo poder público, e causadores da inabitabilidade temporária de suas residências." (NR)
"Art. 7º ...
...
VI - for estudante universitário da UEG ou beneficiário do PROBEM e deixar de frequentar o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas; e
..." (NR)
"Art. 9º Os beneficiários do Programa Pra Ter Onde Morar, para a sua manutenção nele, deverão enviar trimestralmente os comprovantes de pagamento mensal, sob pena de suspensão do benefício até que ocorra a prestação de contas." (NR)
"Art. 9º - A Os beneficiários desligados do Programa Pra Ter Onde Morar poderão ser contemplados com o Subsídio previsto nas Leis estaduais nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003, e nº 16.559 , de 26 de maio de 2009, se forem preenchidos os requisitos legais, nos termos do regulamento a ser editado pela AGEHAB." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.186 , de 2021:
I - os incisos I, II e III do art. 1º; e
II - o inciso III do art. 3º
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 24/11/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 14.542 /2003 (Cita) Lei Ordinária Nº 16.559 /2009 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.186 /2021 (Altera)
Órgão Relacionado Agência Goiana de Habitação S.A.
Categorias Habitação Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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