Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.418/2023

Institui o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade Social e estabelece incentivo à contratação destas por empresas no Estado de Goiás.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.418, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2023

Institui o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade Social e estabelece incentivo à contratação destas por empresas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade Social no Estado de Goiás.

Art. 2º O Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade Social terá como objetivo o cadastramento de mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social e econômica para facilitar a sua colocação no mercado de trabalho.

Art. 3º O órgão competente do Poder Público implantará e fará a gestão do sistema de cadastro das mulheres em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O cadastramento das mulheres no Banco de Currículos para Mulheres em Condições de Vulnerabilidade Social será realizado pelos órgãos públicos competentes, entidades filantrópicas, organizações não governamentais e entidades representativas das mulheres no Estado de Goiás.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DRA. ZELI

Deputada Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 27/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DRA. ZELI

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000402

Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Veto Ofício Nº 430 / 2023

Categoria Direitos da mulher

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