Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.421/2023

Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.

LEI Nº 22.421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Devem ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros do Estado de Goiás, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:

"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME! Praticar ato libidinoso contra alguém (sem que a pessoa concorde) dá cadeia com pena de 1 a 5 anos - art. 215-A, Código Penal Brasileiro. Denuncie."

Parágrafo único. A placa ou cartaz devem ser afixados em local visível e de fácil localização:

I - em áreas de circulação de passageiros nos terminais;

II - nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;

III - no interior dos veículos de transporte público.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de novembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

GUSTAVO SEBBA

Deputado Estadual

MAYCLLYN CARREIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/11/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. GUSTAVO SEBBA

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2019005714

Órgãos Relacionados Metrobus Transporte Coletivo S.A. Secretaria de Estado da Segurança Pública Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos

Categoria Campanha informativa

Download documento