Lei Ordinária nº 22.421/2023
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.
LEI Nº 22.421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a afixação de placa ou cartaz com mensagem alusiva ao crime de importunação sexual na forma que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Devem ser afixados, no sistema de transporte coletivo de passageiros do Estado de Goiás, placa ou cartaz com a seguinte mensagem alusiva ao crime de importunação sexual:
"IMPORTUNAÇÃO SEXUAL É CRIME! Praticar ato libidinoso contra alguém (sem que a pessoa concorde) dá cadeia com pena de 1 a 5 anos - art. 215-A, Código Penal Brasileiro. Denuncie."
Parágrafo único. A placa ou cartaz devem ser afixados em local visível e de fácil localização:
I - em áreas de circulação de passageiros nos terminais;
II - nos balcões de comercialização dos bilhetes de transporte público;
III - no interior dos veículos de transporte público.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de novembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUSTAVO SEBBA
Deputado Estadual
MAYCLLYN CARREIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/11/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. GUSTAVO SEBBA
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2019005714
Órgãos Relacionados Metrobus Transporte Coletivo S.A. Secretaria de Estado da Segurança Pública Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos
Categoria Campanha informativa
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