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Lei Ordinária nº 22.429/2023

Autoriza o Poder Executivo a transferir os imóveis que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, para a integralização de seu capital.

LEI Nº 22.429, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a transferir os imóveis que especifica à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, para a integralização de seu capital.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir à Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO, sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás, CNPJ nº 01.285.170/0001-22, com sede na Avenida 85, nº 1.593, Setor Marista, Goiânia/GO, jurisdicionada à Secretaria de Estado da Infraestrutura, CNPJ nº 49.766.106/0001-90, os bens imóveis registrados com as Matrículas nº 95.834 e nº 95.835 no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO, identificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Os bens imóveis de que trata esta Lei, denominados Gleba 1 e Gleba 2, avaliados respectivamente em R$ 35.550.092,11 (trinta e cinco milhões, quinhentos e cinquenta mil, noventa e dois reais e onze centavos) e R$ 25.305.845,86 (vinte e cinco milhões, trezentos e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme os Laudos de Avaliação nº 49/2022 e nº 50/2022, elaborados pela Secretaria de Estado da Administração, que totalizam R$ 60.855.937,97 (sessenta milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), terão a destinação vinculada ao aporte, ao aumento ou à integralização do capital social da CODEGO, para viabilizar a execução das atividades previstas em seu estatuto social e a participação em sociedades, associações, consórcios, contratos de programa, concessões e outras formas associativas ou contratuais previstas em lei ou em práticas usuais de mercado com empresas privadas, estatais e entes públicos.

Parágrafo único. No ato de incorporação de que trata o caput deste artigo, a CODEGO deverá observar os procedimentos previstos na Lei federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

RELAÇÃO DE IMÓVEIS

SEQUÊNCIA DESCRIÇÃO

1 Gleba 1 - uma gleba de terras com a área de 33.25,96 ha (trinta e três hectares, vinte e cinco ares e noventa e seis centiares), situada na Fazenda Retiro, no Município de Anápolis/GO, da propriedade do Estado de Goiás, com os seguintes limites e confrontações em 17 de agosto de 2018: "Começa no marco M.01, cravado na margem direita do Córrego Retiro e na divisa do DAIA; daí, segue pelo referido Córrego abaixo até a barra com uma vertente, localizada na divisa das terras pertencentes ao Sr. José Alves Rodrigues, daí, segue por esta vertente acima até o marco M.02, cravado na cabeceira da Vertente e sob a cerca de arame liso, daí, segue confrontando com terras pertencentes ao Sr. José Alves Rodrigues no azimute de 262º03`48" na distância de 245,18 metros até o marco M.03, cravado na margem do Corredor, daí, segue por uma cerca de arame margeando o corredor no azimute 322º32`56" na distância de 385,99 metros até o marco M.13, cravado na divisa do DAIA e terras pertencentes ao Sr. Carlos CDV; daí, segue confrontando com o último no azimute de 46º56`53" na distância de 289,26 metros até o marco M.16, cravado na divisa do DAIA; daí, segue confrontando com este no azimute de 118º29`27" na distância de 771,02 metros até o marco M.01 ponto de partida." Título aquisitivo: R-1-95.834, registrado no Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO.

2 Gleba 2 - uma gleba de terras com a área de 21.19,08 ha (vinte e um hectares, dezenove ares e oito centiares), situada na Fazenda Retiro ou Cabeceira do Retiro, no Município de Anápolis/GO, da propriedade do Estado de Goiás, com os seguintes limites e confrontações em 17 de agosto de 2018: "Começa no marco M.03, cravado na divisa das terras pertencentes aos Srs. Habid Gabriel Issa; Hélio Braga e Dr. Jair José Taveira; daí, segue confrontando com o último nos azimutes e distâncias: 261º57`53" e 9.31 metros e 236º07`46" e 536,82 metros, passando pelo marco M. 04 e indo até o marco M.05, cravado na margem esquerda de uma vertente do Córrego Retiro, na divisa das terras pertencentes ao Sr. José Mendes de Santana; daí, segue por esta vertente acima confrontando com Sr. José Mendes de Santana até o marco M. 06, cravado na margem esquerda desta e sob a cerca de arame; daí, segue por esta cerca de 06º38`33" na distância de 272,52 metros até o marco M. 07, cravado na divisa das terras pertencentes ao Sr. Hélio Braga; daí, segue confrontando com este no azimute de 65º57`48" na distância de 96,74 metros até o marco M. 11, cravado na divisa das terras pertencentes a Goiásindustrial em liquidação extrajudicial (DAIA); daí, segue nesta confrontação nos azimutes e distâncias: 65º38`20" e 274,19 metros e 54º00`32" e 7,79 metros, passando pelo marco M. 12 e indo até o marco M. 13, cravado na divisa das terras pertencentes à Neoquímica e Habid Gabriel Issa; daí, segue confrontando com o último, no azimute de 142º32`56" na distância de 385,99 metros até o marco M. 03, ponto de partida." Título aquisitivo: R-1 - 95.835, registrado no Livro 2 do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Anápolis, Estado de Goiás.

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/12/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023007512

Órgãos Relacionados Governadoria Procuradoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Administração

Categoria Doação / aquisição ou Alienação de bens públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.