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Lei Ordinária nº 22.447/2023

Altera as Leis nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e nº 19.020, de 30 de setembro de 2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, para constituição de consórcio interestadual destinado a promover o desenvolvimento da Região do Brasil Central; e dá outras providências.

LEI Nº 22.447, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera as Leis nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, das autarquias e fundações públicas estaduais, e dá outras providências; e nº 19.020 , de 30 de setembro de 2015, que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre os Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal, para constituição de consórcio interestadual destinado a promover o desenvolvimento da Região do Brasil Central; e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 27. ...

I - a formulação das políticas estaduais de habitação, obras públicas e saneamento básico, exceto de resíduos sólidos, bem como o planejamento, o monitoramento e o acompanhamento de sua execução, de seu fornecimento e da prestação dos serviços relacionadas a elas, também a respectiva captação de recursos, em especial:

...

VIII - a elaboração e o acompanhamento de projetos de habitação, de saneamento básico, exceto resíduos sólidos, que podem ser financiados com recursos:

a) do Orçamento-Geral do Estado; e

b) provenientes de outros entes federativos, transferidos à SEINFRA por qualquer instrumento;

IX - a execução de obras públicas, com os respectivos pagamentos, a serem custeadas com recursos advindos de emendas parlamentares.

§ 1º A SEINFRA, no exercício de suas competências, atuará na esfera do saneamento básico, exceto resíduos sólidos, sobre o conjunto dos serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo das águas pluviais urbanas.

§ 2º As obras decorrentes das políticas formuladas pela SEINFRA poderão ser executadas na própria pasta, custeadas por emendas parlamentares e demais transferências de recursos, ou quando houver designação expressa do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 30. ...

...

Parágrafo único....

...

VI - Subsecretaria de Políticas Públicas para Obras e Saneamento, da SEINFRA; e

VII - Subsecretaria de Políticas Habitacionais, Parcerias e Inovação, da SEINFRA." (NR)

"Art. 70. ...

...

§ 1º ...

...

IX - compliance público." (NR)

"Art. 90. ...

...

§ 4º Poderá haver movimentação de pessoal dos cargos a que se refere o caput deste artigo exclusivamente entre unidades e órgãos ou entidades da administração direta, autárquica e fundacional, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás." (NR)

"Seção VI

Das Funções Comissionadas do Sistema Estruturador Das Redes de Gestão" (nr)

"Art. 103. As Funções Comissionadas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - FCRGs destinam-se aos servidores efetivos e aos empregados públicos permanentes que atuem nas unidades centrais, setoriais e correlatas do Sistema Estruturador das Redes de Gestão da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual." (NR)

"Art. 104. A distribuição das FCRGs e os critérios de avaliação periódica para a manutenção da sua percepção serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores discriminados na alínea "e" do Anexo III desta Lei, bem como respeitado o limite anual a que se refere o art. 114." (NR)

"Art. 107. Fica instituído o Sistema Estruturador das Redes de Gestão - SIGES no Poder Executivo estadual, para aprimorar sistêmica e integradamente a eficiência, a eficácia e a efetividade das entregas e das atividades comuns aos órgãos e às entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O SIGES destina-se a inovar a gestão pública, ampliar a capacidade estatal, garantir a atuação integrada promotora da entrega de valor aos cidadãos alinhada às expectativas e às necessidades deles.

§ 2º O SIGES é composto por redes específicas formadas pelas áreas de:

I - gestão de pessoas;

II - projetos de governo;

III - compras e contratos;

IV - patrimônio;

V - planejamento, orçamento e finanças;

VI - contabilidade;

VII - inovação da gestão e dos serviços públicos;

VIII - tecnologia da informação; e

IX - compliance público.

§ 3º O SIGES é constituído por unidades centrais, setoriais e correlatas presentes nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual." (NR)

"Art. 108. ...

§ 1º ...

...

III - a Subsecretaria de Logística e Patrimônio, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de patrimônio, de compras e de contratos;

IV - a Subsecretaria Central de Planejamento, Monitoramento e Avaliação e a Subsecretaria Central de Orçamento, ambas da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de planejamento e orçamento;

V - a Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA, e as unidades vinculadas referentes às áreas de finanças públicas e contabilidade;

VI - a Subsecretaria de Inovação da Gestão e dos Serviços Públicos, da SEAD, e as unidades vinculadas referentes às áreas de gestão, inovação, processos e serviços públicos;

VII - a Subsecretaria de Tecnologia da Informação, da SGG, e as unidades vinculadas referentes à área de tecnologia da informação; e

VIII - a Subcontroladoria de Governo Aberto e Ouvidoria Geral, a Subcontroladoria do Sistema de Correição e Contas e a Subcontroladoria de Auditoria Interna e Controle, da CGE, e as unidades vinculadas referentes às áreas de compliance público e, especificadamente, governo aberto e ouvidoria, correição e contas, além de gestão de riscos e controle.

§ 2º ...

I - a definição das políticas, das normas e das diretrizes e a orientação dos procedimentos gerais a serem executados pelas unidades setoriais;

II - a certificação e a capacitação das unidades setoriais com a possibilidade de parcerias com outros entes, Poderes, empresas e entidades especializadas, quando isso for necessário;

III - a gestão e a proposição das regras de negócio para a disponibilização das soluções tecnológicas corporativas; e

IV - as ações de integração de sua respectiva rede de gestão com as demais redes." (NR)

"Art. 109. As unidades setoriais possuem as competências táticas e operacionais na execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação em cada área específica.

§ 1º As unidades setoriais ficarão subordinadas técnica e normativamente às unidades centrais, sem prejuízo à subordinação administrativa vinculada à estrutura organizacional do órgão ou da entidade.

§ 2º São responsabilidades das unidades setoriais, conforme as determinações específicas de sua área de atuação:

I - a implementação das políticas, das normas e das diretrizes definidas pela unidade central;

II - a integração às certificações e às capacitações estabelecidas pela unidade central;

III - a adoção e a participação na definição das regras de negócio e das soluções tecnológicas corporativas; e

IV - a execução das entregas e das atividades próprias de sua atuação." (NR)

"Art. 109-A. As unidades correlatas desenvolvem entregas e atividades complementares ou similares àquelas definidas no

§ 2º do art. 107 desta Lei, conforme o decreto regulamentador de cada rede.

Parágrafo único. A unidade definida como correlata observará as responsabilidades definidas no

§ 1º do art. 109 desta Lei, além das definidas no decreto de regulamentação." (NR)

"Seção II

Da Gratificação do Sistema Estruturador Das Redes de Gestão" (nr)

"Art. 110. Fica criada a Gratificação do Sistema Estruturador das Redes de Gestão - GRG, destinada a incentivar o aprimoramento da qualidade das entregas e das atividades executadas pelos servidores que atuam nas unidades centrais, setoriais e correlatas, integrantes do SIGES de que trata o art. 107, em atribuições e responsabilidades diferenciadas, que serão disciplinadas em decreto do Chefe do Poder Executivo estadual." (NR)

"Art. 111. A distribuição da GRG será definida por decreto do Chefe do Poder Executivo estadual, observados os tipos, os símbolos e os valores do Anexo IV desta Lei e respeitado o limite anual a que se refere o art. 114.

Parágrafo único. ....

I - os tipos, os símbolos, os valores e os níveis de complexidade correspondentes a cada tipo de unidade central, setorial e correlata do SIGES;

II - a distribuição por unidade central, setorial e correlata das redes de gestão e por órgão ou entidade;

III - os critérios exigidos para o exercício das atribuições e das responsabilidades diferenciadas, de acordo com as especificidades da área de atuação e os níveis de complexidade correspondente; e

IV - os critérios de avaliação periódica para a manutenção da percepção da GRG." (NR)

"Art. 112. A GRG será concedida aos servidores efetivos e aos comissionados, aos empregados públicos permanentes e ao pessoal contratado por tempo determinado em exercício na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual e lotados nas unidades centrais, setoriais ou correlatas do SIGES, observado o seguinte:

I - são competentes para designar a GRG os secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, na administração direta, e os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, na administração autárquica e fundacional, conforme a distribuição para cada unidade central, setorial ou correlata do órgão ou da entidade;

II - a designação e a manutenção da percepção da GRG observarão o cumprimento do disposto nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 111 desta Lei;

III - a designação da GRG implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, exceto nos casos previstos no

§ 3º do art. 74 da Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, e não se aplicará o disposto no art. 76 da mesma Lei; e

IV - a GRG:

...

b) tem caráter funcional e impessoal e é devida em razão de designação para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas previstas em decreto e do resultado da avaliação periódica;

...

Parágrafo único. Caso as atribuições e as responsabilidades diferenciadas sejam desempenhadas por servidor remunerado por subsídio, poderá ser atribuída a ele Função Comissionada do Sistema Estruturador das Redes de Gestão de valor e símbolo equivalentes à GRG, e esse servidor será submetido às mesmas exigências para a designação e a manutenção da referida gratificação." (NR)

"Art. 113. O servidor designado para as atribuições e as responsabilidades diferenciadas, com direito à percepção da GRG, receberá o valor dela decorrente cumulativamente com o vencimento, o salário, a remuneração ou o subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo, comissionado, de emprego público permanente ou ao pessoal contratado por tempo determinado, observado o disposto na alínea "g" do inciso IV e no parágrafo único do art. 112 desta Lei." (NR)

Art. 2º Em decorrência do que o art. 1º desta Lei dispõe, a alínea "e" do Anexo III e o Anexo IV da Lei nº 21.792 , de 2023, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.

Art. 3º A Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 69. ...

...

§ 2º Somente os cargos de provimento em comissão que não integram a estrutura básica ou a complementar poderão ser objeto de disposição nos termos do caput deste artigo, sem a possibilidade de essa movimentação ocorrer para empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Goiás.

..." (NR)

Art. 4º A Lei estadual nº 19.020 , de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º ...

Parágrafo único. A partir do ano de 2024, a incumbência de adotar as medidas indispensáveis ao atendimento à previsão do caput deste artigo passa a ser da Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA." (NR)

Art. 5º Ficam mantidas, nos termos dos respectivos atos de movimentação, as disposições já realizadas até o primeiro dia do mês da publicação desta Lei dos servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput do art. 90 da Lei nº 21.792 , de 2023, para as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sem a possibilidade de renovação ou de prorrogação.

Art. 6º Ficam revigorados, com efeitos retroativos a 8 de novembro de 2022, os seguintes dispositivos:

I - os §§ 13 - D e 13 - E do art. 2º da Lei estadual nº 13.194 , de 26 de dezembro de 1997, acrescidos pela Lei estadual nº 15.454 , de 16 de novembro de 2005; e

II - o art. 2º da Lei estadual nº 14.464 , de 07 de julho de 2003.

Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.792 , de 2023:

I - o inciso X do art. 51;

II - a alínea "c" do inciso I do art. 52;

III - a

Seção XI do

Capítulo III, com seus arts. 65 e 66;

IV - o

Capítulo VIII, com seus arts. 105 e 106; e

V - o parágrafo único do art. 107.

Art. 8º O parágrafo único do art. 109 da Lei nº 21.792 , de 2023, passa a ser o

§ 1º

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO LEI Nº 21.792 , DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

"ANEXO III

...

e) FUNÇÃO COMISSIONADA DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO - FCRG

FUNÇÕES COMISSIONADAS DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPO VALOR

FCRG-1 R$ 3.000,00

FCRG-2 R$ 2.500,00

FCRG-3 R$ 2.000,00

FCRG-4 R$ 1.500,00

FCRG-5 R$ 1.000,00

"(NR)

"ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO - GRG

GRATIFICAÇÕES DO SISTEMA ESTRUTURADOR DAS REDES DE GESTÃO

TIPO VALOR

GRG-1 R$ 3.000,00

GRG-2 R$ 2.500,00

GRG-3 R$ 2.000,00

GRG-4 R$ 1.500,00

GRG-5 R$ 1.000,00

"(nr)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 07/12/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 15.454 /2005 (Revigora) Lei Ordinária Nº 14.464 /2003 (Revigora) Lei Ordinária Nº 13.194 /1997 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.020 /2015 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2023007965

Órgãos Relacionados Secretaria do Governo Secretaria de Estado da Infraestrutura Controladoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Administração Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento Secretaria de Estado de Cultura Secretaria de Estado da Economia Secretaria de Estado da Educação Secretaria de Estado da Saúde Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Comunicação Secretaria de Estado da Casa Civil Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Delegacia-Geral da Polícia Civil Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás Junta Comercial do Estado de Goiás Agência Brasil Central Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes Agência Estadual de Turismo Agência Goiana de Defesa Agropecuária Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária Goiás Previdência Universidade Estadual de Goiás Procuradoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Casa Militar Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás Agência Goiana de Habitação S.A. Central de Abastecimento de Goiás S.A. Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação Companhia CELG de Participações Agência de Fomento do Estado de Goiás S.A. Agência Goiana de Gás Canalizado S.A. Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás Companhia de Investimento e Parcerias do Estado de Goiás Indústria Química do Estado de Goiás Metrobus Transporte Coletivo S.A. Saneamento de Goiás S.A. Polícia Militar Corpo de Bombeiros Governadoria Defesa Civil Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal Secretaria de Estado de Relações Institucionais Polícia Civil Polícia Técnico-Científica Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Retomada Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos Organização das Voluntárias de Goiás Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços Vice-Governadoria GOIAS TELECOMUNICACOES S.A. CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO Secretaria-Geral de Governo POLÍCIA PENAL Órgão de Defesa do Consumidor Centro Cultural Oscar Niemeyer

Categorias Organização Administrativa Serviços Públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 21.792 , DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023

Lei Ordinária nº 20756/2020 de 28/01/2020

Lei Ordinária nº 19020/2015 de 30/09/2015

Lei Ordinária nº 13194/1997 de //

Lei Ordinária nº 14464/2003 de 07/07/2003