Lei Ordinária nº 22.450/2023
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/12/2023
LEI Nº 22.450, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei estadual nº 22.087 , de 5 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária referente ao exercício de 2024.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei estadual nº 22.087 , de 5 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art 17 … ....
............ …
§ 3º As despesas do Fundo PROTEGE GOIÁS terão suas dotações orçamentárias consignadas nas respectivas unidades orçamentárias dos órgãos e das entidades de execução, nos termos do
§ 2º do art. 6º da Lei estadual nº 14.469 , de 16 de julho de 2003.
§ 4º Os recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS serão repassados às unidades orçamentárias por cotas financeiras operacionalizadas via Ordem de Provisão Financeira - OPF." (NR)
"Art. 18-A. O Poder Executivo regulamentará o orçamento e a sua execução, no exercício de 2024, para atender às exigências das legislações federal e estadual pertinentes, em especial ao sistema instituído pela Lei estadual nº 10.718 (SIOFINet), de 28 de dezembro de 1988, e fixará as medidas necessárias ao disposto nesta Lei, observados os efeitos relativos a:
I - realização de receitas não previstas;
II - - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - - catástrofe de abrangência limitada;
IV - - alterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
V - - compensações com dívida ativa.
Parágrafo único. As normas necessárias ao atendimento à previsão do caput deste artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado e serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado da Economia." (NR)
"Art. 19-A. Todos os valores recebidos pelas unidades da administração direta, das autarquias, das fundações, dos fundos especiais e das empresas estatais dependentes deverão ser registrados, para sua movimentação, nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único. Excluem-se da previsão do caput deste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deve ser feito por movimentação extraorçamentária." (NR)
"Art 59 … ....
............ …
§ 3º Somente poderá ser utilizada a transferência especial a que se refere o inciso I do
§ 2º deste artigo para as emendas individuais impositivas não destinadas à saúde e à educação.
§ 4º Se houver o requerimento dos autores das emendas, a execução das emendas parlamentares individuais impositivas cujos beneficiários sejam entidades privadas sem fins lucrativos ocorrerá com o repasse de recursos diretamente a essas entidades.
§ 5º Para a elaboração e a distribuição de recursos do orçamento impositivo e para a apresentação de emendas individuais impositivas, integrantes do Anexo V do PLOA, deverá ser observado o seguinte:
I - - a conformidade com as disposições estabelecidas nesta Lei e com a legislação relativa a orçamentos e finanças públicas aplicável ao Estado de Goiás;
II - - a alocação dos recursos seguirá a distribuição estabelecida pelas emendas parlamentares aprovadas;
III - - cabe à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás a elaboração dos quadros demonstrativos consolidados com as informações a serem incluídas no Anexo V do PLOA, sob sua inteira responsabilidade;
IV - - o Anexo V do PLOA conterá quanto à emenda parlamentar impositiva, pelo menos, os seguintes quesitos:
a) a identificação do autor;
b) o número correlato;
c) o objeto;
d) a área de aplicação;
e) a localização;
f) o grupo de natureza de despesa - GND;
g) os beneficiários e os respectivos CNPJs; e
h) o valor alocado.
§ 6º O objeto, a localização e os beneficiários, com os respectivos CNPJs, da emenda parlamentar impositiva poderão ser definidos quando iniciado o procedimento tendente à sua execução, hipótese em que, nos campos correspondentes do Anexo V da Lei Orçamentária Anual, será inserida a expressão "A definir".
§ 7º A Área de aplicação da emenda é o setor, o programa ou o projeto específico que receberá os recursos alocados por emenda parlamentar impositiva, e essa área poderá ser:
I - - saúde;
II - - educação;
III - - educação - UEG;
IV - - segurança pública; e
V - - a definir." (NR)
"Art 61 … ....
Parágrafo único. A execução das programações das emendas individuais, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 59 desta Lei, deverá observar as indicações de beneficiários pelos respectivos autores." (NR)
"Art 63 ......
............ …
§ 3º Observado o disposto nesta seção, os procedimentos e os prazos referentes às programações decorrentes de emendas serão definidos por ato próprio do Poder Executivo estadual." (NR)
"Art. 64. Independe da adimplência do ente federativo a realização de doação de bens, materiais e insumos para a execução da programação decorrente de emenda individual impositiva." (NR)
"Art. 65. As programações orçamentárias de que trata o
§ 8º do art. 111 da Constituição Estadual serão de execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica.
............ …
§ 4º São consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica, sem prejuízo a outras posteriormente identificadas em ato do Poder Executivo estadual:
I - - a não apresentação pelo beneficiário, nos prazos estabelecidos, da documentação necessária à execução da programação decorrente da emenda parlamentar, após a notificação encaminhada pelo órgão;
II - - a reprovação da documentação por inconsistência ou desconformidade com a legislação específica;
III - - a não adoção de providências pelo município beneficiário à abertura de conta bancária para o recebimento e a movimentação de recursos oriundos de transferências especiais, desde que comprovada a notificação formal do município para adoção dessa providência;
IV - - a desistência manifestada pelo beneficiário de receber os recursos oriundos da emenda parlamentar;
V - - a incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos técnicos alocativos;
VI - - a ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial ou pela unidade responsável pela programação, nos casos em que esse projeto for necessário;
VII - - a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que ela for necessária;
VIII - - os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício financeiro.
§ 5º As justificativas para a inexecução desses recursos serão elaboradas pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações, nos órgãos e nas unidades, e comporão os relatórios de prestação de contas anual do Poder Executivo.
§ 6º Em caso de ocorrência de impedimento de ordem técnica, o autor da emenda será notificado para realização de nova definição de área de aplicação, objeto, localização, GND e beneficiários, respeitadas as normas aplicáveis." (NR)
"Art 66 … ....
§ 1º Em relação aos municípios, é vedada a celebração desses instrumentos:
I - - para a execução de obras e serviços de engenharia com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
II - - para a execução de despesas de custeio ou para a aquisição de equipamentos com o valor de repasse inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) .
§ 2º É vedada a celebração dos instrumentos de que trata este artigo com entidades privadas, exceto com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, como estabelece o
§ 2º do art. 199 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 76-A. Os créditos orçamentários autorizados poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outros Poderes, órgãos ou entidades.
§ 1º A descentralização orçamentária configura delegação da competência para a unidade descentralizada promover a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora.
§ 2º A descentralização orçamentária de um Poder, um órgão ou uma entidade para outro(a) dependerá do Termo de Descentralização Orçamentária - TDO, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.
§ 3º A descentralização orçamentária preservará os limites dos créditos autorizados e manterá inalterada a categoria da programação.
§ 4º A descentralização orçamentária manterá a responsabilidade do Poder, do órgão ou da entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transferirá a responsabilidade da execução para a entidade executora.
§ 5º A realização e a contabilização da despesa serão registradas pelo Poder, pelo órgão ou pela entidade descentralizadora dos recursos orçamentários." (NR)
Art. 2º O Anexo V da Lei nº 21.760 , de 29 de dezembro de 2022 (Lei Orçamentária Anual de 2023), passa a vigorar com as alterações do Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 22087/2023 de 05/07/2023
Lei Ordinária nº 21760/2022 de 29/12/2022