Lei Ordinária nº 22.452/2023
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Santuário Nossa Senhora Aparecida, realizada no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
LEI Nº 22.452, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Inclui, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Santuário Nossa Senhora Aparecida, realizada no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás, a Festa do Santuário Nossa Senhora Aparecida, realizada, anualmente, no dia 11 de maio, na Paróquia e Santuário Nossa Senhora Aparecida, no Município de Aparecida de Goiânia/GO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/12/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. BRUNO PEIXOTO
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001752
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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