Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.456/2023

Altera a Lei nº 16.140, de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.456, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS, as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização, regulamentação, fiscalização e o controle dos serviços correspondentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 110. ...

...

§ 2º (VETADO)." (NR)

"Art. 111. Os Fiscais de Vigilância Sanitária, observados os preceitos constitucionais, terão livre acesso, mediante identificação, a todas as habitações particulares ou coletivas, prédios ou estabelecimentos de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos ou outros, neles fazendo observar o cumprimento da legislação sanitária, a qualquer dia e hora, podendo realizar a coleta de evidências das não conformidades por meio de fotos, vídeos e outros meios tecnológicos.

§ 1º A critério das equipes de fiscais de vigilância sanitária, as inspeções poderão ocorrer de forma remota, por fotos, vídeos e demais evidências necessárias, ou quaisquer meios eletrônicos.

§ 2º As empresas, por seus dirigentes ou prepostos, são obrigadas a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde." (NR)

"Art. 115. ...

§ 1º ...

...

II - ....

a)

b)

...

2. saneantes, produtos de limpeza, desinfetantes domissanitários e correlatos;

3. cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e correlatos;

...

5. produtos para a saúde e correlatos;

..." (NR)

"Art. 117. Os estabelecimentos sujeitos ao controle e à fiscalização sanitários somente funcionarão mediante alvará sanitário ou alvará sanitário automático, expedido pelo órgão sanitário competente, estadual ou municipal, conforme pactuação bipartite, com validade de 12 (doze) meses da data de sua liberação.

§ 1º O alvará sanitário automático somente é aplicável na abertura de estabelecimento cuja atividade econômica seja classificada como de médio risco sanitário, na forma do regulamento estadual, a partir de atos declaratórios do responsável legal pelo estabelecimento.

§ 2º Para a abertura de estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada como de alto risco sanitário, na forma do regulamento estadual, o alvará sanitário será liberado somente após inspeção sanitária, permitido o uso de fotos, vídeos e outros meios tecnológicos, para verificação das condições técnico-operacionais.

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 118. ...

...

VIII - se no rol das atividades econômicas, principal ou secundária, houver, além da atividade de médio risco, alguma atividade de alto risco sanitário, o alvará sanitário automático não será liberado;

IX - o alvará sanitário automático será cancelado automaticamente se constatada inveracidade dos atos declaratórios apresentados pelo responsável legal do estabelecimento ou responsável técnico.

§ 1º Fica autorizado o uso de tecnologias como drones, videoconferências, imagens digitais, sistemas de telecomunicações e outros para inspeção visual, análise e vistorias necessárias à concessão do alvará e demais documentações sanitárias exigidas.

§ 2º Deverão, sempre que necessário para cumprimento dos prazos legais, ser utilizadas as tecnologias previstas no

§ 1º deste artigo.

§ 3º (VETADO)." (NR)

"Art. 127. ...

...

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos classificados como de médio risco sanitário, na forma do regulamento estadual, por ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde.

...

§ 5º O responsável técnico pelo projeto apresentado assina pela veracidade das informações e documentos apresentados e as declara sob as penas da lei.

§ 6º Os projetos e documentos previstos no caput deverão ser analisados em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, em caso de pendências de adequação, cada reanálise deverá ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias a partir do novo requerimento.

§ 7º Os projetos arquitetônicos com pendências a serem corrigidas deverão ser protocolados para reanálise, com todas as adequações necessárias, no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data da última análise, findo o qual o processo será encerrado como indeferido." (NR)

"Art. 161. (VETADO).

...

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)." (NR)

"Art. 222. ...

Parágrafo único. A ciência das decisões prolatadas e comunicações a respeito do processo administrativo sanitário ou processo de intimação dar-se-á por meio do Termo de Notificação, por intermédio de:

I - ciência direta ou por meio eletrônico ao inspecionado, infrator, autuado, contribuinte, mandatário, empregado ou preposto, provada com sua assinatura manual ou eletrônica ou, no caso de recusa, sua consignação pelo Fiscal de Vigilância Sanitária que efetuou o ato;

II - carta registrada, com aviso de recebimento e especificação do nome e número do documento fiscal emitido;

..." (NR)

"Art. 222-A. O órgão de Vigilância Sanitária fica autorizado a celebrar termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei, na fase processual.

§ 1º O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento.

§ 2º O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado, conforme risco sanitário envolvido, em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser deferido ou indeferido.

§ 3º O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo:

I - a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;

II - o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas;

III - a descrição detalhada de seu objeto com os prazos de correção estabelecidos em cronograma;

IV - as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas;

V - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 4º A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos de vigilância sanitária, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar.

§ 5º A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento.

§ 6º A celebração do termo de compromisso não impede a realização de novas inspeções sanitárias no estabelecimento durante sua vigência.

§ 7º Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes de vigilância sanitária.

§ 8º O extrato do termo de compromisso será publicado no DOE pelo órgão de vigilância sanitária competente." (NR)

"Art. 223. ...

...

§ 3º Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao interessado ou por meios eletrônicos de comunicação e frustrado o seu conhecimento por carta registrada, este deverá ser cientificado do auto de infração por meio de edital, publicado uma vez na imprensa oficial, considerando-se efetiva a notificação após 5 (cinco) dias de publicação." (NR)

"Art. 224. ...

Parágrafo único. Não existindo defesa protocolada junto ao órgão sanitário competente e decorrido o prazo previsto no inciso VII do art. 223, o fato será certificado no respectivo processo administrativo sanitário e mesmo encaminhado à Autoridade Sanitária para decisão." (NR)

"Art. 227. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO)." (NR)

"Art. 231. ...

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO)." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 16.140 , de 02 de outubro de 2007:

I - o art. 79;

II - o art. 128;

III - (VETADO).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

REPUBLICA-SE, EM RAZÃO DE INCORREÇÃO CONSTANTE DA PUBLICAÇÃO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL Nº 24.179, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023, PÁGINAS 1 A 3 (PROTOCOLO Nº 426874), OBSERVADO O ART. 8º-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 33 , DE 1º DE AGOSTO DE 2001

Este texto não substitui o publicado no D.O de 12/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VIRMONDES CRUVINEL

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 16.140 /2007 (Altera) Lei Complementar Nº 033 /2001 (Cita) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023006608

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde

Categorias Saúde Serviços Públicos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16140/2007 de 02/10/2007