Lei Ordinária nº 22.457/2023
Altera a Lei nº 14.237, de 08 de julho de 2002, que institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências; a Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
LEI Nº 22.457, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 14.237 , de 08 de julho de 2002, que institui o Grupo Operacional de Serviços de Segurança da Agência Goiana do Sistema Prisional e dá outras providências; a Lei nº 17.090 , de 02 de julho de 2010, que dispõe sobre a criação de classes e padrões de subsídios nas carreiras dos servidores integrantes do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás e dá outras providências; e a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 14.237 , de 08 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o cargo de provimento efetivo de Policial Penal da Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei nº 14.237 , de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Para o exercício das competências da Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP, serão instituídos por ato de seu titular os respectivos grupos operacionais.
Parágrafo único. Os grupos de que trata o caput deste artigo serão integrados exclusivamente por Policiais Penais, após o aproveitamento satisfatório em curso específico de qualificação em perspectivas físicas, táticas, psicológicas e intelectuais." (NR)
"Art. 2º O cargo de provimento efetivo de Policial Penal, carreira típica de Estado, instituído na forma desta Lei, com lotação na DGPP, exige para seu exercício conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal.
Parágrafo único. O cargo previsto no caput deste artigo é oriundo da transformação do então cargo de Agente de Segurança Prisional, estabelecida pela Lei estadual nº 21.157 , de 11 de novembro de 2021." (NR)
"Art. 3º Os Policiais Penais estarão sujeitos ao regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Goiás." (NR)
"Art. 5º O ingresso no cargo de Policial Penal se dará na 3ª Classe, mediante concurso público de provas e títulos, com a destinação de até 20% (vinte por cento) das vagas para o sexo feminino e de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) para o sexo masculino, nos termos do
§ 2º do art. 77 c/c com o
§ 3º do art. 83, ambos da Lei federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984, com as seguintes fases:
I - prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório;
II - prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;
III - avaliação por equipe multiprofissional dos candidatos inscritos para as vagas destinadas a pessoas com deficiência, nos termos da Lei estadual nº 14.715 , de 04 de fevereiro de 2004, para, entre outros, atestar a compatibilidade entre o cargo de Policial Penal e a deficiência declarada, de caráter eliminatório;
IV - avaliação médica, para aferir se o candidato goza de boa saúde física e psíquica, mediante a realização de exame biométrico, a avaliação do estado de saúde e a apresentação de exames clínicos, laboratoriais e de imagem, com laudos médicos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
V - avaliação de aptidão física, para aferir o nível do condicionamento e das capacidades físicas do candidato para o exercício do cargo, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
VI - avaliação psicológica, mediante a identificação dos construtos psicológicos necessários e de características restritivas e/ou impeditivas para o desempenho das atividades inerentes ao cargo de Policial Penal, mediante critérios objetivos de reconhecido caráter científico, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório;
VII - avaliação de vida pregressa e investigação social, destinada a examinar o perfil social do candidato e sua idoneidade moral, em sua vida precedente e atual, nos âmbitos pessoal e profissional, com a verificação de eventual incompatibilidade pessoal dele para o exercício das funções inerentes ao cargo de Policial Penal, também com a análise da documentação apresentada, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter eliminatório; e
VIII - avaliação de títulos, na forma prevista em ato do Chefe do Poder Executivo, de caráter classificatório.
§ 1º Além da comprovação de outros requisitos legais, são requisitos para a investidura no cargo de Policial Penal:
I - a conclusão de Curso Superior;
II - o senso de responsabilidade social;
III - a aptidão atestada por avaliação médica, com a verificação das condições físicas e psíquicas para o exercício normal das atribuições do cargo;
IV - a aptidão psicológica para o exercício da função, atestada por avaliação fundamentada em critérios objetivos;
V - a aptidão física adequada para o exercício da função, atestada mediante a realização de provas específicas; e
VI - conduta ilibada na vida privada e profissional pregressa.
§ 2º Caberá ao titular da DGPP fixar, conforme o previsto no caput deste artigo, o percentual ideal para cada concurso, conforme as necessidades do órgão.
§ 3º O Policial Penal entrará em efetivo exercício até 30 (trinta) dias após tomar posse na Escola Superior de Polícia Penal, para participar de curso de formação de conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, composto de aulas práticas, aulas teóricas e estágio supervisionado, em data a ser definida pela DGPP, nos termos do
§ 2º do art. 24 da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020.
§ 4º Com a conclusão do curso de formação de que trata o
§ 3º deste artigo, o Policial Penal terá seu local de exercício alterado pelo titular da DGPP, conforme o inciso I do art. 66 c/c o inciso I do
§ 1º do art. 67, ambos da Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020." (NR)
Art. 3º A Lei nº 17.090 , de 2 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º O ingresso nas carreiras de Assistente de Gestão Prisional, Policial Penal e Analista Prisional se dará na 3ª Classe.
§ 2º Compete aos ocupantes dos cargos integrantes dos grupos ocupacionais de que trata o caput deste artigo o exercício das atribuições constantes do Anexo V desta Lei." (NR)
Art. 4º O Anexo I da Lei nº 17.090 , de 2010, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 5º A Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 35. ...
...
IV - ....
...
d) pela Diretoria-Geral de Polícia Penal - DGPP:
..." (NR)
"Art. 36. ...
...
IV - a Diretoria - Geral de Polícia Penal - DGPP." (NR)
"Art. 37. ...
...
V - o Conselho Penitenciário, da DGPP." (NR)
Art. 6º Ficam substituídas as denominações "Diretoria-Geral de Administração Penitenciária" por "Diretoria-Geral de Polícia Penal", "DGAP" por "DGPP" e "Diretor-Geral de Administração Penitenciária" por "Diretor-Geral de Polícia Penal" nas seguintes normas jurídicas:
I - Lei nº 14.750 , de 22 de abril de 2004, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP e dá outras providências;
II - Decreto nº 5.942 , de 07 de maio de 2004, que institui o Gabinete de Gestão Integrada do Estado de Goiás e dá outras providências;
III - Decreto nº 7.474 , de 03 de novembro de 2011, que autoriza a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica e dá outras providências;
IV - Lei nº 17.485 , de 12 de dezembro de 2011, que institui a Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria - Geral de Administração Penitenciária da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária, e dá outras providências;
V - Lei nº 19.326 , de 03 de junho de 2016, que institui a indenização do pagamento de defesa técnica para os integrantes da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Superintendência de Polícia Técnico-Científica e da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, nas situações que especifica, e dá outras providências;
VI - Lei nº 19.951 , de 29 de dezembro de 2017, que institui o programa de auxílio-alimentação nos órgãos e nas entidades que especifica;
VII - Lei nº 19.962 , de 03 de janeiro de 2018, que introduz alterações na estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, dispõe sobre a Administração Penitenciária e dá outras providências;
VIII - Decreto nº 9.252 , de 25 de junho de 2018, que institui o Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher e a Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher;
IX - Lei nº 20.330 , de 13 de novembro de 2018, que dispõe sobre a criação, na Diretoria-Geral de Administração Penitenciária, de Fundos Rotativos e dá outras providências;
X - Decreto nº 9.382 , de 08 de janeiro de 2019, que delega ao Secretário de Estado da Segurança Pública competência para a prática dos atos que especifica;
XI - Decreto nº 9.454 , de 24 de junho de 2019, que regulamenta os incisos II, III e IV do art. 5º da Lei nº 14.237 , de 08 de julho de 2002;
XII - Decreto nº 9.517 , de 23 de setembro de 2019, que aprova o Regulamento da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP e dá outras providências;
XIII - Decreto nº 9.566 , de 25 de novembro de 2019, que regulamenta a gestão das Funções Comissionadas no âmbito do Poder Executivo estadual;
XIV - Decreto nº 9.608 , de 07 de fevereiro de 2020, que institui o modelo de governança e gestão do Projeto EM FRENTE BRASIL, no âmbito do Estado de Goiás;
XV - Decreto nº 9.690 , de 06 de julho de 2020, que aprova o Regulamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dá outras providências;
XVI - Lei nº 21.116 , de 05 de outubro de 2021, que institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás;
XVII - Lei nº 21.163 , de 16 de novembro de 2021, que institui o Programa Goiano de Dignidade Menstrual;
XVIII - Decreto nº 10.065 , de 30 de março de 2022, que autoriza a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária a celebrar os contratos temporários que especifica, altera o Decreto nº 7.647 , de 18 de junho de 2012, revoga o Decreto nº 7.710 , de 3 de setembro de 2012 e dá outras providências;
XIX - Lei nº 21.683 , de 15 de dezembro de 2022, que institui, na Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, o Cadastro Estadual de Pessoas Investigadas pela Prática de Crimes contra a Dignidade Sexual;
XX - Decreto nº 10.218 , de 16 de fevereiro de 2023, que regulamenta a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; e
XXI - Decreto nº 10.219 , de 16 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre a correspondência da composição das estruturas básica e complementar dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, de que trata o art. 120, da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e sobre a desnecessidade de novo provimento para os cargos em comissão nos casos que especifica.
Art. 7º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.090 , de 2010, passa a ser o
§ 1º
Art. 8º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.237 , de 2002:
a) art. 4º;
b) parágrafo único, com seus incisos, do art. 5º;
c) arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10; e
d) arts. 12 e 13; e
II - os Anexos I, II e III da Lei nº 14.237 , de 2002.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(LEI Nº 17.090 , DE 2 DE JULHO DE 2010)
ANEXO I GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
GRUPO OCUPACIONAL CARGO CLASSE PADRÕES QUANTITATIVO
Assistente Prisional Assistente de Gestão Prisional Especial 3
1ª III 10
II
I
2ª III 17
II
I
3ª III 20
II
I
Policial Penal Especial 398
1ª III 517
II
I
2ª III 750
II
I
3ª III 2.028
II
I
Analista Prisional Analista Prisional Especial 3
1ª III 5
II
I
2ª III 11
II
I
3ª III 12
II
I
"(NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 12/12/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.237 /2002 (Altera) Lei Ordinária Nº 17.090 /2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.157 /2021 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.715 /2004 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.750 /2004 (Altera) Decreto Numerado Nº 5.942 /2004 (Altera) Decreto Numerado Nº 7.474 /2011 (Altera) Lei Ordinária Nº 17.485 /2011 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.326 /2016 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.951 /2017 (Altera) Lei Ordinária Nº 19.962 /2018 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.252 /2018 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.330 /2018 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.382 /2019 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.454 /2019 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.517 /2019 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.566 /2019 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.608 /2020 (Altera) Decreto Numerado Nº 9.690 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.116 /2021 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.163 /2021 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.065 /2022 (Altera) Lei Ordinária Nº 21.683 /2022 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.218 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 10.219 /2023 (Altera) Decreto Numerado Nº 7.647 /2012 (Cita) Decreto Numerado Nº 7.710 /2012 (Cita)
Órgão Relacionado POLÍCIA PENAL
Categorias Servidores públicos Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
ANEXO I
GRUPO OCUPACIONAL, CARGOS, CLASSES, PADRÕES E QUANTITATIVOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 9454/2019 de 24/06/2019
Decreto nº 7710/2012 de 03/09/2012
Decreto nº 10219/2023 de 16/02/2023
Decreto nº 10218/2023 de 16/02/2023
Lei Ordinária nº 21683/2022 de 15/12/2022
Decreto nº 7647/2012 de 18/06/2012
Decreto nº 10065/2022 de 30/03/2022
Lei Ordinária nº 21163/2021 de 16/11/2021
Lei Ordinária nº 21116/2021 de 05/10/2021
Decreto nº 9690/2020 de 06/07/2020
Decreto nº 9608/2020 de 07/02/2020
Decreto nº 9566/2019 de 25/11/2019
Decreto nº 9517/2019 de 23/09/2019
Lei Ordinária nº 14237/2002 de 08/07/2002
Decreto nº 9382/2019 de 08/01/2019
Lei Ordinária nº 20330/2018 de 13/11/2018
Decreto nº 9252/2018 de 25/06/2018
Lei Ordinária nº 19962/2018 de //
Lei Ordinária nº 19951/2017 de 29/12/2017
Lei Ordinária nº 19326/2016 de 03/06/2016
Lei Ordinária nº 17485/2011 de 12/12/2011
Decreto nº 7474/2011 de 03/11/2011
Decreto nº 5942/2004 de 07/05/2004
Lei Ordinária nº 14750/2004 de 22/04/2004
Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023
Lei Ordinária nº 17090/2010 de //