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Lei Ordinária nº 22.466/2023

Altera a Lei nº 20.358, de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica; e a Lei nº 21.755, de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial, para alterar o regime sancionatório previsto nestas Leis, nos termos que especifica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.466, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 20.358 , de 05 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a adoção de medidas de prevenção e de combate ao abuso sexual nos meios de transporte coletivo que especifica; e a Lei nº 21.755 , de 29 de dezembro de 2022, que dispõe sobre penalidades e procedimentos administrativos a serem aplicados e observados em razão da prática de atos de discriminação racial, para alterar o regime sancionatório previsto nestas Leis, nos termos que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.358 , de 05 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Aquele que assediar sexualmente usuários ou passageiros de serviços de transporte coletivo, de táxi ou de transporte por aplicativos fica sujeito à sanção administrativa de multa, fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado que:

I - esses valores:

a) serão anualmente reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC;

b) (VETADO);

II - o valor máximo previsto no caput deste artigo poderá ser majorado até o triplo:

a) se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;

b) se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.

§ 1º Incorre também na sanção prevista no caput o usuário ou passageiro que assediar o condutor, cobrador ou fiscal do veículo.

§ 2º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

§ 3º Para os fins do inciso II do

§ 2º deste artigo, consideram-se:

I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

II - antecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.

§ 4º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás - FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750 , de 22 de abril de 2004.

§ 5º Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 6º Na apuração das infrações previstas no caput deste artigo, deve ser observado o disposto na Lei nº 13.800 , de 18 de janeiro de 2001, observado ainda o disposto no art. 4º da Lei nº 21.755 , de 29 de dezembro de 2022." (NR).

Art. 2º A Lei nº 21.755 , de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

§ 2º ...

...

X - veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive de transporte por aplicativos;

..." (NR)

"Art. 4º ...

...

§ 3º A ausência de todas as informações previstas na alínea "b" do inciso I do art. 4º não implicará a rejeição preliminar da denúncia, cabendo ao órgão administrativo competente, pelos elementos fornecidos e outros de que dispuser, apurar as informações pertinentes à identificação do autor do fato, em cooperação com os demais órgãos estaduais competentes.

§ 4º A denúncia prevista neste artigo pode ser apresentada em meio físico ou eletrônico, com a documentação correspondente, cabendo ao órgão que receber a demanda redirecioná-la de ofício ao órgão competente caso não o seja, com comunicação imediata ao denunciante, eletronicamente, caso este tenha declinado o respectivo endereço eletrônico ou telefone para contato." (NR)

"Art. 5º ...

§ 1º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei enseja as penalidades de multa e/ou suspensão temporária da atividade, isolada ou cumulativamente.

...

§ 4º ...

I - será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II - poderá ser elevado até o triplo do valor máximo:

a) se a vítima for criança, adolescente, pessoa com deficiência ou idosa;

b) se a situação financeira do infrator revelar que o limite máximo previsto no caput deste artigo se afigura insuficiente para admoestar o infrator.

...

§ 6º Na aplicação das sanções previstas neste artigo, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:

I - em relação à infração propriamente dita: a duração, a intensidade e a gravidade desta, os motivos que levaram à sua prática e as consequências dela decorrentes;

II - em relação ao infrator: sua situação econômica, a vantagem auferida, bem como eventuais antecedentes e reincidência.

§ 7º Para os fins do inciso II do

§ 6º deste artigo, consideram-se:

I - reincidência: a prática de nova infração antes de decorridos 60 (sessenta) meses do cometimento da anterior, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa;

II - antecedentes: a prática de nova infração depois de decorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo, independentemente de quando esta se tornou definitiva na esfera administrativa, salvo se configurada reincidência.

§ 8º As multas devem ser destinadas ao Fundo Estadual de Segurança Pública do Estado de Goiás - FUNESP-GO, instituído pela Lei nº 14.750 , de 22 de abril de 2004.

§ 9º Faculta-se ao Chefe do Poder Executivo, por ato próprio, estabelecer para as multas destinação diversa da prevista no

§ 8º deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor nº 1º dia do 2º mês após a data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. WILDE CAMBÃO

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 14.750 /2004 (Cita) Lei Ordinária Nº 13.800 /2001 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.358 /2018 (Altera) Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.755 /2022 (Altera)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Polícia Militar Metrobus Transporte Coletivo S.A. Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos

Veto Ofício Nº 462 / 2023

Categorias Segurança Pública Direitos humanos Transporte público

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Lei Ordinária nº 20358/2018 de 05/12/2018

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