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Lei Ordinária nº 22.468/2023

Altera a Lei nº 18.807, de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.468, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 18.807 , de 09 de abril de 2015, que institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.807 , de 09 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

..........

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher;

II - acolhimento: o conjunto de condutas dos profissionais de saúde que visam assegurar atendimento imediato, humanizado, ético e adequado à mulher em situação de violência." (NR)

"Art. 2º ...

..........

VII - ....

..........

b) assistência médica, preferencialmente, especializada, social e psicológica em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, públicos ou privados, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, com prioridade aos demais pacientes com o mesmo grau de risco, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

..........

IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência, priorizando - se a escuta e o respeito à vítima;

..........

XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização, assegurado o direito à presença de um acompanhante escolhido pela vítima;

..........

XIII - implementação de critérios para:

a) preencher registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006;

b) facilitar o registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;

XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde previstos na Lei federal nº 12.845 , de 1º de agosto de 2013;

..........

XVI - estimular a formação de uma rede de suporte familiar e de segurança para enfrentar e combater situações de ameaça, caso a mulher não se encontre em segurança física e emocional;

XVII - garantir a continuidade da assistência multidisciplinar à mulher vítima de violência;

XVIII - estimular a adoção de medidas para promover a integração social da mulher vítima de violência;

XIX - (VETADO).

..........

§ 2º Além da assistência médica, as assistências psicológica e social de que trata a alínea "b" do inciso VII deste artigo serão iniciadas, preferencialmente, no primeiro atendimento à vítima de violência." (NR)

Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 18.807 , de 09 de abril de 2015, fica transformado em

§ 1º

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WILDE CAMBÃO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. WILDE CAMBÃO

Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 18.807 /2015 (Altera) Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Segurança Pública

Veto Ofício Nº 463 / 2023

Categorias Segurança Pública Direitos da mulher Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18807/2015 de 09/04/2015