Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.470/2023

Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio histórico cultural goiano.

LEI Nº 22.470, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio histórico cultural goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas como patrimônio histórico cultural imaterial goiano as seguintes manifestações religiosas realizadas, anualmente, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO:

I - Romaria de Santo Antônio;

II - Procissão da Via Sacra, realizada todas as sextas - feiras, saindo da Igreja de Nossa Senhora das Graças rumo ao Santuário;

III - Procissão da Semana Santa, abrangendo a:

a) Transladação do Santíssimo Sacramento, realizada na quinta-feira santa, no Largo do Santuário;

b) Procissão de Nossa Senhora das Dores, realizada na sexta-feira santa, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário, após o encontro com o Senhor Morto, quando passa a denominar-se Procissão do Senhor Morto e de Nossa Senhora das Dores; e

c) Procissão do Senhor Ressuscitado, realizada no domingo de Páscoa, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, com destino ao Santuário;

IV - Procissão de Nossa Senhora de Fátima, realizada no mês de maio;

V - Procissão de Corpus Christi, realizada em data variável conforme o calendário litúrgico;

VI - Festividades de Santo Antônio, abrangendo:

a) a Alvorada, realizada no sábado que antecede o dia 13 de junho, e chegada das folias a cavalo na Igrejinha de Santo Antônio e no Santuário;

b) as Romarias rurais de cavaleiros, carreiros, carroceiros e peregrinos, realizadas no domingo que antecede o dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao Santuário;

c) a Queima da fogueira e o Erguimento do mastro de Santo Antônio, realizados no dia 12 de junho; e

d) a Procissão com a imagem de Santo Antônio, realizada no dia 13 de junho, saindo da Igrejinha de Santo Antônio, rumo ao Santuário;

VII - Procissão do Divino Pai Eterno, realizada no dia 7 de setembro;

VIII - Procissão de Nossa Senhora Aparecida, realizada no dia 12 de outubro;

IX - Procissão de Santa Luzia, realizada no dia 13 de dezembro;

X - Procissões com o Menino Jesus, realizadas no dia 25 de dezembro, partindo de diversos pontos da cidade com destino ao Santuário; e

XI - toques de sino realizados para o chamamento dos fiéis para os ofícios religiosos, festivos e fúnebres.

Art. 2º Ficam reconhecidos como patrimônio histórico e cultural goiano, no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO:

I - o Morro da Cruz; e

II - a Igrejinha de Santo Antônio, em torno da qual foi criado o Município de Santo Antônio do Descoberto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 12 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANDRÉ DO PREMIUM

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 13/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. ANDRÉ DO PREMIUM

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categorias Cultura Reconhecimento de Bem Imaterial

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