Lei Ordinária nº 22.475/2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF.
LEI Nº 22.475, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal - SEDF, nos termos da Lei Complementar estadual nº 64 , de 16 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 6.962 , de 29 de julho de 2009, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 2º O fundo instituído pelo art. 1º desta Lei destina-se a cobrir despesas de pequena monta referentes a:
I - materiais de consumo e expediente;
II - reparo, manutenção e conservação de móveis, máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e imóveis;
III - comunicação em geral, festividades e homenagens;
IV - diárias, passagens, locomoção e combustíveis;
V - participação em exposições, congressos e conferências;
VI - materiais e serviços gráficos, de áudio, vídeo e fotografia;
VII - taxas, emolumentos e licenças administrativas e judiciais, também retenção de tributos; e
VIII - fornecimento de alimentação.
Art. 3º São vedados com os recursos do fundo instituído:
I - o pagamento de despesas:
a) com pessoal;
b) de capital;
c) que necessitem de licitação para sua contratação;
d) não previstas na lei de criação do fundo;
e) acima de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais); e
f) de caráter continuado ou que possam caracterizar fracionamento; e
II - a concessão de adiantamentos e aplicações no mercado financeiro.
Art. 4º Será designado por ato do Secretário de Estado do Entorno do Distrito Federal servidor ocupante de cargo efetivo, salvo se não houver servidor nessa condição, para a função de gestor do fundo instituído, vedada a designação de servidor temporário ou estagiário, conforme determina o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 64 , de 2008.
§ 1º Compete ao gestor do fundo:
I - solicitar emissão de empenhos estimativos;
II - movimentar os recursos do fundo;
III - realizar pesquisa de preços;
IV - adquirir os materiais e contratar os serviços relacionados nesta Lei;
V - solicitar a recomposição do fundo; e
VI - prestar contas dos recursos utilizados.
§ 2º No afastamento temporário ou definitivo, o gestor do fundo deve prestar contas de sua administração e transferir ao sucessor toda a documentação pertinente.
Art. 5º Os recursos do fundo rotativo criado por esta Lei serão mantidos em conta corrente única, específica e permanente, no banco oficial responsável pela movimentação das contas do Poder Executivo.
Art. 6º A realização de despesas à conta do fundo deve ser precedida de pesquisa de preços.
§ 1º A pesquisa de preços deve ser feita, no mínimo, com 3 (três) orçamentos recebidos, preferencialmente em papel timbrado e com o número do CNPJ ou do CPF do emissor, o endereço, a assinatura do responsável, a validade da proposta e o prazo de entrega ou da execução dos serviços.
§ 2º Excepcionalmente, desde que seja devidamente justificado, podem ser aceitos orçamentos em número inferior a 3 (três).
§ 3º O pagamento de despesas com recursos do fundo deve ocorrer exclusivamente por cheque nominal ou sistema de pagamentos instantâneos entre os que estão aprovados e regulados pelo Banco Central do Brasil, e é vedado o pagamento a servidor como ressarcimento ou ajuda de custo.
§ 4º É vedada a emissão de cheque ou a transferência de numerário em valor superior ao saldo empenhado.
§ 5º A movimentação do fundo rotativo deve ser escriturada em livro ou folhas avulsas com os lançamentos dos débitos, dos créditos e dos saldos diários.
Art. 7º O recebimento do material ou da prestação de serviços contratada deve ser atestado por servidor que não exerça a função de gestor do fundo, com a data, o nome por extenso, o cargo e a matrícula.
Art. 8º No prazo de 30 (trinta) dias após o término de cada trimestre, a prestação de contas do Fundo Rotativo da Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal, com o atestado de regularidade assinado pelo ordenador de despesas, deverá ser disponibilizada ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE-GO.
Art. 9º Mesmo nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o fundo instituído não será utilizado se a providência puder aguardar, sem comprometimento do interesse público, o procedimento ordinário de aquisição.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/12/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 6.962 /2009 (Cita) Lei Complementar Nº 064 /2008 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado do Entorno do Distrito Federal
Categoria Fundos Rotativos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 6962/2009 de 29/07/2009