Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.478/2023

Altera a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

LEI Nº 22.478, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, que dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás aos benefícios fiscais previstos na legislação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e estabelece procedimentos para a operacionalização dos referidos benefícios.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 20.787 , de 03 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. ...

...

II - ao deferimento pela Secretaria de Estado da Economia do pedido do interessado para o enquadramento no Programa PROGOIÁS, com a necessária manifestação prévia favorável da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços quanto ao projeto simplificado de viabilidade do empreendimento; e

..." (NR)

"Art. 13. ...

...

§ 3º Cabe aos titulares:

...

II - da Secretaria de Estado da Economia realizar a análise e a deliberação do pedido para o enquadramento no Programa PROGOIÁS em relação aos requisitos e às condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, em especial a análise da regularidade fiscal da empresa e dos sócios." (NR)

"Art. 14. Preenchidos os requisitos e as condições preestabelecidos para a concessão do benefício fiscal, o pedido será deferido pela Secretaria de Estado da Economia, com a expedição do correspondente Termo de Enquadramento no PROGOIÁS." (NR)

"Art. 17. Da manifestação desfavorável expedida pela Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços ou do indeferimento do pedido de enquadramento pela Secretaria de Estado da Economia, cabe o pedido de reconsideração dirigido ao respectivo titular do órgão responsável pela decisão.

..." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 15 e 16 da Lei nº 20.787 , de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 14 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 14/12/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.787 /2020 (Altera)

Nº do Projeto de Lei 2023009214

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Economia

Categoria Incentivos/Benefícios fiscais