Lei Ordinária nº 22.480/2023
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39,
§ 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 98 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:
I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;
II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;
III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.
Parágrafo único. A fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás obedecerá ao escalonamento estabelecido no art. 95 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998.
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Goiás.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.
Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/12/2023
Ficha Técnica
Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Ministério Público do Estado de Goiás
Categoria Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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