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Lei Ordinária nº 22.480/2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 22.480, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o subsídio dos membros do Ministério Público do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, incisos VIII e X, da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio mensal dos Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, referido nos arts. 37, inciso XI, e 39,

§ 4º, da Constituição Federal, combinados com o art. 98 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998, observado o disposto no art. 3º desta Lei, correspondente a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, será de R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), implementado em parcelas sucessivas, não cumulativas, da seguinte forma:

I - R$ 37.589,96 (trinta e sete mil, quinhentos e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), a partir de 1º de abril de 2023;

II - R$ 39.717,69 (trinta e nove mil, setecentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2024;

III - R$ 41.845,49 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), a partir de 1º de fevereiro de 2025.

Parágrafo único. A fixação do subsídio dos demais membros da carreira do Ministério Público do Estado de Goiás obedecerá ao escalonamento estabelecido no art. 95 da Lei Complementar nº 25 , de 06 de julho de 1998.

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado de Goiás.

Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2023.

Goiânia, 19 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 19/12/2023

Ficha Técnica

Autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Ministério Público do Estado de Goiás

Categoria Vencimento, Salário, Soldo ou Subsídio (dos membros dos poderes e servidores públicos civis e militares do estado)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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