Lei Ordinária nº 22.483/2023
Institui o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Estado e altera a Lei nº 10.067, de 30 de junho de 1986.
LEI Nº 22.483, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui o regime de plantão da Procuradoria-Geral do Estado e altera a Lei nº 10.067 , de 30 de junho de 1986.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Estado funcionará em regime de plantão, asseguradas aos Procuradores do Estado e aos demais servidores plantonistas folgas compensatórias ou indenização.
Parágrafo único. Ato do Procurador-Geral do Estado regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 2º A Lei nº 10.067 , de 30 de junho de 1986, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
.......
XIV - pagamento a Procuradores do Estado ou a outros servidores de indenização decorrente do exercício de plantão, cumulação de acervo e desempenho de outras atividades excepcionais, na forma de ato do Procurador-Geral do Estado;
XV - custeio de bolsas de residência jurídica e estágios de graduação e pós-graduação, bem como os encargos deles derivados, inclusive seguro e auxílio-transporte;
XVI - aquisição de materiais de consumo em geral e contratação de serviços de pessoas físicas e jurídicas;
XVII - programas e atividades que visem à segurança e à melhoria das condições de trabalho; e
XVIII - outras despesas decorrentes do desempenho de atribuições próprias da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 1º ...
.......
VIII - percentual dos emolumentos devidos aos Cartórios dos Tabelionatos de Notas, Tabelionatos e Registro de Contratos Marítimos, Tabelionatos de Protestos de Títulos, Registros de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos e Registros Civis das Pessoas Jurídicas, todos do Estado de Goiás, na forma do
§ 1º do art. 15 da Lei nº 19.191 , de 29 de dezembro de 2015;
.......
§ 5º Ato do Procurador-Geral do Estado disporá acerca da execução e do custeio das ações e dos serviços previstos nos incisos do caput deste artigo." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Decreto Numerado Nº 10.067 /2022 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.191 /2015 (Cita)
Órgão Relacionado Procuradoria-Geral do Estado
Categoria Serviços Públicos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10067/1986 de 30/06/1986