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Lei Ordinária nº 22.485/2023

Altera a Lei nº 21.740, de 29 de dezembro de 2022, que disciplina o regime jurídico das organizações sociais da saúde - OSSs no Estado de Goiás.

LEI Nº 22.485, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 21.740 , de 29 de dezembro de 2022, que disciplina o regime jurídico das organizações sociais da saúde - OSSs no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei estadual nº 21.740 , de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

...

§ 9º Ressalvados os demais requisitos dispostos neste artigo, a qualificação de que trata o caput se dará por níveis, os quais deverão observar a complexidade crescente das atividades a serem desenvolvidas, a demonstração da capacidade operacional da entidade e o cumprimento do interstício de pelo menos 3 (três) anos entre cada um, e os critérios para a definição dos níveis serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição.

§ 10 A entidade interessada em se qualificar como OSS, no momento do requerimento que trata o

§ 2º, deverá indicar o nível de qualificação pretendido e, nessa ocasião, comprovar o atendimento aos critérios estabelecidos na forma do ato de que trata o

§ 9º deste artigo.

§ 11 Desde que sejam cumpridos os demais requisitos de qualificação dispostos nesta Lei, as entidades com menos de 3 (três) anos de existência estarão isentas da comprovação da exigência de que trata o

§ 4º e, nessa ocasião, serão automaticamente enquadradas no primeiro nível de qualificação, na forma do ato de que trata o

§ 9º deste artigo." (NR)

"Art. 7º ...

...

§ 3º Os chamamentos públicos serão realizados preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a utilização da forma presencial, desde que seja motivada, e a sessão pública deverá ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo." (NR)

"Art. 12. ...

I - nos casos de calamidade pública, emergência, urgência ou risco de paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá, para a garantia da continuidade, celebrar contrato de gestão emergencial com outra OSS, igualmente qualificada no Estado de Goiás, por até 1 (um) ano ou até a finalização de novo chamamento público, o que ocorrer primeiro, a partir da data da publicação do extrato do contrato na imprensa oficial;

..." (NR)

"Art. 12-A. Na hipótese de risco de paralisação de atividade e/ou serviço de relevante interesse público, o poder público poderá intervir na execução das atividades e/ou serviços transferidos na forma desta Lei, para manter a sua continuidade.

§ 1º A intervenção será feita por decreto do Chefe do Poder Executivo, que indicará o interventor e estabelecerá os objetivos, os limites e a duração.

§ 2º Decretada a intervenção, o Secretário de Estado da Saúde deverá, até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do respectivo ato, instaurar procedimento administrativo para apurar as causas da medida e definir responsabilidades, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 3º Durante o período de intervenção, o poder público poderá sub-rogar-se nos direitos e nas obrigações vigentes decorrentes dos contratos firmados pela OSS com terceiros, desde que o objeto esteja atrelado às atividades e/ou serviços transferidos na forma desta Lei, para evitar a descontinuidade e a desassistência.

§ 4º Se não houver a possibilidade de execução direta dos serviços, o poder público poderá transferir a execução da atividade e/ou do serviço objeto de contrato de gestão a outra entidade, para evitar a descontinuidade e a desassistência.

§ 5º Cessadas as causas da intervenção e não constatada responsabilidade da entidade e de seus gestores, a OSS retomará a execução dos serviços." (NR)

"Art. 21. ...

...

§ 6º Além das regras previstas nesta Lei, as demais normas, procedimentos e prazos para a prestação de contas da parceria serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição." (NR)

"Art. 28. ...

...

§ 2º A OSS deverá manter e movimentar os recursos transferidos pelo Estado em conta bancária específica e em instituição bancária indicada pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme for disciplinado em ato do Secretário de Estado da Saúde, vedada a delegação dessa atribuição.

...

§ 6º Especificamente para o acompanhamento, o controle e a fiscalização dos recursos transferidos pelo Estado ao parceiro privado, o Secretário de Estado da Saúde poderá requisitar à Secretaria de Estado da Economia cópias das notas fiscais eletrônicas emitidas pelas OSSs, tanto na condição de emitente quanto na de destinatária, com as quais possua parceria vigente, e nessa ocasião deverão ser adotadas todas as medidas para resguardar a segurança das informações recebidas." (NR)

"Art. 31. Constituem motivos para a desqualificação da entidade:

I - a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei;

II - o exercício de atividades não relacionadas à saúde;

III - o descumprimento do contrato de gestão celebrado com o poder público, que poderá aplicar sanções; ou

IV - o atingimento pela OSS, em 12 (doze) meses, da contagem máxima de pontos, os quais serão computados a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 31 - A.

...

§ 5º Para a aplicação do disposto no inciso IV do caput, a cada infração punida nos termos dos incisos I e II do art. 31-A, será computado determinado número de pontos, e o quantitativo, a contagem máxima de pontos e os demais critérios serão estabelecidos em regulamento do Chefe do Poder Executivo estadual.

§ 6º A abertura de procedimento de apuração e a aplicação das sanções previstas nesta Lei não impedem, em qualquer hipótese, a abertura de procedimento de desqualificação da OSS, quando a gravidade dos fatos e o interesse público assim exigirem." (NR)

"Art. 31-A. Pela execução da parceria em desacordo com o contrato de gestão e com as normas desta Lei e da legislação específica, a SES poderá, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicar à OSS, a seus dirigentes e a seus administradores as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa aos dirigentes ou aos administradores da OSS à época do fato;

III - suspensão de no máximo 3 (três) anos da participação da OSS em chamamento público e impedimento de ela celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública sancionadora; e

IV - declaração de inidoneidade da OSS para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da administração pública do Estado, com o mínimo de 3 (três) anos e o máximo de 6 (seis) anos, enquanto perdurarem os motivos da punição ou até que seja promovida a reabilitação pela autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções estabelecidas nos incisos III e IV do caput deste artigo são da competência exclusiva do Secretário de Estado da Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 3º A partir da aplicação da penalidade, a reabilitação poderá ser requerida após o transcurso de:

I - 2 (dois) anos, no caso do inciso III; ou

II - 3 (três) anos, no caso do inciso IV, com a obrigatoriedade de ressarcimento à administração pública dos prejuízos provocados pela OSS.

§ 4º Prescreve em 5 (cinco) anos, a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação da penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

§ 5º A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

§ 6º Os dirigentes ou os administradores da OSS responderão, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos de sua ação ou omissão.

§ 7º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparar integralmente o dano causado.

§ 8º Serão considerados na aplicação das sanções:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - as peculiaridades do caso concreto;

III - as circunstâncias agravantes ou as atenuantes;

IV - os danos à administração pública; e

V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle interno e externo.

§ 9º Na hipótese do inciso II do caput, o valor da multa será de 0,01% (um centésimo por cento) a 20% (vinte por cento) do repasse mensal do poder público à OSS.

§ 10 Os demais critérios e procedimentos necessários à aplicação das sanções previstas no caput serão estabelecidos em regulamento do Chefe Poder Executivo estadual." (NR)

"Art. 33. ...

Parágrafo único. Antes da publicação do regulamento a que o caput deste artigo se refere, ele deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Saúde, após a análise da Procuradoria-Geral do Estado." (NR)

"Art. 37. Os contratos de gestão em vigor deverão se ajustar, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, às modificações apresentadas por ela.

Parágrafo único. Excluem-se da exigência do caput deste artigo as contratações com execução em andamento." (NR)

"Art. 38-A. Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 2º A

Seção VI do

Capítulo I da Lei nº 21.740 , de 29 de dezembro de 2022, denominada "Da Desqualificação", passa a ser nomeada "Da Desqualificação e das Sanções Administrativas".

Art. 3º Os contratos de gestão em vigor e as respectivas Oss deverão se ajustar, no que couber, até 180 (cento e oitenta) dias do início da vigência desta Lei, às modificações apresentadas por ela.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.740 /2022 (Altera)

Órgãos Relacionados Governadoria Procuradoria-Geral do Estado Secretaria de Estado da Casa Civil

Categoria Organizações sociais

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Art. 2

Art. 3

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