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Lei Ordinária nº 22.486/2023

Institui o Programa de Volta para Casa.

LEI Nº 22.486, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa de Volta para Casa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Volta para Casa, que visa promover a migração de retorno a outra unidade da Federação de pessoas em situação de rua e vulnerabilidade social.

Art. 2º É objetivo específico do Programa apoiar migrantes em situação de vulnerabilidade que desejam regressar ao seu território de origem, para a superação de riscos sociais e pessoais e para a reintegração familiar e social sustentável.

Art. 3º Para ser enquadrado no Programa, o beneficiário deverá comprovar, alternativamente:

I - ser inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚNICO e considerado em situação de extrema pobreza ou pobreza; ou

II - ser identificado, em busca ativa dos órgãos estadual e municipais, como em situação de risco social ou de vulnerabilidade.

Art. 4º O auxílio para migração de retorno será custeado pelo Estado de Goiás, preferencialmente com o pagamento de bilhete de ônibus.

Art. 5º O requerimento do benefício deverá ser solicitado pela pessoa interessada em regressar ao seu território de origem ou por seu representante legal.

Art. 6º Fica criado, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, o auxílio-alimentação para assegurar o alimento ao beneficiário do Programa de Volta para Casa, com a concessão de cartão de alimentação ou transferência direta no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) per capita.

§ 1º Esse benefício terá caráter pessoal e intransferível e será pago em única parcela.

§ 2º O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto anualmente por decreto do Poder Executivo, com base no acompanhamento, no monitoramento e na avaliação do programa e nas disponibilidades do erário.

§ 3º A não utilização do benefício por mais de 60 (sessenta) dias remete ao bloqueio do cartão/conta e à devolução do saldo ao agente financeiro do Programa.

Art. 7º A SEDS será responsável pela gestão, operacionalização e supervisão do Programa de Volta para Casa, ficando autorizada a baixar atos complementares.

Art. 8º Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS ou do Tesouro Estadual.

Art. 9º O Programa de Volta para Casa terá a duração de 12 (doze) meses e poderá ser prorrogado por decreto do Chefe do Poder Executivo, o que estará condicionado à avaliação do Programa e à disponibilidade orçamentário-financeira.

Parágrafo único. Os recursos necessários à efetivação do Programa de Volta para Casa, no ano de 2024, serão alocados no orçamento anual da SEDS, com a observância da legislação vigente e da disponibilidade financeira.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023

Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás

Categorias Desenvolvimento social Bem Estar Social