Lei Ordinária nº 22.489/2023
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
LEI Nº 22.489, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Quadro Permanente dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração dos servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Plano de Carreira e Remuneração - PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b) o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
II - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
III - evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira;
IV - nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira; e
V - enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, desde que haja correspondência às funções e aos requisitos para o provimento e o exercício, bem como às demais condições desta Lei.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos nos termos da legislação vigente.
§ 1º Além da comprovação dos requisitos estabelecidos na Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, o candidato deverá cumprir os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei para o provimento e o exercício nos cargos nela previstos, com a possibilidade de serem instituídas adicionalmente outras exigências definidas em regulamento ou no edital de convocação do concurso público, conforme as especificidades do cargo, como:
I - a aptidão vocacionada do candidato, de caráter eliminatório, a ser atestada pela respectiva avaliação psicológica, que verificará, especificamente para o exercício das atribuições do cargo, dados de sua personalidade, seu perfil e sua capacidade mental e psicomotora; e
II - a existência de compatibilidade da conduta e da idoneidade moral do candidato com o cargo, de caráter eliminatório, a ser verificada pela investigação social e criminal de sua vida pregressa, com obediência aos critérios fixados no edital do concurso.
§ 2º No edital de convocação do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência de comprovação, como requisito de provimento e exercício, de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que contemple conhecimentos na área em que ele pretende se estabelecer.
§ 3º Para ingresso no cargo de Agente Socioeducativo, além dos critérios previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será exigida em edital a habilitação de condução veicular na categoria "B" ou superior, comprovada mediante a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na data da posse.
CAPÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I Do Quadro Permanente
Art. 4º Fica criado o cargo de provimento efetivo denominado Agente Socioeducativo no Quadro Permanente dos servidores da SEDS.
Art. 5º O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente dos servidores da SEDS composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Analista de Políticas de Assistência Social;
II - Agente Socioeducativo; e
III - Assistente Operacional Social.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.
Seção II Das Atribuições do Quadro Permanente
Art. 6º São atribuições gerais do cargo de Analista de Desenvolvimento de Políticas Sociais o desempenho de atividades relacionadas ao mapeamento, ao planejamento, à organização, à formulação, à elaboração, à execução, ao monitoramento, à supervisão, à coordenação, à capacitação e ao assessoramento de ações, projetos e programas que envolvam políticas estaduais de assistência social e o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como a realização de outras ações socioeducativas, como:
I - a promoção, o desenvolvimento, a execução, o monitoramento e a coordenação das políticas de assistência social que envolvam a defesa dos direitos da criança, do adolescente, da juventude, do deficiente, do idoso, da família, da mulher e da igualdade racial, bem como o enfrentamento à violência contra as mulheres, ao racismo, à homofobia e ao tráfico de pessoas, além da promoção e da defesa dos direitos humanos, das comunidades tradicionais e dos demais segmentos que são alvos das políticas socioassistenciais da SEDS;
II - a orientação social de indivíduos, famílias, comunidades e instituições sobre os direitos e os deveres presentes nas políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
III - a elaboração, a execução e o acompanhamento de projetos de captação de recursos financeiros no Governo Federal e em outros entes para a execução de políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
IV - a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas socioeconômicas e políticas sobre ações de assistência social e socioeducativas;
V - a organização, a estruturação, a padronização, a avaliação e a atualização de informações e dados políticos, sociais e culturais sobre a execução das políticas públicas de assistência social e socioeducativas;
VI - o planejamento, a formulação e a execução das ações para a garantia de direitos e o atendimento ao público - alvo das políticas públicas de assistência social do SUAS e socioeducativas;
VII - o planejamento, a execução e a coordenação dos programas e das ações relacionados aos serviços de proteção social básica, de proteção social especial de média e alta complexidades, dos benefícios eventuais, da vigilância socioassistencial, da transferência de renda e das demais áreas de gestão do SUAS;
VIII - o apoio e a capacitação técnica dos municípios na estruturação e na implementação do SUAS;
IX - a coordenação e a implantação de políticas de capacitação continuada de gestores, trabalhadores sociais, conselheiros e demais agentes e operadores do SUAS;
X - a realização de atendimento pedagógico, psicológico, social e de saúde do adolescente no cumprimento de medidas socioeducativas;
XI - as orientações psicossocial, pedagógica e de saúde aos familiares de adolescente no cumprimento de medida socioeducativa;
XII - a promoção de ensino, aprendizagem, oficinas ocupacionais, sociais, culturais, de saúde, de artes e de lazer aos adolescentes no cumprimento de medida socioeducativa de internação e semiliberdade;
XIII - a promoção de práticas educativas e ações de assistência à saúde aos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas; e
XIV - o desenvolvimento de outras atividades correlacionadas às políticas estaduais de assistência social e de ações socioeducativas.
Art. 7º São atribuições gerais do cargo de Agente Socioeducativo o desempenho de tarefas de natureza técnico-operacional e educacional, também a realização de tarefas de lazer, esporte, arte, cultura, capacitação, orientação social e de segurança relacionadas aos adolescentes no cumprimento de medidas socioeducativas, como:
I - o desenvolvimento e a execução de ações de segurança voltadas aos adolescentes, aos servidores, aos outros profissionais e aos visitantes, também às unidades socioeducativas;
II - a promoção, a execução e a dinamização de atividades, ações e oficinas de educação, lazer, esporte, saúde, arte, cultura, capacitação e orientação social;
III - a atuação e os apoios direto e indireto no processo de socioeducação dos adolescentes;
IV - o recebimento, a condução, a orientação e o monitoramento dos adolescentes em relação ao cumprimento das normas disciplinares, a seus direitos e deveres e às suas obrigações;
V - a execução, o controle e a garantia de segurança nas movimentações interna e externa dos adolescentes;
VI - a identificação e a revista dos adolescentes, além da vistoria de seus pertences na admissão, nas movimentações internas e externas e no seu desligamento da unidade socioeducativa;
VII - a vistoria periódica dos alojamentos e dos espaços acessados pelos adolescentes;
VIII - a identificação, a revista, a vistoria e o acompanhamento de visitantes, bem como de seus pertences;
IX - a condução de veículo para a realização das ações de medidas socioeducativas;
X - a execução de funções e o acompanhamento dos registros que se fizerem necessários nos sistemas operacionais de interesse da unidade;
XI - a elaboração de relatórios diários das atividades da unidade socioeducativa; e
XII - o desempenho de outras atividades correlacionadas a ações socioeducativas.
Art. 8º São atribuições gerais do cargo de Assistente Operacional Social o desempenho de atividades de natureza técnico-profissional de assistência social e o apoio à execução de serviços técnico-administrativos, como:
I - o serviço de segurança educacional nas dependências das unidades socioeducativas;
II - a educação e a orientação sociais;
III - o apoio técnico operacional à execução de programas e projetos de atendimento, bem como à promoção e à defesa de direitos da criança, do adolescente, do deficiente, do idoso, da família e dos demais segmentos que forem alvos da política de assistência social;
IV - o auxílio no atendimento e no tratamento de saúde;
V - o controle e a execução de serviços de almoxarifado, arquivo, compilação, seleção, organização, escrituração e registro de dados, operações e informações das naturezas fiscal, financeira, orçamentária, estatística, contábil e similares;
VI - o controle, a instalação, a manutenção, a operação e a programação de computadores e de outros equipamentos de informática, comunicação e afins;
VII - o secretariado e o atendimento ao público;
VIII - a recepção, a catalogação, a organização, a produção de material audiovisual, o arquivamento e a conservação de acervos técnicos, jurídicos, administrativos, culturais e similares;
IX - a assistência aos serviços relativos à enfermagem e à segurança do trabalho;
X - o acompanhamento dos registros necessários em sistemas operacionais de interesse da administração;
XI - a elaboração de relatórios diários das atividades executadas em unidades operacionais e estruturas administrativas; e
XII - as atividades rotineiras de unidades operacionais e áreas administrativas.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de outras atribuições correlacionadas.
Seção III Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
Art. 9º A carreira do Quadro Permanente dos servidores da SEDS será estruturada nos Níveis de "A" a "S", e o ingresso no cargo será realizado no Nível "A".
Parágrafo único. Os respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.
Seção IV Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 10. A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os Níveis de "A" a "S" e observará pelo menos os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
II - desempenho no exercício de suas atribuições;
III - aperfeiçoamento;
IV - assunção de responsabilidades; e
V - titulação acadêmica.
§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:
I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira e no exercício das atribuições relacionadas ao seu cargo;
II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IV - promover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
I - incisos I a III: obrigatórios; e
II - incisos IV e V: aceleradores.
§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação, com parâmetros para a aferição de competências e de resultados por meio de pactuação de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o
§ 1º deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5º A concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o
§ 4º deste artigo.
§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, depois da manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive para as suas alterações.
CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2º Não se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no
§ 1º deste artigo.
§ 3º Os ocupantes dos cargos de Agente Socioeducativo e de Analista de Políticas de Assistência Social poderão cumprir a jornada de trabalho em regime de plantão, diurno e noturno, conforme for fixado pelo titular do órgão, atendidos o interesse público e a conveniência do serviço e facultada a adoção de escala que melhor atenda à singularidade de suas atribuições, inclusive de 24 (vinte e quatro) por 72 (setenta e duas) horas.
§ 4º Aos ocupantes do cargo de Analista de Políticas de Assistência Social poderá ser permitida a redução de até 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho semanal, mediante a opção do servidor e a autorização do titular do órgão de origem, com aplicação de redutor proporcional na remuneração, enquanto perdurar o novo regime de trabalho.
§ 5º Na hipótese do
§ 4º deste artigo, a aplicação do redutor proporcional incidirá sobre o valor do vencimento e das parcelas remuneratórias sobre ele calculadas, não sendo aplicada a eventuais gratificações e adicionais.
§ 6º Fica vedada a realização de serviço extraordinário nos casos em que o servidor optar pela redução da carga horária enquanto perdurar o novo regime de trabalho.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. Os cargos de provimento efetivo e regime estatutário de Analista de Políticas de Assistência Social, Agente de Segurança Socioeducativo e Assistente Operacional Social de que trata a Lei estadual nº 15.694 , de 6 de junho de 2006, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre cargos estabelecida no Anexo III desta última.
Art. 13. Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Educacional, de Agente de Segurança Socioeducativo e de Assistente Operacional Social, todos da SEDS, de que trata a Lei nº 15.694 , de 2006, será concedida a opção de transferência para os cargos de Agente Socioeducativo ou de Assistente Operacional Social, com observância à correspondência entre as funções, entre os requisitos para o provimento e o exercício, bem como entre os quantitativos fixados por esta Lei e à satisfação das condições estabelecidas a seguir:
I - aos ocupantes do cargo de Assistente Operacional Social que estiverem em efetivo exercício por mais de 3 (três) anos consecutivos nas unidades do sistema socioeducativo, concluídos até a data da publicação desta Lei, será concedida a opção de transferência para o cargo de Agente Socioeducativo; e
II - aos ocupantes dos cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo que estiverem em efetivo exercício por mais de 3 (três) anos consecutivos lotados em unidades de estrutura da SEDS distintas das unidades do sistema socioeducativo, concluídos até a data da publicação desta Lei, será concedida a opção de transferência para o cargo de Assistente Operacional Social.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser, impreterivelmente, feita por escrito pelo servidor até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
§ 2º A opção de transferência do servidor será analisada em até 30 (trinta) dias por comissão devidamente instituída, que emitirá parecer com a justificativa de seu posicionamento, a ser encaminhado ao titular da SEDS, para ser validado.
§ 3º O deferimento da opção implicará a transferência, que será irretratável, e submeterá o servidor ao cumprimento das atribuições previstas nesta Lei para o respectivo cargo.
Art. 14. O ato concessivo da transferência do servidor no cargo pelo qual houver optado será validado por meio de publicação do titular da SEDS.
§ 1º A publicação do ato concessivo da transferência deverá observar os prazos que envolvam a execução e o lançamento das informações no sistema da folha de pagamento, nos termos do seu regulamento, para que não seja ultrapassado o mês subsequente ao deferimento pela comissão.
§ 2º Não é permitida a concessão de transferência com efeito retroativo.
Art. 15. Decorrido o prazo estabelecido no art. 13 desta Lei para que o servidor faça a opção de transferência, ficam declarados extintos os cargos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo.
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo Funcional prevista no art. 6º da Lei nº 15.694 , de 2006, fica incorporada ao valor do vencimento na data da publicação desta Lei, antes do aproveitamento previsto no art. 16 desta Lei.
Art. 16. Os servidores ativos dos cargos efetivos de Agente de Segurança Educacional e de Agente de Segurança Socioeducativo, previstos na Lei nº 15.694 , de 2006, ficam automaticamente aproveitados, após a extinção desses cargos, no cargo de Agente Socioeducativo previsto nesta Lei.
Art. 17. O enquadramento do servidor ocupante e/ou optante dos cargos de Analista de Políticas de Assistência Social, de Agente Socioeducativo e de Assistente Operacional Social será realizado automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1º As disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização do enquadramento de que trata este artigo, a ser efetivado por ato do titular da pasta.
Art. 18. O processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 10 desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada para essa finalidade e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.
Art. 19. Os servidores que passarem a ocupar o cargo de Agente Socioeducativo permanecerão à disposição das lotações atuais e as movimentações posteriores serão efetivadas nos termos da Lei nº 20.756 , de 2020.
Art. 20. A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 21. As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 22. Ficam revogadas:
I - a Lei estadual nº 15.694 , de 2006, observados os prazos previstos no art. 13 desta Lei;
II - a Lei estadual nº 17.093 , de 2 de julho de 2010; e
III - a Lei estadual nº 20.649 , de 17 de dezembro de 2019.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
ANEXO I QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
CARGO QUANTITATIVO REQUISITOS PARA PROVIMENTO
Analista de Políticas de Assistência Social 242 - graduação em: Psicologia, Serviço Social, Ciências Sociais, Pedagogia, Musicoterapia, Fonoaudiologia, Letras - Libras, Enfermagem ou outra área exigida no edital do concurso; e - quando for exigido, o registro no respectivo órgão fiscalizador de exercício profissional.
Agente Socioeducativo 670 - graduação em curso superior, conforme for especificado no edital do concurso; - quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional; e - habilitação de condução veicular na categoria "B" ou superior, mediante a comprovação com a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
Assistente Operacional Social 117 - Ensino Médio completo, conforme for especificado no edital do concurso; e - quando for exigido, registro no órgão fiscalizador de exercício profissional
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
NÍVEL VENCIMENTO POR CARGO
Analista de Políticas de Assistência Social Agente Socioeducativo Assistente Operacional Social
A 5.646,35 3.387,84 3.387,84
B 5.990,78 3.594,50 3.594,50
C 6.356,21 3.813,76 3.813,76
D 6.743,94 4.046,40 4.046,40
E 7.155,32 4.293,23 4.293,23
F 7.591,80 4.555,12 4.555,12
G 8.054,90 4.832,98 4.832,98
H 8.546,25 5.127,79 5.127,79
I 9.067,57 5.440,59 5.440,59
J 9.620,69 5.772,47 5.772,47
K 10.207,55 6.124,59 6.124,59
L 10.830,21 6.498,19 6.498,19
M 11.490,86 6.894,57 6.894,57
N 12.191,80 7.315,14 7.315,14
O 12.935,50 7.761,37 7.761,37
P 13.724,56 8.234,81 8.234,81
Q 14.561,76 8.737,13 8.737,13
R 15.450,03 9.270,10 9.270,10
S 16.392,48 9.835,58 9.835,58
ANEXO III CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS
DE (ESTRUTURA DA LEI Nº 15.694 , DE 6 DE JUNHO DE 2006) PARA
GRUPO OCUPACIONAL CARGO GRUPO OCUPACIONAL NOVO CARGO
Analista de Políticas de Assistência Social Analista de Políticas de Assistência Social Extinto Analista de Políticas de Assistência Social
Assistente Técnico-Social Agente de Segurança Educacional Agente Socioeducativo
Agente de Segurança Socioeducativo
Assistente Operacional Social Assistente Operacional Social
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 15.694 /2006 (Revoga) Lei Ordinária Nº 17.093 /2010 (Revoga) Lei Ordinária Nº 20.649 /2019 (Revoga) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Serviços Públicos Plano de cargos / Plano de Carreira
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Quadro Permanente
Art. 4
Art. 5
Seção II
Das Atribuições do Quadro Permanente
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
Art. 9
Seção IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 10
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 11
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE CARGOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025
Lei Ordinária nº 23241/2025 de 21/01/2025
Lei Ordinária nº 23231/2025 de 16/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15694/2006 de 06/06/2006
Lei Ordinária nº 17093/2010 de 02/07/2010
Lei Ordinária nº 20649/2019 de 17/12/2019