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Lei Ordinária nº 22.496/2023

Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.

LEI Nº 22.496, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I - veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa;

II - veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa.

Art. 2º As especificações técnicas dos equipamentos serão regulamentadas pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. BRUNO PEIXOTO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos Órgão de Defesa do Consumidor

Categorias Meio ambiente Serviços Públicos

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