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Lei Ordinária nº 22.502/2023

Institui a Política Estadual de Integração Turismo e Motociclismo.

LEI Nº 22.502, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Política Estadual de Integração Turismo e Motociclismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Integração Turismo e Motociclismo.

Art. 2º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - estimular a implantação da estrutura de estradas, rodovias e trilhas para a prática segura do motociclismo no Estado;

II - estimular a criação e manutenção de associações e clubes de motociclistas, promovendo a união e o intercâmbio entre os praticantes da atividade;

III - fomentar a realização de eventos, encontros e competições de motociclismo que sigam princípios de segurança e respeito ao meio ambiente;

IV - incentivar a capacitação de profissionais do setor turístico para atender às necessidades específicas dos motociclistas, incluindo a capacitação de guia especializado em motociclismo;

V - estimular a realização de campanhas de conscientização sobre a segurança no trânsito, especialmente voltadas aos motociclistas;

VI - fomentar a preservação ambiental, visando à conservação das áreas naturais utilizadas pelos motociclistas;

VII - estimular a celebração de parcerias com entidades, associações e empresas relacionadas ao motociclismo para a promoção da atividade no Estado de Goiás;

VIII - garantir o respeito aos direitos dos motociclistas, incluindo a liberdade de circulação, estacionamento e a utilização adequada das vias públicas;

IX - estimular a adoção de sistema de informações turísticas específicas para os motociclistas, incluindo informações sobre rotas, serviços e pontos de interesse;

X - estimular a produção e comercialização de produtos e serviços relacionados ao motociclismo no Estado;

XI - reforçar a segurança dos motociclistas e reduzir os acidentes envolvendo motos no Estado.

Art. 3º Constituem objetivos da Política de que trata esta Lei, entre outros:

I - consolidar o turismo vinculado ao motociclismo como um segmento econômico relevante para o Estado;

II - reforçar a imagem do Estado de Goiás como um destino turístico atraente para motociclistas;

III - contribuir para a criação de empregos e o aumento da renda, especialmente em áreas com potencial para desenvolver o turismo de motociclismo;

IV - estimular a prática responsável do motociclismo, em conformidade com as leis de trânsito e os princípios ambientais;

V - diversificar a oferta turística do Estado, atraindo visitantes durante todas as épocas do ano;

VI - estimular a adoção de plano estratégico para promover o desenvolvimento do turismo de motociclismo no Estado;

VII - aprimorar a sinalização adequada nas estradas e trilhas utilizadas pelos motociclistas, a fim de aumentar a segurança dos praticantes;

VIII - estimular a celebração de parcerias com clubes e associações de motociclistas para organizar eventos e competições;

IX - divulgar amplamente as rotas e destinos turísticos para motociclistas, por meio de materiais informativos, websites e aplicativos móveis;

X - incentivar a realização de feiras e eventos ligados ao motociclismo;

XI - estimular a criação de incentivos fiscais e financeiros para empresas que investirem no fomento do turismo de motociclismo no Estado;

XII - estimular a criação de um Conselho Estadual de Turismo e Motociclismo para monitorar e avaliar a execução desta Política.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CORONEL ADAILTON

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. CORONEL ADAILTON

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Agência Estadual de Turismo

Categoria Turismo

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