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Lei Ordinária nº 22.505/2023

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático.

LEI Nº 22.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 8 de julho - Dia Mundial da Alergia.

Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;

II - informar a sociedade sobre:

a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;

b) os agentes causadores do choque anafilático;

c) a forma de prevenção do choque anafilático;

III - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.

Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático será incluída no Calendário Oficial do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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