Lei Ordinária nº 22.505/2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático.
LEI Nº 22.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático, a ser realizada, anualmente, na semana que inclui o dia 8 de julho - Dia Mundial da Alergia.
Art. 2º A Semana Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - educar e difundir a conscientização sobre o choque anafilático;
II - informar a sociedade sobre:
a) os sintomas do choque anafilático e a urgência de se buscar tratamento imediato;
b) os agentes causadores do choque anafilático;
c) a forma de prevenção do choque anafilático;
III - estimular o uso de identificação de alerta médico pela pessoa que já tenha sofrido choque anafilático, detalhando as alergias conhecidas para auxiliar a prestação de socorro.
Art. 3º A Semana Estadual de Conscientização e Prevenção do Choque Anafilático será incluída no Calendário Oficial do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DR. GEORGE MORAIS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 22/12/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. DR. GEORGE MORAIS
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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