Lei Ordinária nº 22.512/2023
Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração.
LEI Nº 22.512, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a criação do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e sobre o seu Plano de Carreira e Remuneração.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito, no Quadro Permanente dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, e fica instituído o seu Plano de Carreira e Remuneração - PCR.
Art. 2º Para a aplicação desta Lei, consideram-se:
I - PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, estimuladoras da produtividade, da capacitação e do crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b) o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
II - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e incumbidas a um servidor público;
III - evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para o outro na carreira; e
IV - nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira.
CAPÍTULO II DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira se dará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para o provimento e o exercício no cargo previsto nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, com a possibilidade de haver outras exigências definidas pelo regulamento ou pelo edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º No edital de convocação do concurso público, poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.
CAPÍTULO III DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I Do Quadro Permanente
Art. 4º O PCR instituído por esta Lei é constituído pelo Quadro Permanente composto pelo cargo de provimento efetivo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas do cargo do quadro a que se refere o caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.
Seção II Das Atribuições do Cargo
Art. 5º As atribuições gerais do cargo de Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito são:
I - executar campanhas educativas de trânsito e orientar a comunidade na interpretação e na aplicação da legislação de trânsito;
II - exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Estado de Goiás, diretamente ou mediante convênios, em conformidade com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;
III - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;
IV - representar a autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica, e contra outras incursões criminais que presenciar ou das quais tiver ciência em razão do cargo, bem como, mediante solicitação da autoridade policial, apresentar-lhe os infratores, quando for o caso;
V - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as ações de fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego;
VII - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, tanto nas áreas sob a jurisdição do órgão executivo de trânsito do Estado de Goiás quanto nas quais houver convênio com a autoridade competente;
VIII - realizar vistoria técnica em despachantes, centros de formação de condutores, oficinas mecânicas, ferros-velhos e estabelecimentos a eles similares, veículos automotores, empresas de fabricação de placas e empresas que trabalham com os itens de identificação veicular;
IX - acompanhar e avaliar as etapas do processo de habilitação de condutores com o atendimento às exigências da legislação;
X - realizar exame de candidato a condutor de veículo automotor, quando para isso for designado e devidamente habilitado; e
XI - desenvolver outras atividades correlatas das áreas finalísticas de fiscalização ou exame de trânsito.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de outras atribuições correlatas.
Seção III Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
Art. 6º A carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de "A" a "S", e o ingresso no cargo será realizado no nível "A".
Parágrafo único. Os respectivos valores dos vencimentos dos níveis são os definidos no Anexo II desta Lei.
Seção IV Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 7º A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis de "A" a "S" e observará pelo menos os seguintes requisitos:
I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
II - desempenho no exercício de suas atribuições;
III - aperfeiçoamento;
IV - assunção de responsabilidades; e
V - titulação acadêmica.
§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo terão como objetivos:
I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira, no exercício das atribuições do seu cargo;
II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas para cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IV - promover, entre os servidores, os órgãos e as entidades, a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, considerados obrigatórios os requisitos previstos nos incisos I a III e aceleradores os requisitos previstos nos incisos IV e V, todos do caput deste artigo.
§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação, com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, por meio de pactuação de metas, efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão composta por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5º A concessão da evolução funcional será efetivada por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o
§ 4º deste artigo.
§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta - dias após a publicação desta Lei, por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, depois da manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.
CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º Os ocupantes do cargo de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 1º A jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, em períodos diurnos e noturnos, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro - horas consecutivas.
§ 2º Não se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho realizada na forma prevista no
§ 1º deste artigo.
CAPÍTULO V DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FISCALIZAÇÃO E EXAME DE TRÂNSITO
Art. 9º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Fiscalização e Exame de Trânsito - GDFET, destinada aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 4º desta Lei, com os seguintes objetivos:
I - aumentar a produtividade e a qualidade das entregas e das atividades das áreas de fiscalização e de exame de trânsito do DETRAN;
II - estimular o engajamento e o comprometimento individual e coletivo no alcance de resultados das metas pactuadas; e
III - aumentar a eficiência e a eficácia das políticas públicas e dos serviços prestados aos cidadãos pelo DETRAN.
Art. 10. A concessão da GDFET observará os seguintes requisitos:
I - efetivo exercício nas unidades de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN;
II - mérito por desempenho profissional no exercício das atribuições do seu cargo efetivo; e
III - cumprimento das metas individuais e coletivas pactuadas na unidade de lotação.
§ 1º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo e os para a concessão da GDFET serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo, após a manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2º A concessão da GDFET:
I - possui natureza transitória;
II - possui caráter funcional e impessoal, devida em razão do exercício das atribuições do cargo especificado e do resultado da avaliação de desempenho;
III - somente é devida em razão do efetivo exercício das atribuições a ela correspondentes;
IV - é devida durante os afastamentos somente em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, licença para o tratamento da própria saúde, limitada ao percentual de 15% (quinze por cento), excetuados quaisquer outros;
V - não é incorporada ao vencimento do servidor, inclusive para aposentadoria ou pensão, bem como não integra a base de cálculo para quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, inclusive do adicional das férias e do décimo terceiro salário, e não incide sobre ela o desconto previdenciário;
VI - não pode ser acumulada com outra gratificação da mesma natureza, ainda que sob outra denominação;
VII - pode ser devida aos ocupantes do cargo de que trata o art. 4º desta Lei quando acumularem cargos em comissão exclusivamente das unidades básicas e complementares de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN;
VIII - não é devida aos servidores efetivos remunerados por subsídio; e
IX - não é devida ao servidor que optar pela redução de que trata o art. 76 da Lei nº 20.756 , de 2020.
Art. 11. A GDFET será concedida no percentual máximo de 50% (cinquenta por cento) do vencimento do nível do cargo efetivo do servidor, condicionado ao cumprimento das metas de desempenho do DETRAN estabelecidas no decreto de que trata o
§ 1º do art. 10 desta Lei.
§ 1º O percentual máximo individual será variável, de acordo com o resultado da avaliação de desempenho individual e coletiva e com os parâmetros de concessão definidos no decreto de que trata o
§ 1º do art. 10 desta Lei.
§ 2º Até a aplicação do resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o
§ 1º deste artigo, o servidor receberá a GDFET no percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento do nível do cargo efetivo, a partir do 1º (primeiro - dia do mês subsequente ao do efetivo exercício nas unidades de que trata o inciso I do caput do art. 10 desta Lei, vedada a retroatividade.
§ 3º O pagamento da GDFET será devido apenas durante o efetivo exercício nas unidades de fiscalização ou de exame de trânsito do DETRAN.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12. O processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 7º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual destinada para essa finalidade e com obediência às disposições da Lei Complementar federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000.
Art. 13. A produção dos efeitos desta Lei fica também condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.
Art. 14. As alterações previstas nesta Lei não reduzem os vencimentos e preservam as vantagens já concedidas e incorporadas, até a data da sua publicação, às remunerações dos atuais ocupantes dos cargos alcançados.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO I QUADRO PERMANENTE
CARGO QUANTITATIVO REQUISITOS PARA O PROVIMENTO
Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito 1.000 Graduação em curso superior em qualquer área
ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS
CARGO NÍVEL VENCIMENTO (R$ -
Agente de Fiscalização e Examinador de Trânsito A 4.258,48
B 4.518,25
C 4.793,86
D 5.086,29
E 5.396,55
F 5.725,74
G 6.075,01
H 6.445,58
I 6.838,77
J 7.255,93
K 7.698,54
L 8.168,15
M 8.666,41
N 9.195,06
O 9.755,96
P 10.351,07
Q 10.982,49
R 11.652,42
S 12.363,22
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023
Ficha Técnica
Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023009782
Órgão Relacionado Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Categorias Servidores públicos Serviços Públicos Plano de cargos / Plano de Carreira
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I
Do Quadro Permanente
Art. 4
Seção II
Das Atribuições do Cargo
Art. 5
Seção III
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
Art. 6
Seção IV
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE FISCALIZAÇÃO E EXAME DE TRÂNSITO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 10802/2025 de 22/10/2025
Lei Ordinária nº 23250/2025 de 06/02/2025
Lei Ordinária nº 23241/2025 de 21/01/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.