Lei Ordinária nº 22.516/2023
Altera a Lei nº 19.523, de 02 de dezembro de 2016, que institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros praticadas e o valor total a ser pago parceladamente.
LEI Nº 22.516, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 19.523 , de 02 de dezembro de 2016, que institui a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, de todos os gêneros, a veicular em todas as suas peças de publicidade as taxas de juros praticadas e o valor total a ser pago parceladamente.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 19.523 , de 02 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 1º Por peça de publicidade entende-se toda e qualquer propaganda veiculada por meio de:
I - fôlder, jornais, folhetos e cartazes; ou
II - comércio eletrônico.
..." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VETER MARTINS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 19.523 /2016 (Altera)
Nº do Projeto de Lei 2023000181
Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor
Categoria Direito do consumidor
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 19523/2016 de 02/12/2016