Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.517/2023

Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.

LEI Nº 22.517, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam refeições disponibilizarão cardápios impressos, em formato físico, ao consumidor.

§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições os restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, praças de alimentação e afins.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.

§ 3º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VETER MARTINS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. VETER MARTINS

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023000400

Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor

Categoria Direito do consumidor

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.