Lei Ordinária nº 22.517/2023
Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.
LEI Nº 22.517, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a disponibilização de cardápios em formato físico nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam refeições disponibilizarão cardápios impressos, em formato físico, ao consumidor.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se estabelecimentos que comercializam refeições os restaurantes, lanchonetes, hotéis, bares, praças de alimentação e afins.
§ 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei poderão adotar, adicionalmente ao formato impresso, cardápio na modalidade digital ou com QR Code.
§ 3º O cardápio na modalidade digital ou com QR Code não substitui o cardápio no formato impresso.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023
Ficha Técnica
Autor DEP. VETER MARTINS
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023000400
Órgão Relacionado Órgão de Defesa do Consumidor
Categoria Direito do consumidor
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.