Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.521/2023

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

LEI Nº 22.521, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Feira do Troca, realizada no Distrito de Olhos D`Água, Município de Alexânia/GO, fica reconhecida como patrimônio cultural imaterial goiano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 28 de dezembro de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 28/12/2023

Ficha Técnica

Autor DEP. DELEGADO EDUARDO PRADO

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001194

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Reconhecimento de Bem Imaterial

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