Lei Ordinária nº 22.524/2024
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
LEI Nº 22.524, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Carreira e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde - SES.
Art. 2º Esta Lei considera:
I - Plano de Carreira e Remuneração - PCR: o instrumento de gestão da política de pessoal que compreende:
a) o conjunto de normas disciplinadoras do ingresso, do desempenho, do desenvolvimento e da evolução funcional ao longo do efetivo exercício no serviço público, como estímulo à produtividade, à capacitação e ao crescimento pessoal e profissional dos servidores, para contribuir com a melhoria dos serviços prestados; e
b) o conjunto de critérios definidores do cargo e da remuneração dos servidores que pertencem à mesma carreira;
II - cargo: o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público;
III - evolução funcional: a passagem do servidor de um nível para outro na carreira;
IV - nível: a denominação das referências remuneratórias da carreira;
V - enquadramento: o processo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo passa a integrar o novo quadro criado por esta Lei, atendida a correspondência de funções e de requisitos para seu provimento e exercício, além das demais condições estabelecidas nesta Lei;
VI - grupo ocupacional: o conjunto de cargos que se assemelham quanto ao nível de complexidade e de responsabilidade das atribuições, também quanto aos requisitos gerais de instrução exigidos para seu provimento e exercício; e
VII - Coordenador de Programa/Preceptor/Supervisor/Tutor: o profissional de nível superior, titular de cargo efetivo da SES, lotado em unidade de saúde, que desenvolve atividades de ensino-aprendizagem e promove a inserção e a socialização do recém-graduado no ambiente de trabalho e conduz o aluno na prática da futura profissão.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 3º O ingresso na carreira ocorrerá com concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Além da comprovação dos requisitos legais estabelecidos na Lei estadual nº 20.756 , de 28 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, para provimento e exercício nos cargos previstos nesta Lei, deverão ser cumpridos os requisitos estabelecidos no Anexo I desta Lei, e poderá haver outras exigências definidas pelo regulamento ou edital de convocação do concurso público, conforme a especificidade do cargo.
§ 2º No edital de convocação do concurso público poderá ser estipulado o quantitativo de cargos específicos relativos a determinadas funções, com a correspondente exigência, como requisito de provimento e exercício, de comprovação de que o candidato tenha formação ou seja portador de título que abranja conhecimento em área estabelecida.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Seção I
Dos Grupos Ocupacionais
Art. 4º O PCR desta Lei é constituído pelos seguintes Grupos Ocupacionais:
I - Fiscal;
II - Auditor;
III - Regulador;
IV - Médico e Cirurgião-Dentista;
V - Analista de Saúde; e
VI - Assistente de Saúde.
Seção II
Do Quadro Permanente
Art. 5º O PCR desta Lei é constituído pelo Quadro Permanente com os cargos de provimento efetivo assim dispostos:
I - Grupo Ocupacional Fiscal, com o cargo de Fiscal de Saúde Pública;
II - Grupo Ocupacional Auditor, com o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde;
III - Grupo Ocupacional Regulador, com o cargo de Médico Regulador;
IV - Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista, com os cargos de:
a) Cirurgião-Dentista; e
b) Médico;
V - Grupo Ocupacional Analista de Saúde, com os cargos de:
a) Analista Técnico de Saúde;
b) Assistente Social;
c) Biólogo;
d) Biomédico;
e) Enfermeiro;
f) Farmacêutico;
g) Farmacêutico-Bioquímico;
h) Fisioterapeuta;
i) Físico;
j) Fonoaudiólogo;
k) Médico-Veterinário;
l) Nutricionista;
m) Psicólogo;
n) Profissional de Educação Física;
o) Terapeuta Ocupacional; e
p) Químico; e
VI - Grupo Ocupacional Assistente de Saúde, com os cargos de:
a) Assistente Técnico de Saúde;
b) Técnico em Enfermagem;
c) Técnico em Imobilização Ortopédica;
d) Técnico em Laboratório;
e) Técnico em Prótese Dentária;
f) Técnico em Radiologia; e
g) Técnico em Saúde Bucal.
Parágrafo único. O quantitativo de vagas dos cargos do quadro definido no caput deste artigo é o especificado no Anexo I desta Lei.
Seção III
Das Categorias Profissionais
Art. 6º O Quadro Permanente poderá ser composto pelas seguintes categorias profissionais:
I - para o cargo de Fiscal de Saúde Pública: Biomédico, Cirurgião-Dentista, Enfermeiro, Farmacêutico-Bioquímico, Médico, Biólogo e profissionais de nível superior com especialização na área da saúde;
II - para o cargo de Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde: Auditor Advogado, Auditor Assistente Social, Auditor Biomédico, Auditor Cirurgião-Dentista, Auditor Contábil, Auditor Farmacêutico, Auditor Farmacêutico-Bioquímico, Auditor Fisioterapeuta, Auditor Fonoaudiólogo, Auditor Enfermeiro, Auditor Médico, Auditor Nutricionista e Auditor Psicólogo;
III - para o cargo de Analista Técnico de Saúde: Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Arquiteto, Biblioteconomista, Contador, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Estatístico, Jornalista, Pedagogo, Relações Públicas, Sociólogo e Técnico em Letras Vernáculas; e
IV - para o cargo de Assistente Técnico de Saúde: Executor Administrativo, Almoxarife, Desenhista, Operador de Computador, Programador de Computador, Técnico em Contabilidade, Técnico em Edificações, Técnico em Estatística, Técnico em Manutenção, Técnico em Ótica, Técnico em Refrigeração, Técnico em Registro de Saúde e Técnico em Segurança do Trabalho.
Parágrafo único. A critério da administração, o edital do concurso público poderá estabelecer as categorias profissionais para o provimento em cada cargo.
Seção IV
Das Atribuições do Quadro Permanente
Art. 7º As atribuições gerais dos grupos ocupacionais, sem prejuízo ao seu detalhamento ou ao acréscimo de funções correlatas nos termos do regulamento, são:
I - Grupo Ocupacional Fiscal: dotado do poder de polícia administrativa do estado para planejar, organizar, supervisionar, controlar, inspecionar, monitorar e fiscalizar estabelecimentos, empresas, locais de trabalho e serviços que envolvam a saúde do trabalhador, a prestação de saúde e ambientes, produtos ou substâncias que ofereçam riscos à saúde pública, de forma direta ou indireta, de acordo com a legislação específica vigente;
II - Grupo Ocupacional Auditor:
a) planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e realizar auditoria analítica e operacional de sistemas e serviços nas diversas instituições prestadoras de serviços e nas unidades gestoras do SUS;
b) realizar controle, avaliação e revisão técnica dos contratos, das contas e das faturas relacionadas às prestações de serviços das unidades de saúde da SES;
c) auditar contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
d) realizar periodicamente visitas técnicas às unidades de saúde e elaborar relatórios, notas técnicas e pareceres, conforme a necessidade demandada e a legislação vigente;
III - Grupo Ocupacional Regulador: compete a ele, entre outras atribuições especialmente conferidas, planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades de regulação médica na área de Medicina e nas atividades decorrentes dela direta ou indiretamente;
IV - Grupo Ocupacional Médico e Cirurgião-Dentista: planejar, coordenar, organizar, assessorar, orientar, supervisionar, investigar e executar atividades nas áreas de Medicina e Odontologia e nas atividades decorrentes delas direta ou indiretamente;
V - Grupo Ocupacional Analista de Saúde: planejar, coordenar, organizar, assessorar, supervisionar, orientar e executar atividades nas áreas administrativa e técnica de Serviço Social, Biologia, Biomedicina, Enfermagem, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Psicologia, Terapia Ocupacional, Física, Química, Educação Física, Administração, Direito, Arquitetura, Computação, Biblioteconomia, Contábeis, Economia, Engenharia, Estatística, Jornalismo, Pedagogia, Relações Públicas, Sociologia, Técnica em Letras Vernáculas; e
VI - Grupo Ocupacional Assistente de Saúde: desempenhar e desenvolver, com orientação e supervisão, atividades de nível médio que envolvam a execução de serviços nas áreas administrativa e técnica.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer o detalhamento ou o acréscimo de atribuições correlatas.
Seção V
Da Estrutura da Carreira do Quadro Permanente
Art. 8º A Carreira do Quadro Permanente será estruturada nos níveis de "A" a "S", e o ingresso no cargo será realizado no nível "A".
Parágrafo único. O valor do vencimento de cada nível é o definido no Anexo II desta Lei.
Seção VI
Da Evolução Funcional do Quadro Permanente
Art. 9º A evolução funcional dos servidores do Quadro Permanente de que trata esta Lei será efetivada entre os níveis de "A" a "S" e observará, pelo menos:
I - tempo mínimo de efetivo exercício no nível;
II - desempenho no exercício das atribuições;
III - aperfeiçoamento;
IV - assunção de responsabilidades; e
V - titulação acadêmica.
§ 1º Os requisitos estabelecidos no caput deste artigo objetivarão:
I - observar, reconhecer e estimular o desempenho e a evolução dos servidores na carreira no exercício das atribuições do seu cargo;
II - auxiliar na orientação do planejamento e da execução da política de capacitação para o desenvolvimento profissional do servidor;
III - oportunizar o desenvolvimento de competências e habilidades comportamentais e atitudinais adequadas a cada servidor no desempenho de suas atribuições; e
IV - promover aos servidores, aos órgãos e às entidades a cultura orientada para resultados, com foco no incremento da eficiência, da efetividade e da performance dos serviços prestados à sociedade, de forma objetiva e transparente.
§ 2º A evolução funcional será efetivada por sistema de pontos, e os requisitos estabelecidos nos incisos do caput deste artigo serão assim considerados:
I - incisos I a III: obrigatórios; e
II - incisos IV e V: aceleradores.
§ 3º Para a verificação do desempenho de que trata o inciso II do caput deste artigo, será estabelecida metodologia de avaliação com parâmetros para a aferição de competências e de resultados, também com o de pacto de metas efetuadas por comissão permanente designada.
§ 4º O resultado da aferição dos requisitos de que trata o caput deste artigo será validado por comissão formada por membros representantes da carreira, do órgão de origem e do órgão central de gestão de pessoal, observados os princípios administrativos constitucionais.
§ 5º A concessão da evolução funcional ocorrerá por ato do titular do órgão de origem, após a validação pela comissão de que trata o
§ 3º deste artigo.
§ 6º Os critérios para a aferição dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, a metodologia do sistema de pontos, a composição da comissão a que se refere o
§ 3º deste artigo e as demais condições para a efetivação das evoluções funcionais serão definidos, até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, após manifestação técnica do órgão central de gestão de pessoal, inclusive suas alterações.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Carga Horária
Art. 10. Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 30 (trinta) horas, conforme a especificação do Anexo I desta Lei, e são exceções:
I - 20 (vinte) horas de trabalho para os ocupantes dos cargos de Médico, Cirurgião-Dentista e Médico-Veterinário;
II - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho para os ocupantes dos cargos de Médico Regulador e Técnico em Radiologia; e
III - 40 (quarenta) horas para os ocupantes do cargo de Fiscal de Saúde Pública.
§ 1º A jornada de trabalho estabelecida neste artigo poderá ser exercida em dias úteis, sábados, domingos e feriados, nos períodos diurno e noturno, assegurado o descanso semanal remunerado mínimo de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.
§ 2º Não se considera serviço extraordinário a jornada de trabalho na forma prevista no
§ 1º deste artigo.
Seção II
Da Modulação de Carga Horária
Art. 11. A partir da publicação desta Lei, é facultado aos servidores do Quadro Permanente da SES, por opção e a critério da administração pública, serem submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, exceto os ocupantes do cargo de Técnico em Radiologia.
§ 1º O servidor que optar pela modulação de que trata o caput deste artigo receberá o complemento de vencimento a ser calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho, com reflexo nas parcelas decorrentes deles, inclusive previdenciárias.
§ 2º O servidor que tiver a carga horária modulada como dispõe o caput deste artigo deverá permanecer nela por, no mínimo, 12 (doze) meses.
§ 3º Após o período mínimo exercido em carga horária modulada, o servidor que optar por retornar à jornada de trabalho original do respectivo cargo deverá comunicar seu interesse com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Aos ocupantes de cargos de chefia, coordenação, subcoordenação, gratificação de redes, funções de confiança e comissionadas a modulação da jornada semanal será automaticamente de 40 (quarenta) horas de trabalho, enquanto permanecerem em exercício, com o reflexo proporcional em seus vencimentos à carga horária desempenhada.
§ 5º Na hipótese do desligamento do cargo ou da função conforme o disposto no
§ 4º deste artigo, o servidor retornará imediatamente ao cumprimento da jornada de trabalho do seu cargo efetivo, nos termos do art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO V
DA GRATIFICAÇÃO DE COORDENADOR, PRECEPTOR, SUPERVISOR E TUTOR DE RESIDÊNCIAS
Art. 12. Será atribuída ao servidor gratificação de coordenador de Programa de Residência Médica e Multiprofissional, de preceptoria, supervisão e tutoria de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento inicial do cargo do grupo ocupacional em que estiver posicionado, quando se encontrar em efetivo exercício em uma dessas funções, na jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, em unidades de saúde com programas de residência reconhecidas pelos Ministérios da Saúde e da Educação, o que deverá ser comprovado pela instituição ou pela unidade responsável pelo ensino na saúde da SES.
§ 1º É vedado o pagamento da referida gratificação aos servidores que estejam afastados, a qualquer título, do exercício da função ou que mudem de lotação da unidade que mantém programa de residência.
§ 2º A gratificação não se incorpora ao vencimento ou salário para nenhum efeito, não sofre qualquer desconto previdenciário e não será computada para o cálculo de qualquer vantagem, como décimo-terceiro salário, férias e licenças.
§ 3º A gratificação é inacumulável com a gratificação pelo exercício do cargo comissionado ou função de confiança.
§ 4º No caso de o servidor exercer mais de uma função entre as mencionadas no caput deste artigo, será assegurada a percepção da gratificação em apenas uma delas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Os cargos de provimento efetivo, sob o regime estatutário de que tratam as Leis estaduais nº 18.464 , de 13 de maio de 2014, e nº 15.337 , de 1º de setembro de 2005, passam a integrar esta Lei, com a correspondência entre os cargos estabelecida no Anexo III.
Art. 14. O enquadramento do servidor do Quadro Permanente será automaticamente no nível equivalente ao do valor do vencimento atual ou, quando não houver correspondência, no nível de valor imediatamente superior.
§ 1º Os efeitos financeiros das disposições do caput deste artigo aplicam-se aos inativos e aos pensionistas com direito à paridade.
§ 2º A unidade setorial de gestão e desenvolvimento de pessoas do órgão de origem ficará responsável pela operacionalização das disposições deste artigo, a ser efetivada por ato do titular da pasta.
Art. 15. Fica mantido o pagamento da gratificação de produtividade fiscal ao servidor formalmente designado para a respectiva função, nos termos do art. 21 da Lei nº 18.464 , de 2014, até o provimento das vagas do cargo de Fiscal de Saúde Pública.
Art. 16. O servidor ocupante do cargo de Fiscal de Saúde Pública não poderá ser cedido ou colocado à disposição de quaisquer órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 17. O processamento das evoluções funcionais de que trata o art. 9º desta Lei ocorrerá nos limites da dotação orçamentária anual para essa finalidade e conforme as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 18. O adicional de titulação e aperfeiçoamento continua devido somente aos servidores que o obtiveram até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não serão admitidas novas concessões à percepção do adicional de titulação e aperfeiçoamento ao servidor que tenha concluído os cursos relacionados com as atribuições do respectivo cargo, de acordo com o art. 18 da Lei nº 18.464 , de 2014.
Art. 19. Em decorrência desta Lei, a ementa da Lei nº 18.464 , de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências." (NR)
Art. 20. Em decorrência desta Lei, a Lei nº 18.464 , de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos e Remuneração - PCR do Quadro Transitório da Secretaria de Estado da Saúde - SES." (NR)
"Art. 3º ...
...
V - servidor efetivo, o ocupante de cargo integrante do Quadro Transitório;
..." (NR)
"Art. 11. ...
Parágrafo único. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais." (NR)
Art. 21. O Anexo IV da Lei nº 18.464 , de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo IV desta Lei.
Art. 22. Fica extinto do Quadro Permanente da SES o cargo de Tecnólogo de Saneamento Ambiental.
Art. 23. A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta, previsto no inciso II do
§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 /2000, e à previsão de cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecida na Lei Complementar federal nº 159 /2017.
Art. 24. Ficam revogados:
I - da Lei nº 18.464 , de 2014:
a) o inciso II do art. 2º;
b) o inciso II do art. 3º;
c) os incisos I, II e III do art. 4º;
d) os arts. 8º, 9º e 10, 12 a 17;
e) o art. 22; e
f) os Anexos I, II e III;
II - a Lei nº 15.337 , de 2005;
III - a Lei estadual nº 16.916 , de 3 de fevereiro de 2010; e
IV - a Lei estadual nº 15.661 , de 23 de maio de 2006.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2024.
Goiânia, 3 de janeiro de 2024; 136º da República.
Ronaldo Caiado
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE Grupo Ocupacional Cargo Carga horária semanal Quantitativo de vagas Requisitos para provimento
Fiscal Fiscal de Saúde Pública 40 horas 100 Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 2 (dois) anos de exercício profissional
Auditor Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde 30 horas 227 Graduação em curso superior com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de 5 (cinco) anos de exercício profissional
Regulador Médico Regulador 24 horas 80 Graduação em Medicina, com registro no órgão fiscalizador profissional e comprovação de experiência em regulação
Médico e Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista 20 horas 171 Graduação em Odontologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Médico 20 horas 930 Graduação em Medicina com registro no órgão fiscalizador profissional
Analista de Saúde Analista Técnico de Saúde 30 horas 77 Graduação em Curso Superior
Assistente Social 30 horas 102 Graduação em Serviço Social com registro no órgão fiscalizador profissional
Biólogo 30 horas 1 Graduação em Biologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Biomédico 30 horas 131 Graduação em Biomedicina com registro no órgão fiscalizador profissional
Enfermeiro 30 horas 448 Graduação em Enfermagem com registro no órgão fiscalizador profissional
Farmacêutico 30 horas 44 Graduação em Farmácia com registro no órgão fiscalizador profissional
Farmacêutico-Bioquímico 30 horas 83 Graduação em Farmácia e registro no órgão fiscalizador profissional
Fisioterapeuta 30 horas 45 Graduação em Fisioterapia com registro no órgão fiscalizador profissional
Físico 30 horas 1 Graduação em Física com registro no órgão fiscalizador profissional
Fonoaudiólogo 30 horas 21 Graduação em Fonoaudiologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Médico-Veterinário 20 horas 13 Graduação em Medicina Veterinária com registro no órgão fiscalizador profissional
Nutricionista 30 horas 38 Graduação em Nutrição com registro no órgão fiscalizador profissional
Psicólogo 30 horas 82 Graduação em Psicologia com registro no órgão fiscalizador profissional
Profissional de Educação Física 30 horas 2 Graduação em Educação Física com registro no órgão fiscalizador profissional
Terapeuta Ocupacional 30 horas 6 Graduação em Terapia Ocupacional com registro no órgão fiscalizador profissional
Químico 30 horas 8 Graduação em Química com registro no órgão fiscalizador profissional
Assistente de Saúde Assistente Técnico de Saúde 30 horas 697 Ensino Médio completo e Curso Técnico e, ainda, registro no órgão de fiscalização profissional, quando necessário
Técnico em Enfermagem 30 horas 1.417
Técnico em Imobilização Ortopédica 30 horas 7
Técnico em Laboratório 30 horas 146
Técnico em Prótese Dentária 30 horas 6
Técnico em Radiologia 24 horas 124
Técnico em Saúde Bucal 30 horas 56
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO PERMANENTE
a) Enquadramento a partir de 1º de janeiro de 2024 Nível Grupo ocupacional
Fiscal Auditor Regulador Médico e Cirurgião-Dentista Analista de Saúde Assistente de Saúde
A 7.492,08 5.619,06 4.432,52 3.693,77 3.693,77 2.410,70
B 7.949,10 5.961,82 4.702,90 3.919,09 3.919,09 2.557,75
C 8.433,99 6.325,49 4.989,78 4.158,15 4.158,15 2.713,78
D 8.948,47 6.711,35 5.294,16 4.411,80 4.411,80 2.879,32
E 9.494,32 7.120,74 5.617,10 4.680,92 4.680,92 3.054,96
F 10.073,48 7.555,10 5.959,74 4.966,46 4.966,46 3.241,31
G 10.687,96 8.015,96 6.323,29 5.269,41 5.269,41 3.439,03
H 11.339,92 8.504,94 6.709,01 5.590,84 5.590,84 3.648,81
I 12.031,66 9.023,74 7.118,26 5.931,89 5.931,89 3.871,39
J 12.765,59 9.574,19 7.552,47 6.293,73 6.293,73 4.107,54
K 13.544,29 10.158,21 8.013,17 6.677,65 6.677,65 4.358,10
L 14.370,49 10.777,86 8.501,98 7.084,98 7.084,98 4.623,95
M 15.247,09 11.435,31 9.020,60 7.517,17 7.517,17 4.906,01
N 16.177,16 12.132,87 9.570,85 7.975,72 7.975,72 5.205,27
O 17.163,97 12.872,97 10.154,68 8.462,23 8.462,23 5.522,79
P 18.210,97 13.658,22 10.774,11 8.978,43 8.978,43 5.859,69
Q 19.321,84 14.491,37 11.431,33 9.526,11 9.526,11 6.217,13
R 20.500,48 15.375,35 12.128,64 10.107,21 10.107,21 6.596,37
S 21.751,00 16.313,24 12.868,49 10.723,75 10.723,75 6.998,75
b) Reajuste de vencimentos a partir de 1º de outubro de 2024 Nível Grupo ocupacional
Fiscal Auditor Regulador Médico e Cirurgião-Dentista Analista de Saúde Assistente de Saúde
A 8.313,96 6.235,47 5.323,46 4.436,22 4.132,22 2.696,85
B 8.821,11 6.615,83 5.648,19 4.706,83 4.384,28 2.861,36
C 9.359,20 7.019,40 5.992,73 4.993,94 4.651,73 3.035,90
D 9.930,11 7.447,58 6.358,28 5.298,57 4.935,48 3.221,09
E 10.535,85 7.901,88 6.746,14 5.621,78 5.236,55 3.417,58
F 11.178,54 8.383,90 7.157,65 5.964,71 5.555,97 3.626,05
G 11.860,43 8.895,31 7.594,27 6.328,56 5.894,89 3.847,24
H 12.583,91 9.437,93 8.057,52 6.714,60 6.254,48 4.081,92
I 13.351,53 10.013,64 8.549,03 7.124,19 6.636,00 4.330,92
J 14.165,97 10.624,47 9.070,52 7.558,77 7.040,80 4.595,11
K 15.030,10 11.272,57 9.623,82 8.019,86 7.470,28 4.875,41
L 15.946,93 11.960,19 10.210,87 8.509,07 7.925,97 5.172,81
M 16.919,70 12.689,77 10.833,74 9.028,12 8.409,46 5.488,35
N 17.951,80 13.463,84 11.494,60 9.578,83 8.922,43 5.823,14
O 19.046,86 14.285,14 12.195,77 10.163,14 9.466,70 6.178,35
P 20.208,72 15.156,53 12.939,71 10.783,10 10.044,17 6.555,23
Q 21.441,45 16.081,08 13.729,03 11.440,86 10.656,86 6.955,10
R 22.749,38 17.062,02 14.566,50 12.138,76 11.306,93 7.379,36
S 24.137,09 18.102,81 15.455,06 12.879,22 11.996,66 7.829,50
c) Reajuste de vencimentos a partir de 1º de setembro de 2025 Nível Grupo ocupacional
Fiscal Auditor Regulador Médico e Cirurgião-Dentista Analista de Saúde Assistente de Saúde
A 9.226,00 6.919,50 6.393,47 5.327,90 4.622,71 3.016,97
B 9.788,79 7.341,59 6.783,47 5.652,90 4.904,70 3.201,00
C 10.385,91 7.789,42 7.197,26 5.997,72 5.203,89 3.396,26
D 11.019,45 8.264,58 7.636,30 6.363,58 5.521,32 3.603,44
E 11.691,63 8.768,72 8.102,11 6.751,76 5.858,12 3.823,25
F 12.404,82 9.303,61 8.596,34 7.163,62 6.215,47 4.056,46
G 13.161,51 9.871,13 9.120,72 7.600,60 6.594,61 4.303,91
H 13.964,37 10.473,27 9.677,08 8.064,24 6.996,88 4.566,45
I 14.816,19 11.112,14 10.267,38 8.556,16 7.423,69 4.845,00
J 15.719,98 11.789,98 10.893,69 9.078,08 7.876,54 5.140,55
K 16.678,90 12.509,17 11.558,21 9.631,85 8.357,01 5.454,12
L 17.696,31 13.272,23 12.263,26 10.219,39 8.866,78 5.786,82
M 18.775,79 14.081,83 13.011,32 10.842,77 9.407,66 6.139,82
N 19.921,11 14.940,83 13.805,01 11.504,18 9.981,53 6.514,35
O 21.136,30 15.852,22 14.647,12 12.205,94 10.590,40 6.911,72
P 22.425,61 16.819,20 15.540,59 12.950,50 11.236,41 7.333,34
Q 23.793,58 17.845,17 16.488,57 13.740,48 11.921,83 7.780,67
R 25.244,98 18.933,73 17.494,37 14.578,65 12.649,07 8.255,29
S 26.784,93 20.088,68 18.561,52 15.467,94 13.420,66 8.758,86
d) Reajuste de vencimentos a partir de 1º de agosto de 2026 Nível Grupo ocupacional
Fiscal Auditor Regulador Médico e Cirurgião-Dentista Analista de Saúde Assistente de Saúde
A 10.238,10 7.678,57 7.678,56 6.398,80 5.171,43 3.375,08
B 10.862,62 8.146,96 8.146,95 6.789,13 5.486,89 3.580,96
C 11.525,24 8.643,92 8.643,92 7.203,27 5.821,59 3.799,40
D 12.228,28 9.171,20 9.171,19 7.642,67 6.176,70 4.031,17
E 12.974,20 9.730,65 9.730,64 8.108,87 6.553,48 4.277,07
F 13.765,63 10.324,22 10.324,21 8.603,51 6.953,24 4.537,97
G 14.605,33 10.953,99 10.953,98 9.128,32 7.377,39 4.814,78
H 15.496,26 11.622,19 11.622,18 9.685,15 7.827,41 5.108,49
I 16.441,53 12.331,14 12.331,13 10.275,94 8.304,89 5.420,10
J 17.444,46 13.083,34 13.083,33 10.902,78 8.811,48 5.750,73
K 18.508,58 13.881,42 13.881,41 11.567,85 9.348,98 6.101,52
L 19.637,60 14.728,19 14.728,18 12.273,49 9.919,27 6.473,72
M 20.835,49 15.626,61 15.626,59 13.022,17 10.524,35 6.868,61
N 22.106,46 16.579,83 16.579,82 13.816,52 11.166,33 7.287,60
O 23.454,95 17.591,20 17.591,19 14.659,33 11.847,48 7.732,14
P 24.885,70 18.664,27 18.664,25 15.553,55 12.570,18 8.203,80
Q 26.403,73 19.802,79 19.802,77 16.502,31 13.336,96 8.704,23
R 28.014,36 21.010,76 21.010,74 17.508,95 14.150,51 9.235,19
S 29.723,23 22.292,41 22.292,39 18.577,00 15.013,69 9.798,54
ANEXO III
CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS CARGOS DE (Lei estadual nº 18.464 , de 13 de maio de 2014) PARA
Grupo Ocupacional Cargo Novo grupo ocupacional Novo cargo Quadro
Auditor de Sistemas de Saúde Auditor de Sistemas de Saúde Auditor Auditor de Sistemas e Serviços de Saúde Permanente
Médico e Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Médico e Cirurgião-Dentista Cirurgião-Dentista Permanente
Médico Médico
Analista de Saúde Analista Técnico de Saúde Analista de Saúde Analista Técnico de Saúde Permanente
Assistente Social Assistente Social
Biólogo Biólogo
Biomédico Biomédico
Enfermeiro Enfermeiro
Farmacêutico Farmacêutico
Farmacêutico-Bioquímico Farmacêutico-Bioquímico
Fisioterapeuta Fisioterapeuta
Físico Físico
Fonoaudiólogo Fonoaudiólogo
Médico-Veterinário Médico-Veterinário
Nutricionista Nutricionista
Psicólogo Psicólogo
Profissional de Educação Física Profissional de Educação Física
Terapeuta Ocupacional Terapeuta Ocupacional
Químico Químico
Assistente de Saúde Assistente Técnico de Saúde Assistente de Saúde Assistente Técnico de Saúde Permanente
Técnico em Enfermagem Técnico em Enfermagem
Técnico em Imobilização Ortopédica Técnico em Imobilização Ortopédica
Técnico em Laboratório Técnico em Laboratório
Técnico em Prótese Dentária Técnico em Prótese Dentária
Técnico em Radiologia Técnico em Radiologia
Técnico em Higiene Dental Técnico em Saúde Bucal
ANEXO IV
"ANEXO IV
QUADRO TRANSITÓRIO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS Grupo ocupacional Cargos Requisitos Nível Atribuições genéricas
- Auxiliar de Enfermagem Curso de Auxiliar de Enfermagem com registro profissional - Auxiliar no atendimento de saúde, conforme orientação médica ou de enfermagem e em várias tarefas da área de atendimento hospitalar e ambulatorial, respeitados a formação, a legislação profissional e os regulamentos do serviço
- Auxiliar de Laboratório Ensino Fundamental completo com registro profissional - Auxiliar na execução de serviços laboratoriais e realizar a manutenção, a limpeza e a organização do ambiente de trabalho, respeitados os regulamentos do serviço
- Atendente de Consultório Dentário Ensino Fundamental completo com registro profissional - Realizar atividades de execução de trabalhos auxiliares que envolvem tarefas ligadas aos serviços de atendimento odontológico, com o auxílio ao cirurgião-dentista. As tarefas constituem no desempenho das atividades auxiliares na execução de programas de saúde e saneamento
- Auxiliar de Necrópsia Ensino Fundamental completo com registro profissional - Realizar tarefas de limpeza e conservação: esterilização e desinfecção de material e de ambiente, transporte de cadáveres para o necrotério e sua remoção depois de liberados, além da guarda de cadáveres e da sua conservação
- Auxiliar de Radiologia Ensino Fundamental completo com registro profissional - Desenvolver atividades de natureza repetitiva que envolvem operações sob supervisão mediata de equipamentos de radiologia, radiodiagnóstico e radioterapia para fins médicos e odontológicos, que compreendem a revelação de filmes e mapas ultrassonográficos, além de trabalhos auxiliares de radioproteção
- Auxiliar de Saneamento Ensino Fundamental completo com registro profissional - Realizar atividades de natureza pouco repetitiva que envolvem a participação em grau auxiliar em programas comunitários de saúde para o desenvolvimento educativo, para o progresso gradual de mudanças de comportamento, além da execução de medidas relacionadas com a proteção sanitária
- Auxiliar Técnico de Saúde Ensino Fundamental completo - Desempenhar atividades relacionadas à execução, sob coordenação e/ou orientação, de tarefas relativas a serviços gerais administrativos, recepção de pessoas, telefonia, condução de veículos automotores, condução de pacientes, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de edificações, auxiliar de estatística, escrituração e registro de dados e reparos em prédios e instalações públicas
Agente de Serviços de Saúde Auxiliar de Serviços Gerais Ensino Fundamental incompleto I Realizar atividades de nível elementar que envolvem execução, sob coordenação e orientação, de serviços operacionais de infraestrutura hospitalar ou de outras unidades, nas áreas de conservação e limpeza, copa, cozinha, lavanderia, passadeira, costura, jardinagem e horticultura
Assistente de Saúde Histotécnico Ensino Médio completo com o registro no órgão fiscalizador profissional II Realizar atividades técnicas de nível médio, com orientação e supervisão, nas funções de Histotécnico, Técnico em Necrópsia, Técnico em Saneamento
Técnico em Necrópsia
Técnico em Saneamento
..." (NR)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/01/2024
Ficha Técnica Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.756 /2020 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.464 /2014 (Altera) Lei Ordinária Nº 15.337 /2005 (Altera) Lei Ordinária Nº 16.916 /2010 (Altera) Lei Ordinária Nº 15.661 /2006 (Altera)
Nº do Projeto de Lei 2023009775
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Plano de cargos / Plano de Carreira