Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.525/2024

Dispõe sobre a afixação de placa informativa, na forma e nos locais que especifica.

LEI Nº 22.525, DE 3 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a afixação de placa informativa, na forma e nos locais que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os seguintes estabelecimentos comerciais afixarão, em local de fácil visualização e acesso, uma placa informativa do telefone do Centro de Valorização da Vida - CVV:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - agências de viagem e terminais rodoviários estaduais;

V - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VI - órgãos públicos estaduais;

VII - lojas de venda de armas de fogo;

VIII - lojas de explosivos e fogos de artifício;

IX - farmácias e drogarias.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes dizeres: "PREVENÇÃO AO SUICÍDIO: DISQUE 188 - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA".

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência.

Art. 3º Os valores arrecadados em razão da aplicação das multas de que trata o art. 2º serão aplicados em programas de prevenção ao suicídio.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 3 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual

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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/01/2024

Ficha Técnica

Autor DEP. CAIRO SALIM

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001006

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde

Categoria Saúde

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