Lei Ordinária nº 22.525/2024
Dispõe sobre a afixação de placa informativa, na forma e nos locais que especifica.
LEI Nº 22.525, DE 3 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a afixação de placa informativa, na forma e nos locais que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os seguintes estabelecimentos comerciais afixarão, em local de fácil visualização e acesso, uma placa informativa do telefone do Centro de Valorização da Vida - CVV:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e demais estabelecimentos de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - agências de viagem e terminais rodoviários estaduais;
V - salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VI - órgãos públicos estaduais;
VII - lojas de venda de armas de fogo;
VIII - lojas de explosivos e fogos de artifício;
IX - farmácias e drogarias.
Parágrafo único. A placa de que trata o caput deste artigo conterá os seguintes dizeres: "PREVENÇÃO AO SUICÍDIO: DISQUE 188 - CENTRO DE VALORIZAÇÃO DA VIDA".
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência; e
II - multa, no caso de reincidência.
Art. 3º Os valores arrecadados em razão da aplicação das multas de que trata o art. 2º serão aplicados em programas de prevenção ao suicídio.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 3 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
CAIRO SALIM
Deputado Estadual
.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 03/01/2024
Ficha Técnica
Autor DEP. CAIRO SALIM
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001006
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social Secretaria de Estado da Saúde
Categoria Saúde
Download documento