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Lei Ordinária nº 22.526/2024

Institui o Centro de Atendimento Educacional Florescer e altera a Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei nº 20.115, de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; a Lei nº 20.917, de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral, e dá outras providências; e a Lei nº 15.255, de 15 de julho de 2005, que cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.526, DE 5 DE JANEIRO DE 2024

Institui o Centro de Atendimento Educacional Florescer e altera a Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que estabelece a organização administrativa básica do Poder Executivo e dá outras providências; a Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção democrática de gestor de unidade escolar da rede pública estadual da educação básica; a Lei nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, que institui o Programa Educação Plena e Integral, e dá outras providências; e a Lei nº 15.255 , de 15 de julho de 2005, que cria as unidades escolares que indica e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a instituição do Centro de Atendimento Educacional Florescer e sobre a alteração das Funções Comissionadas Educacionais previstas na Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023.

CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS AÇÕES DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Seção I Do Centro de Atendimento Educacional Florescer

Art. 2º O Centro de Atendimento Educacional Florescer será composto por:

I - Colégio Estadual Florescer;

II - Núcleo de Apoio Pedagógico para Atendimento às Pessoas com Deficiência Visual - NAP;

III - Núcleo de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - NAS;

IV - Núcleo de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar - NAEHD; e

V - Núcleo de Atendimento e Atividades de Altas Habilidades/Superdotação - NAAH/S.

Art. 3º O Centro de Atendimento Educacional Florescer contará com:

I - Diretor;

II - Supervisor Educacional;

III - Secretário Escolar; e

IV - Coordenador Administrativo e Financeiro - CAF.

Art. 4º O Centro de Atendimento Educacional Florescer será diretamente subordinado à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, especificamente à Superintendência de Atenção Especializada e à respectiva Gerência de Educação Especial.

Art. 5º O Centro de Atendimento Educacional Florescer é unidade administrativa e tem por escopo a ação e a coordenação técnico-administrativa do complexo.

Art. 6º O NAP, o NAS, o NAEHD e o NAAH/S são unidades educacionais para a oferta de formação continuada aos profissionais da educação, a produção e a adequação de recursos didático-pedagógicos, a pesquisa e a produção científica, a observação, a experimentação e a aplicação de práticas pedagógicas especializadas nas salas de aula comuns e nas salas de recursos multifuncionais da rede estadual de ensino de Goiás, e consequentemente, a garantia de condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem a todos os estudantes, especialmente aos que compõem o público da Educação Especial.

Seção II Do Núcleo de Apoio Pedagógico Para Atendimento às Pessoas Com Deficiência Visual - Nap

Art. 7º O NAP é unidade de serviços e de recursos especializados, os quais possibilitam o acesso dos estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) à educação formal, com os seguintes serviços:

I - formação continuada para professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados;

II - produção de materiais acessíveis para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e surdos - cegos:

a) a produção de materiais acessíveis abarca a transcrição e a impressão de materiais didático-pedagógicos adaptados (Braille, ampliado e digitalizado), adaptação de figuras, gráficos, tabelas e legendas para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) matriculados no sistema educativo do Estado de Goiás; e

b) a produção de materiais acessíveis para estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) compreende as etapas de adaptação do material didático, diagramação e formatação, transcrição, revisão, impressão, encadernação e acabamento; e

III - práticas e recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e surdos - cegos.

§ 1º A formação continuada ofertada pelo NAP destina-se à qualificação de profissionais da educação da rede estadual de ensino e dos sistemas de ensino conveniados envolvidos no processo de escolarização de estudantes com deficiência visual (cegos ou com baixa visão) e abordará temáticas como código de matemática Braille e suas tecnologias, linguagem e suas tecnologias, sistema Braille, orientação e mobilidade - OM, tecnologias assistivas, audiodescrição, transcrição e leitura no contexto educacional, conceitos e fundamentos teórico-práticos relativos à deficiência visual.

§ 2º As práticas e os recursos especializados do NAP objetivam identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes que constituem o seu público, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares.

§ 3º As práticas e os recursos especializados do NAP têm como eixos norteadores:

I - comunicação e linguagem;

II - psicomotricidade, alfabetização e letramento;

III - educação matemática;

IV - ensino do sistema Braille;

V - tecnologias assistivas;

VI - comunicação alternativa;

VII - desenvolvimento psíquico;

VIII - audiodescrição didática;

IX - avaliação e orientação funcional da visão;

X - orientação e mobilidade e atividade de vida autônoma e social; e

XI - estimulação precoce.

§ 4º O profissional responsável pelo desenvolvimento das práticas e recursos especializados no NAP deve ser professor da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, voltada especificamente à deficiência visual e à surdo-cegueira.

§ 5º Os serviços do NAP deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar, conforme a definição do

§ 2º deste artigo.

Seção III Do Núcleo de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas Com Surdez - Nas

Art. 8º O NAS é unidade de serviços e recursos especializados que possibilitam o acesso dos estudantes com deficiência auditiva, surdez, surdo-cegueira à educação formal, com os seguintes serviços:

I - formação continuada para professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados;

II - produção de materiais acessíveis para estudantes com deficiência auditiva, surdez, surdo - cegueira:

a) os materiais produzidos pelo NAS são recursos didáticos e midiáticos para subsidiar profissionais da educação, garantir o acesso ao conhecimento e preparar a pessoa com surdez para o exercício da cidadania; e

b) os materiais produzidos por profissionais do NAS serão considerados produtos da SEDUC, por terem sido empreendidos durante expediente de trabalho e de forma alinhada às finalidades institucionais, a serviço da prática pedagógica na perspectiva da inclusão implementada na rede estadual de ensino; e

III - práticas e recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com deficiência auditiva, surdez e surdo - cegueira:

a) as práticas e os recursos especializados realizadas no NAS têm como objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes público-alvo, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares; e

b) as práticas e os recursos especializados compreendem o ensino de Libras, o ensino de Libras como primeira língua (L-1) e o ensino de Língua Portuguesa na modalidade escrita como segunda língua (L-2), além de práticas específicas para o atendimento aos estudantes surdo-cegos.

§ 1º Os cursos de formação continuada ofertados pelo NAS possibilitam a qualificação dos profissionais do sistema estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, envolvidos no processo de escolarização de estudantes surdos, deficientes auditivos e surdo-cegos, principalmente com a abrangência das seguintes áreas:

I - Língua Brasileira de Sinais - Libras;

II - tradução e interpretação da língua portuguesa/Libras e Libras/língua portuguesa;

III - estratégias e metodologias da língua portuguesa como segunda língua para surdos;

IV - tradutores e intérpretes de língua sinais/língua portuguesa - TILSPs;

V - atendimento educacional especializado - AEE; e

VI - guias - intérpretes.

§ 2º Para esta Lei, os professores instrutores de Libras lotados no NAS e no Centro Educacional Bilíngue de Surdos de Goiânia - CEBS compõem o quadro de servidores com função de regência.

§ 3º O profissional responsável pelas práticas e pelos recursos especializados desenvolvidas no NAS deve ser professor da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, especificamente em surdez, deficiência auditiva e surdo-cegueira.

§ 4º Os serviços do NAS deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar, conforme definição prevista neste artigo.

Seção IV Do Núcleo de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar - Naehd

Art. 9º O NAEHD é unidade de serviços e recursos especializados para os estudantes da Educação Básica matriculados na rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados que se encontram internados para tratamento de saúde em unidades hospitalares ou em domicílio.

§ 1º O objetivo do NAEHD é possibilitar aos estudantes a continuidade de sua escolaridade, com a mitigação da distorção entre a série e a idade, da evasão e do abandono escolar.

§ 2º O atendimento pedagógico domiciliar é viabilizado no domicílio do estudante em situação de convalescência devidamente comprovada por relatório médico enviado pela unidade escolar, autorizado pela Superintendência de Atenção Especializada, ante a subordinação prevista no art. 4º desta Lei.

§ 3º O atendimento pedagógico na unidade de saúde somente será viabilizado se forem cumpridas as exigências do

§ 2º deste artigo e será exclusivo aos estudantes matriculados na rede pública estadual de ensino internados por período curto ou longo, bem como nos tratamentos ambulatoriais nas instituições conveniadas.

§ 4º Os professores da rede estadual de ensino responsáveis por atendimentos domiciliares e hospitalares ofertados pelo NAEHD serão lotados nesse centro especializado e exercerão a função de regência com o cumprimento da carga horária designada na forma de horas-aula.

§ 5º Os professores do atendimento domiciliar que não tiverem carga horária completa no NAEHD poderão ter a segunda modulação em outras unidades escolares.

Seção V Do Núcleo de Atendimento e Atividades de Altas Habilidades/superdotação - Naah/s

Art. 10. O NAAH/S é unidade de serviços e recursos especializados que possibilitam o acesso dos estudantes com altas habilidades/superdotação à educação formal, com os seguintes serviços:

I - formação continuada para profissionais da educação do sistema estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados quanto aos temas:

a) conceito e caracterização das altas habilidades/superdotação;

b) avaliação e identificação de estudantes com indícios de altas habilidades/superdotação;

c) atendimento educacional especializado - AEE para estudantes com altas habilidades/superdotação; e

d) enriquecimento e suplementação curricular;

II - as práticas e os recursos especializados para o atendimento educacional aos estudantes com altas habilidades/superdotação; e

III - acompanhamento/assessoria aos professores de AEE no processo de avaliação dos estudantes para a identificação das altas habilidades/superdotação e para a potencialização de suas habilidades.

§ 1º As práticas e os recursos especializados do NAAH/S têm como objetivo identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade para a eliminação de barreiras à plena participação dos estudantes que constituem o seu público, e os atendimentos serão feitos por nível de aprendizagem, semanalmente, em horário inverso às aulas dos componentes curriculares, e não serão substitutivos, mas complementares e suplementares.

§ 2º As práticas e os recursos especializados compreendem a avaliação e a identificação de estudantes com indícios de altas habilidades/superdotação, enriquecimento, suplementação curricular, potencialização das habilidades e demais práticas e/ou atividades relativas ao desenvolvimento de processos psíquicos superiores.

§ 3º O profissional responsável pelas práticas e pelos recursos especializados do NAAH/S deve ser professor da rede estadual de ensino com formação específica na área da Educação Especial, especificamente em altas habilidades/superdotação.

§ 4º Os serviços do NAAH/S deverão se desenvolver na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado, de natureza complementar e suplementar.

§ 5º Os profissionais responsáveis pela ação de formação, assessoria e acompanhamento às escolas que possuem matrícula de estudantes com características de altas habilidades/superdotação deverão ser professores da rede estadual de ensino ou dos sistemas de ensino conveniados, com formação na área da Educação Especial, especificamente em altas habilidades/superdotação.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 11. Os núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei atuarão, essencialmente, na perspectiva de serviços complementares e suplementares e buscarão assegurar a efetiva inclusão de todos os estudantes, especialmente do público da Educação Especial nas redes de ensino, com a viabilização de recursos e serviços educacionais que se ajustem às singularidades desses estudantes.

§ 1º O apoio prestado pelos núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei será caracteristicamente pedagógico por se dar no âmbito e na perspectiva de serviços e recursos de apoio educacional especializado de natureza complementar e suplementar.

§ 2º As práticas e os recursos especializados desenvolvidos cumprem o papel de laboratório de atendimento especializado e envolvem observação, experimentação, produção e aplicação, para o aprimoramento das práticas pedagógicas nas salas de aula comuns e nas salas de recursos multifuncionais/AEE.

§ 3º Os núcleos especializados ofertarão formação continuada permanente e sistematizada para professores da rede estadual de ensino.

§ 4º Os núcleos especializados, mesmo sob a jurisdição da Superintendência de Atenção Especializada, da SEDUC, deverão ser reconhecidos como unidades educacionais devido à sua natureza fundamentalmente pedagógica.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 12. Compete ao titular da SEDUC designar servidores para as funções de:

I - Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer;

II - Supervisor Educacional do NAP;

III - Supervisor Educacional do NAS;

IV - Supervisor Educacional do NAEHD;

V - Supervisor Educacional do NAAH/S;

VI - Secretário Escolar do Centro de Atendimento Educacional Florescer; e

VII - Coordenador Administrativo e Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer.

Art. 13. O servidor da rede pública estadual responsável exclusivamente pela produção de materiais prevista no

Capítulo I desta Lei, por desenvolver função técnica, cumprirá a carga horária correspondente a horas-relógio.

Art. 14. A abertura de cursos e de turmas nos núcleos especializados previstos nos incisos II a V do art. 2º desta Lei deverá ser submetida à análise prévia e parecer da Superintendência de Atenção Especializada e da sua respectiva Gerência de Educação Especial, da SEDUC, mediante a comprovação da demanda de público.

§ 1º Além da comprovação da demanda de público prevista no caput deste artigo, o NAS, o NAP e o NAAH/S deverão apresentar antecipadamente ao início dos cursos de formação, anualmente e/ou semestralmente, o calendário de cursos e os respectivos projetos, com a justificativa, os objetivos (geral e específicos), o público-alvo, o cronograma de execução, a matriz curricular, os conteúdos programáticos e a forma de avaliação.

§ 2º Ao final de cada curso de formação continuada e para a certificação, o NAS, o NAP e a NAAH/S deverão encaminhar, obrigatoriamente, planilha com:

I - nome completo sem abreviatura;

II - CPF;

III - frequência e aproveitamento dos cursistas; e

IV - outros dados solicitados pelo Centro de Estudos, Pesquisa e Formação dos Profissionais da Educação - CEPFOR, da SEDUC.

Art. 15. A abertura de unidades do NAP, do NAS, do NAEHD e do NAAH/S em outras localidades do Estado de Goiás será condicionada à demanda do público da Educação Especial e ao interesse da SEDUC.

Art. 16. A certificação dos cursos de formação continuada ofertados pelo NAS, pelo NAP e pelo NAAH/S ficará a cargo do CEPFOR, da SEDUC.

Art. 17. O quantitativo de servidores lotados no NAP, no NAS, no NAEHD e no NAAH/S, suas respectivas funções, a forma de cumprimento da carga horária de trabalho e suas atribuições serão definidos pela SEDUC, observadas as legislações específicas.

Art. 18. A manutenção da estrutura física e a logística para o funcionamento do Centro de Atendimento Educacional Florescer são de responsabilidade da SEDUC.

Art. 19. O Centro de Atendimento Educacional Florescer fica autorizado a buscar convênios, parcerias, entre outros, com instituições públicas ou privadas e organizações não governamentais, e a receber doações que devem ser submetidas à SEDUC e autorizadas por ela.

CAPÍTULO IV DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS

Art. 20. Fica criada a Função Comissionada do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR, integrante das Funções Comissionadas Educacionais previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e sua concessão será de acordo com as funções indicadas no art. 12 desta Lei e nos valores mensais especificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único. Os valores previstos no Anexo I desta Lei serão atribuídos às funções de Diretor, Supervisor, Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro com a carga de 40 (quarenta) horas semanais, a serem distribuídas de acordo com o funcionamento da unidade administrativa e escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

Art. 21. Fica criada a Função Comissionada do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA, integrante das Funções Comissionadas Educacionais, previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III, da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, que será concedida às funções de Diretor e Secretário, nos valores mensais especificados no Anexo II desta Lei.

Art. 22. As Funções Comissionadas Educacionais, previstas nos arts. 99 e 100 e na alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, serão concedidas conforme as funções e os critérios a seguir:

I - a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE será concedida ao professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência;

II - a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, e de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência;

III - a Função Comissionada Educacional de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA - DIR será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Diretor da unidade;

IV - a Função Comissionada Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA - SEC será concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário da unidade;

V - a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE-CEPI será concedida ao professor pelo desempenho na função de Gestor Escolar, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência; e

VI - a Função Comissionada Educacional do Centro de Ensino em Período Integral - FCESECAF-CEPI será concedida ao servidor pelo desempenho na função de Secretário e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares integrais, de acordo com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará os parâmetros e os requisitos para a apuração dos critérios previstos neste artigo.

Art. 23. A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea "e" do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.

§ 1º O servidor não terá direito à função comissionada quando cessado o mandato ou a designação para a função, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no seu devido exercício.

§ 2º O valor diário da função comissionada, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

§ 3º É vedada a designação com data retroativa para o exercício das funções de que trata esta Lei.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As despesas decorrentes das funções comissionadas de que trata esta Lei serão custeadas com recursos consignados na Lei Orçamentária Anual.

Art. 25. Ficam criadas, conforme dispuser decreto do Governador do Estado, as seguintes funções comissionadas para atender aos fins desta Lei:

I - 1 (uma) Função Comissionada Educacional de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA-DIR;

II - 1 (uma) Função Comissionada Educacional de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA - SEC;

III - 1 (uma) Função Comissionada de Diretor do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR-DIR;

IV - 1 (uma) Função Comissionada de Secretário do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR-SEC;

V - 1 (uma) Função Comissionada de Coordenador Administrativo Financeiro do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR-CAF; e

VI - 4 (quatro) Funções Comissionadas de Supervisor do Centro de Atendimento Educacional Florescer - FCEFLOR - SUP.

Art. 26. Em virtude das disposições desta Lei, as Funções Comissionadas de Gestor Escolar/Diretor, Coordenador Administrativo Financeiro e Secretário Escolar, previstas na Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passam a corresponder a:

I - 637 (seiscentos e trinta e sete) para a Função Comissionada de Gestor Escolar; e

II - 858 (oitocentos e cinquenta e oito) para a Função Comissionada Educacional Secretário Escolar e de Coordenador Administrativo Financeiro.

Parágrafo único. Desde que sejam observados os limites do caput deste artigo, o Chefe do Executivo poderá dispor sobre o quantitativo correspondente a cada função, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 27. As Funções Comissionadas de Ensino em Período Integral - FCEPI, previstas na Lei estadual nº 20.917 , de 21 de dezembro de 2020, passam a corresponder ao seguinte:

I - 270 (duzentos e setenta) para a Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar dos Centros de Ensino em Período Integral; e

II - 440 (quatrocentos e quarenta) para a Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro dos Centros de Ensino em Período Integral.

Art. 28. Em decorrência do disposto no art. 22 desta Lei, a Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO II-A

DAS TIPOLOGIAS DAS UNIDADES ESCOLARES" (NR)

"Art. 3º - A As unidades escolares de Educação Básica da rede estadual de ensino serão classificadas conforme as tipologias constantes do Anexo Único-A desta Lei.

Parágrafo único. As alterações das tipologias das unidades escolares ocorrerão de forma sistemática em razão da modificação do quantitativo de alunos matriculados e serão permitidas até o dia 30 (trinta) de cada mês, considerado para o mês seguinte." (NR)

"CAPÍTULO II-B

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS DO GRUPO GESTOR" (NR)

"Art. 3º - B A Função Comissionada Educacional de Gestor Escolar - FCEGE será composta por uma parte fixa, concedida ao professor em razão do efetivo exercício na função de Gestor Escolar nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito e o desempenho, também com a permanência dos estudantes, a apuração do número de matrículas e afrequência dos estudantes computadas pelo Sistema de Gestão Escolar - SIGE e pelo Sistema Administrativo e Pedagógico - SIAP.

Parágrafo único. (VETADO)." (NR)

"Art. 3º - C A Função Comissionada Educacional de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro - FCESECAF será composta por uma parte fixa, concedida ao servidor em razão do efetivo exercício na função de Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro, nas unidades escolares da Educação Básica da rede estadual de ensino, conforme a tipologia correspondente ao quantitativo de estudantes matriculados e uma parte variável, que será mensurada de acordo com o mérito, o desempenho e a permanência dos estudantes, também com a apuração do número de matrículas e na frequência dos estudantes computadas pelo SIGE e pelo SIAP." (NR)

"Art. 3º - D As funções comissionadas de que trata este

Capítulo serão pagas nos valores constantes no Anexo Único-A desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares e as tipologias.

§ 1º Em virtude das alterações das tipologias das unidades escolares, os servidores farão jus à função comissionada equivalente à tipologia correspondente, a partir do referencial para o mês subsequente.

§ 2º Nos casos de unidades escolares com funcionamento misto, com período regular e integral, a função comissionada percebida será a referente ao tempo integral, e o cálculo se dará com a apuração dos requisitos e a soma total dos estudantes na unidade escolar.

§ 3º No início de cada ano, nos meses de janeiro e fevereiro serão pagas as funções comissionadas, conforme o valor fixo e o variável, considerados o número de matrículas do mês de janeiro e a frequência máxima dos estudantes.

§ 4º Apenas será devido o pagamento das funções comissionadas ao Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro das unidades escolares com o quantitativo superior a 100 (cem) alunos." (NR)

"Art. 3º - E A parte variável de que tratam os arts. 3º-B a 3º-D desta Lei refere-se a complemento ao valor fixo da função comissionada e será concedida ao servidor nas funções de Gestor Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Administrativo Financeiro Escolar que atingir a meta de mérito, o desempenho, também a frequência dos estudantes e a apuração do número de matrículas, computadas pelo SIGE e pelo SIAP, além de preencher os requisitos que serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

"Art. 3º - F Os valores previstos no Anexo Único-A desta Lei serão atribuídos ao Gestor Escolar, ao Secretário Escolar e ao Coordenador Administrativo Financeiro com carga de 40 (quarenta) horas semanais nas referidas funções, de acordo com o funcionamento da unidade escolar, independentemente da quantidade de turnos dessa unidade.

§ 1º O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta).

§ 2º O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário.

§ 3º A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei estadual nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea "e" do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar.

§ 4º O servidor não terá direito às funções comissionadas previstas neste

Capítulo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Gestor Escolar, Secretário Escolar ou Coordenador Administrativo Financeiro, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função." (NR)

"Art. 9º ...

...

V - tenham disponibilidade para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais nas unidades escolares que funcionarem em 2 (dois) turnos e dedicação exclusiva para as de 3 (três) turnos e o Centro de Ensino em Período Integral;

...

§ 1º Os professores em gozo de licença-prêmio, licença para capacitação, licença-maternidade, licença para tratar de interesses particulares ou acompanhamento de cônjuge ou companheiro, licença para aprimoramento profissional e participação em curso de pós-graduação, licença para atividade política, para desempenho de mandato classista e mandato eletivo, bem como os readaptados de função submetidos à análise de laudo não poderão se inscrever para a função de Gestor Escolar.

..." (NR)

Art. 29. A Lei nº 20.917 , de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 15-A. As especificações e os critérios de pagamento das funções comissionadas do grupo Gestor Escolar estão previstas na Lei nº 20.115 , de 06 junho de 2018." (NR)

Art. 30. Em decorrência do disposto no art. 21 desta Lei, a Lei nº 15.255 , de 15 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Será concedida a Função Comissionada de Diretor do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA-DIR ao servidor que estiver modulado na função de Diretor, no valor mensal de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).

Parágrafo único. O servidor não terá direito à função comissionada prevista no caput deste artigo quando cessar o mandato ou a designação para o cargo de Diretor, resguardado o direito à proporcionalidade do período em que esteve no exercício da função." (NR)

"Art. 3º Será concedida a Função Comissionada de Secretário do Centro de Estudo e Pesquisa Ciranda da Arte - FCECECA-SEC ao servidor que estiver modulado na função de Secretário, no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais)." (NR)

"Art. 4º A concessão das funções comissionadas de que trata esta Lei observará o disposto no art. 93 da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, e será devida somente nos casos previstos na alínea "e" do inciso IV do referido artigo e durante o recesso escolar." (NR)

"Art. 5º O valor diário das funções comissionadas previstas nesta Lei, utilizado para descontos e pagamentos proporcionais, será obtido com a divisão do valor mensal por 30 (trinta)." (NR)

"Art. 6º O valor das funções comissionadas previstas nesta Lei não será incorporado ao vencimento ou ao subsídio para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto férias e 13º salário." (NR)

"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)

Art. 31. Fica acrescido o Anexo Único-A à Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018, conforme o Anexo III desta Lei.

Art. 32. Em decorrência do disposto nesta Lei, a alínea "c" do Anexo III da Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar conforme o Anexo IV desta Lei.

Art. 33. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 34. Fica revogada a Lei nº 926 , de 13 de novembro de 1953.

Art. 35. A produção dos efeitos desta Lei fica condicionada à previsão de receita que permita o cumprimento, no exercício financeiro de sua publicação e nos dois seguintes, do limite de alerta previsto no inciso II do

§ 1º do art. 59 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e à previsão do cumprimento da limitação de crescimento das despesas primárias estabelecidas na Lei Complementar federal nº 159 , de 19 de maio de 2017.

Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-DIR 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-SEC 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-SUP 1.750,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINSITRATIVO FINANCEIRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-CAF 1.000,00

ANEXO II FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE FCECECA-DIR 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE FCECECA-SEC 1.000,00

ANEXO III Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018

"ANEXO ÚNICO-A

TABELA 1

FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Sigla Alunos FC fixo Frequência

FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00

2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00

3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00

4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00

5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00

6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00

7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00

8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00

9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00

11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00

12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00

13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00

14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00

16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00

17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00

18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00

19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00

21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00

22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00

23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00

24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00

25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00

26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00

27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00

28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00

29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00

30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00

TABELA 2

FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3

1 FCESECAF 1 a 50

2 FCESECAF 51 a 100

3 FCESECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00

4 FCESECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50

5 FCESECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00

6 FCESECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50

7 FCESECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00

8 FCESECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50

9 FCESECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00

10 FCESECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50

11 FCESECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00

12 FCESECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50

13 FCESECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00

14 FCESECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50

15 FCESECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00

16 FCESECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50

17 FCESECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00

18 FCESECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50

19 FCESECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00

20 FCESECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50

21 FCESECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00

22 FCESECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50

23 FCESECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00

24 FCESECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50

25 FCESECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00

26 FCESECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50

27 FCESECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00

28 FCESECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50

29 FCESECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00

30 FCESECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50

TABELA 3

FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3

1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

TABELA 4

FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos Quant. FC fixo FC variável - 1 FC variável - 2 FC variável - 3

1 FCESECAF-CEPI 1 a 200 150 900,00 780,00 840,00 900,00

2 FCESECAF-CEPI 201 a 400 210 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00

3 FCESECAF-CEPI 401 em diante 80 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

..."(NR)

ANEXO IV Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023

"ANEXO III

...

c) FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL - FCE, SEDUC

TABELA 1 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL - FCEs

Denominação Simbologia Valor mensal

Função Comissionada Centralizada 1 FCE-CENT1 4.100,00

Função Comissionada Centralizada 2 FCE-CENT2 3.250,00

Função Comissionada Centralizada 3 FCE-CENT3 2.818,00

Função Comissionada Centralizada 4 FCE-CENT4 2.380,00

Função Comissionada Centralizada 5 FCE-CENT5 2.160,00

Função Comissionada Centralizada 6 FCE-CENT6 1.500,00

Função Comissionada Centralizada 7 FCE-CENT7 900,00

Função Comissionada Centralizada 8 FCE-CENT8 790,00

Função Comissionada Centralizada 9 FCE-CENT9 630,00

TABELA 2 FUNÇÕES COMISSIONADAS ADMINISTRATIVA EDUCACIONAIS

TIPO SÍMBOLO VALOR

Função Comissionada Administrativa Educacional FCAE-I R$ 2.500,00

Função Comissionada Administrativa Educacional FCAE-II R$ 1.600,00

TABELA 3 FUNÇÕES COMISSIONADAS PARA AS COORDENAÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

DE PORTE 1

ASSESSOR PEDAGÓGICO FC-APED1 3.500,00

ASSESSOR FINANCEIRO FC-AFIN1 3.500,00

INSPETOR ESCOLAR FC-IESC1 2.187,00

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL FC-SAE1 1.875,00

SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVO FC-SAD1 1.250,00

DE PORTE 2

ASSESSOR PEDAGÓGICO FC-APED2 3.220,00

ASSESSOR FINANCEIRO FC-AFIN2 3.220,00

INSPETOR ESCOLAR FC-IESC2 2.012,50

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL FC-SAE2 1.725,00

SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVO FC-SAD2 1.150,00

DE PORTE 3

ASSESSOR PEDAGÓGICO FC-APED3 3.010,00

ASSESSOR FINANCEIRO FC-AFIN3 3.010,00

INSPETOR ESCOLAR FC-IESC3 1.881,25

SUPERVISOR ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL FC-SAE3 1.612,50

SUPERVISOR DE APOIO ADMINISTRATIVO FC-SAD3 1.075,00

TABELA 4 FUNÇÃO COMISSIONADA DE GESTOR ESCOLAR - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Sigla Alunos FC fixo Frequência

FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCEGE 1 a 50 1.100,00 900,00 1.000,00 1.100,00

2 FCEGE 51 a 100 1.150,00 950,00 1.050,00 1.150,00

3 FCEGE 101 a 150 1.200,00 1.000,00 1.100,00 1.200,00

4 FCEGE 151 a 200 1.250,00 1.050,00 1.150,00 1.250,00

5 FCEGE 201 a 250 1.300,00 1.100,00 1.200,00 1.300,00

6 FCEGE 251 a 300 1.350,00 1.150,00 1.250,00 1.350,00

7 FCEGE 301 a 350 1.400,00 1.200,00 1.300,00 1.400,00

8 FCEGE 351 a 400 1.450,00 1.250,00 1.350,00 1.450,00

9 FCEGE 401 a 450 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

10 FCEGE 451 a 500 1.550,00 1.350,00 1.450,00 1.550,00

11 FCEGE 501 a 550 1.600,00 1.400,00 1.500,00 1.600,00

12 FCEGE 551 a 600 1.650,00 1.450,00 1.550,00 1.650,00

13 FCEGE 601 a 650 1.700,00 1.500,00 1.600,00 1.700,00

14 FCEGE 651 a 700 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

15 FCEGE 701 a 750 1.800,00 1.600,00 1.700,00 1.800,00

16 FCEGE 751 a 800 1.850,00 1.650,00 1.750,00 1.850,00

17 FCEGE 801 a 850 1.900,00 1.700,00 1.800,00 1.900,00

18 FCEGE 851 a 900 1.950,00 1.750,00 1.850,00 1.950,00

19 FCEGE 901 a 950 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

20 FCEGE 951 a 1000 2.050,00 1.850,00 1.950,00 2.050,00

21 FCEGE 1.001 a 1.050 2.100,00 1.900,00 2.000,00 2.100,00

22 FCEGE 1.051 a 1.100 2.150,00 1.950,00 2.050,00 2.150,00

23 FCEGE 1.101 a 1.150 2.200,00 2.000,00 2.100,00 2.200,00

24 FCEGE 1.151 a 1.200 2.250,00 2.050,00 2.150,00 2.250,00

25 FCEGE 1.201 a 1.250 2.300,00 2.100,00 2.200,00 2.300,00

26 FCEGE 1.251 a 1.300 2.350,00 2.150,00 2.250,00 2.350,00

27 FCEGE 1.301 a 1.350 2.400,00 2.200,00 2.300,00 2.400,00

28 FCEGE 1.351 a 1.400 2.450,00 2.250,00 2.350,00 2.450,00

29 FCEGE 1.401 a 1.450 2.500,00 2.300,00 2.400,00 2.500,00

30 FCEGE 1.451 em diante 2.550,00 2.350,00 2.450,00 2.550,00

TABELA 5 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO - UNIDADES PARCIAIS

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCESECAF 1 a 50

2 FCESECAF 51 a 100

3 FCESECAF 101 a 150 660,00 550,00 605,00 660,00

4 FCESECAF 151 a 200 687,50 577,50 632,50 687,50

5 FCESECAF 201 a 250 715,00 605,00 660,00 715,00

6 FCESECAF 251 a 300 742,50 632,50 687,50 742,50

7 FCESECAF 301 a 350 770,00 660,00 715,00 770,00

8 FCESECAF 351 a 400 797,50 687,50 742,50 797,50

9 FCESECAF 401 a 450 825,00 715,00 770,00 825,00

10 FCESECAF 451 a 500 852,50 742,50 797,50 852,50

11 FCESECAF 501 a 550 880,00 770,00 825,00 880,00

12 FCESECAF 551 a 600 907,50 797,50 852,50 907,50

13 FCESECAF 601 a 650 935,00 825,00 880,00 935,00

14 FCESECAF 651 a 700 962,50 852,50 907,50 962,50

15 FCESECAF 701 a 750 990,00 880,00 935,00 990,00

16 FCESECAF 751 a 800 1.017,50 907,50 962,50 1.017,50

17 FCESECAF 801 a 850 1.045,00 935,00 990,00 1.045,00

18 FCESECAF 851 a 900 1.072,50 962,50 1.017,50 1.072,50

19 FCESECAF 901 a 950 1.100,00 990,00 1.045,00 1.100,00

20 FCESECAF 951 a 1000 1.127,50 1.017,50 1.072,50 1.127,50

21 FCESECAF 1.001 a 1.050 1.155,00 1.045,00 1.100,00 1.155,00

22 FCESECAF 1.051 a 1.100 1.182,50 1.072,50 1.127,50 1.182,50

23 FCESECAF 1.101 a 1.150 1.210,00 1.100,00 1.155,00 1.210,00

24 FCESECAF 1.151 a 1.200 1.237,50 1.127,50 1.182,50 1.237,50

25 FCESECAF 1.201 a 1.250 1.265,00 1.155,00 1.210,00 1.265,00

26 FCESECAF 1.251 a 1.300 1.292,50 1.182,50 1.237,50 1.292,50

27 FCESECAF 1.301 a 1.350 1.320,00 1.210,00 1.265,00 1.320,00

28 FCESECAF 1.351 a 1.400 1.347,50 1.237,50 1.292,50 1.347,50

29 FCESECAF 1.401 a 1.450 1.375,00 1.265,00 1.320,00 1.375,00

30 FCESECAF 1.451 em diante 1.402,50 1.292,50 1.347,50 1.402,50

TABELA 6 FUNÇÃO COMISSIONADA EDUCACIONAL DE GESTOR ESCOLAR DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCEGE-CEPI 1 a 200 1.500,00 1.300,00 1.400,00 1.500,00

2 FCEGE-CEPI 201 a 400 1.750,00 1.550,00 1.650,00 1.750,00

3 FCEGE-CEPI 401 em diante 2.000,00 1.800,00 1.900,00 2.000,00

TABELA 7 FUNÇÃO COMISSIONADA SECRETÁRIO ESCOLAR E COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DOS CENTROS DE ENSINO EM PERÍODO INTEGRAL

Tipologia Simbologia Alunos FC fixo FC variável-1 FC variável-2 FC variável-3

1 FCESECAF-CEPI 1 a 200 900,00 780,00 840,00 900,00

2 FCESECAF-CEPI 201 a 400 1.050,00 930,00 990,00 1.050,00

3 FCESECAF-CEPI 401 em diante 1.200,00 1.080,00 1.140,00 1.200,00

TABELA 8 FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PROGRAMA GOIÁS TEC - ENSINO MÉDIO AO ALCANCE DE TODOS

TIPO SÍMBOLO VALOR

Função Comissionada para Coordenador Pedagógico de Mediação Tecnológica FCCPMT-I R$ 3.000,00

Função Comissionada para Assessor Pedagógico de Mediação Tecnológica FCAPMT-I R$ 2.250,00

TABELA 9 FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - FCEs

TIPO SÍMBOLO VALOR

Função Comissionada de Gestor Pedagógico FCGP R$ 1.800,00

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Regional FCAPCRE R$ 1.800,00

Função Comissionada de Assessoria Pedagógica Central FCAPCENT R$ 1.800,00

Função Comissionada de Tutor Educacional FCTE R$ 2.000,00

TABELA 10 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-DIR 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-SEC 1.000,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SUPERVISOR DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-SUP 1.750,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO FINANCEIRO DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER FCEFLOR-CAF 1.000,00

TABELA 11 FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO VALOR MENSAL

FUNÇÃO COMISSIONADA DE DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE FCECECA-DIR 3.500,00

FUNÇÃO COMISSIONADA DE SECRETÁRIO DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE FCECECA-SEC 1.000,00

..." (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/01/2024

Ficha Técnica

Autor GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.792 /2023 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.115 /2018 (Altera) Lei Ordinária Nº 20.917 /2020 (Altera) Lei Ordinária Nº 15.255 /2005 (Altera) Lei Ordinária Nº 926 /1953 (Revoga)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Categorias Servidores públicos Organização Administrativa Serviços Públicos

Art. 1

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DAS AÇÕES DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Seção I

Do Centro de Atendimento Educacional Florescer

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção II

Do Núcleo de Apoio Pedagógico Para Atendimento às Pessoas Com Deficiência Visual - Nap

Art. 7

Seção III

Do Núcleo de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas Com Surdez - Nas

Art. 8

Seção IV

Do Núcleo de Atendimento Educacional Hospitalar e Domiciliar - Naehd

Art. 9

Seção V

Do Núcleo de Atendimento e Atividades de Altas Habilidades/superdotação - Naah/s

Art. 10

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 11

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

CAPÍTULO IV

DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EDUCACIONAIS

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 35

Art. 36

ANEXO I

FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL FLORESCER

ANEXO II

FUNÇÃO COMISSIONADA DO CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA CIRANDA DA ARTE

ANEXO III

Lei nº 20.115 , de 06 de junho de 2018

ANEXO IV

Lei nº 21.792 , de 16 de fevereiro de 2023

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 23599/2025 de 29/08/2025

Lei Ordinária nº 23595/2025 de 26/08/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21792/2023 de 16/02/2023

Lei Ordinária nº 20917/2020 de 21/12/2020

Lei Ordinária nº 20115/2018 de 06/06/2018

Lei Ordinária nº 15255/2005 de 15/07/2005

Lei Ordinária nº 926/1953 de //