Lei Ordinária nº 22.533/2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás e dá outras providências.
LEI Nº 22.533, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se café de qualidade aquele que apresenta características físicas, químicas e sensoriais segundo a legislação oficial vigente.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:
I - estimular a sustentabilidade econômica, social e do meio ambiente com relação à produção e aos produtores de café;
II - estimular o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;
III - estimular o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado para a produção de cafés de qualidade;
IV - estimular a celebração de parcerias entre os órgãos públicos e o setor privado para viabilizar sua execução;
V - estimular as economias locais e a redução das desigualdades regionais;
VI - valorizar os cafés produzidos no Estado de Goiás e o acesso a mercados de cafés de qualidade;
VII - fomentar o comércio interno e externo de cafés de qualidade;
VIII - estimular a realização de investimentos produtivos direcionados aos atendimentos das demandas do mercado de cafés de qualidade;
IX - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação dos sistemas de produção e industrialização que visem à melhoria do café;
X - estimular o uso de boas práticas agrícolas, o incremento e a melhoria infraestrutura de colheita, processamento, secagem e armazenamento;
XI - incentivar a adoção de ações sanitárias e fitossanitárias visando à melhor qualidade da produção cafeeira;
XII - incentivar e apoiar a organização produtiva e a agregação de valor aos cafés goianos, inclusive por meio de certificações de qualidade de origens ou sociais;
XIII - estimular a realização de eventos que incentivem a produção de cafés de qualidade e o oferecimento de premiações aos produtores que alcançarem as melhores classificações de acordo com processos de análise e certificação;
XIV - estimular a disponibilização de linhas de crédito e de financiamento que viabilizem os investimentos necessários à produção ou industrialização diferenciada de cafés de qualidade, em condições adequadas de taxas de juros e de prazos de pagamento;
XV - realizar levantamento da potencialidade da produção de café no Estado de Goiás.
Art. 3º Fica instituído o "Selo Qualidade do Café Goiano" a ser atribuído, anualmente, ao produtor que atender aos requisitos de qualidade a serem especificados em decreto do Poder Executivo.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/01/2024
Ficha Técnica
Autor DEP. AMAURI RIBEIRO
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001112
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento
Categoria Política Pública de Produção de Alimentos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.