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Lei Ordinária nº 22.533/2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás e dá outras providências.

LEI Nº 22.533, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

Institui a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Produção de Café de Qualidade no Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se café de qualidade aquele que apresenta características físicas, químicas e sensoriais segundo a legislação oficial vigente.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá às seguintes diretrizes, especialmente:

I - estimular a sustentabilidade econômica, social e do meio ambiente com relação à produção e aos produtores de café;

II - estimular o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;

III - estimular o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, de solos e de climas do Estado para a produção de cafés de qualidade;

IV - estimular a celebração de parcerias entre os órgãos públicos e o setor privado para viabilizar sua execução;

V - estimular as economias locais e a redução das desigualdades regionais;

VI - valorizar os cafés produzidos no Estado de Goiás e o acesso a mercados de cafés de qualidade;

VII - fomentar o comércio interno e externo de cafés de qualidade;

VIII - estimular a realização de investimentos produtivos direcionados aos atendimentos das demandas do mercado de cafés de qualidade;

IX - fomentar a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação dos sistemas de produção e industrialização que visem à melhoria do café;

X - estimular o uso de boas práticas agrícolas, o incremento e a melhoria infraestrutura de colheita, processamento, secagem e armazenamento;

XI - incentivar a adoção de ações sanitárias e fitossanitárias visando à melhor qualidade da produção cafeeira;

XII - incentivar e apoiar a organização produtiva e a agregação de valor aos cafés goianos, inclusive por meio de certificações de qualidade de origens ou sociais;

XIII - estimular a realização de eventos que incentivem a produção de cafés de qualidade e o oferecimento de premiações aos produtores que alcançarem as melhores classificações de acordo com processos de análise e certificação;

XIV - estimular a disponibilização de linhas de crédito e de financiamento que viabilizem os investimentos necessários à produção ou industrialização diferenciada de cafés de qualidade, em condições adequadas de taxas de juros e de prazos de pagamento;

XV - realizar levantamento da potencialidade da produção de café no Estado de Goiás.

Art. 3º Fica instituído o "Selo Qualidade do Café Goiano" a ser atribuído, anualmente, ao produtor que atender aos requisitos de qualidade a serem especificados em decreto do Poder Executivo.

Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Estadual ora instituída.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/01/2024

Ficha Técnica

Autor DEP. AMAURI RIBEIRO

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2023001112

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastacimento

Categoria Política Pública de Produção de Alimentos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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