Lei Ordinária nº 22.535/2024
Institui o Dia Estadual da Pamonha Goiana.
LEI Nº 22.535, DE 8 DE JANEIRO DE 2024
Institui o Dia Estadual da Pamonha Goiana.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Pamonha Goiana, a ser comemorado, anualmente, no dia 3 de fevereiro.
Art. 2º No Dia Estadual ora instituído será realizado o Festival da Pamonha Goiana, no Município de Goiânia/GO, em comemoração ao início da colheita da safra de milho, no Estado de Goiás.
Art. 3º O Dia Estadual da Pamonha Goiana fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de janeiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
GUGU NADER
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 08/01/2024
Ficha Técnica
Autor DEP. GUGU NADER
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura
Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)
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