Lei Ordinária nº 22.544/2024
Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
LEI Nº 22.544, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2024
Dispõe sobre o reconhecimento dos bens que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos como patrimônio cultural imaterial goiano:
I - a leitura de trecho da Bíblia Sagrada e o uso da frase "sob a proteção de Deus", no início das sessões da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás;
II - a permanência de crucifixo no Plenário da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás e nas demais repartições públicas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 23 de fevereiro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.