Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.566/2024

Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

LEI Nº 22.566, DE 15 DE MARÇO DE 2024

Institui o Dia Estadual do Atleta Paralímpico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Atleta Paralímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 22 de setembro.

Art. 2º No Dia Estadual do Atleta Paralímpico, serão realizados eventos esportivos, torneios e palestras sobre a importância da valorização do paradesporto para a inclusão da pessoa com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 18/03/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Wagner Camargo Neto

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Cultura

Categoria Calendário Oficial (cultura e datas comemorativas)

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