Lei Ordinária nº 22.580/2024
Institui a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio".
LEI Nº 22.580, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Institui a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio", no âmbito do Estado de Goiás.
§ 1º A Política prevista no caput deste artigo tem por objetivo minimizar os prejuízos psicológicos e materiais sofridos por criança ou adolescente que tenha perdido mãe ou responsável em razão do feminicídio.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio":
I - a garantia e proteção dos direitos das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de feminicídio;
II - VETADO;
III - o fortalecimento e a articulação da rede de atendimento às crianças e adolescentes;
IV - o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária, de forma prioritária;
V - a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;
VI - VETADO;
VII - a integração de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes.
Art. 3º-VE TADO
Art. 4º Para que a Política ora instituída alcance seus objetivos, poderão ser formalizados convênios ou parcerias com a sociedade civil organizada ou outros órgãos públicos.
Art. 5º A presente Política poderá ser direcionada às crianças ou aos adolescentes que sejam filhos ou estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
AMILTON FILHO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no D.O de 25/03/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Amilton Filho
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Segurança Pública Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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