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Lei Ordinária nº 22.580/2024

Institui a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio".

LEI Nº 22.580, DE 22 DE MARÇO DE 2024

Institui a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio", no âmbito do Estado de Goiás.

§ 1º A Política prevista no caput deste artigo tem por objetivo minimizar os prejuízos psicológicos e materiais sofridos por criança ou adolescente que tenha perdido mãe ou responsável em razão do feminicídio.

§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade, nos termos da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos "Órfãos do Feminicídio":

I - a garantia e proteção dos direitos das crianças e adolescentes filhos de mulheres vítimas de feminicídio;

II - VETADO;

III - o fortalecimento e a articulação da rede de atendimento às crianças e adolescentes;

IV - o estabelecimento de estratégias de atendimento médico e de assistência judiciária, de forma prioritária;

V - a implementação de políticas de acompanhamento aos órfãos e órfãs do feminicídio, com atenção especial para as consequências físicas e psicológicas;

VI - VETADO;

VII - a integração de órgãos do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais básicas e de assistência social para o efetivo atendimento multissetorial de crianças e adolescentes.

Art. 3º-VE TADO

Art. 4º Para que a Política ora instituída alcance seus objetivos, poderão ser formalizados convênios ou parcerias com a sociedade civil organizada ou outros órgãos públicos.

Art. 5º A presente Política poderá ser direcionada às crianças ou aos adolescentes que sejam filhos ou estejam sob a guarda de mulheres vítimas de violência doméstica.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de março de 2024; 136º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado em exercício

AMILTON FILHO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no D.O de 25/03/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Amilton Filho

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgãos Relacionados Secretaria de Estado da Segurança Pública Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Segurança Pública Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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