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Lei Ordinária nº 22.584/2024

Institui a Política Estadual de Reeducação dos Autores de Violência Doméstica.

LEI Nº 22.584, DE 29 DE MARÇO DE 2024

Institui a Política Estadual de Reeducação dos Autores de Violência Doméstica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Reeducação dos Autores de Violência Doméstica.

Parágrafo único. A Política de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada através da criação de programas e grupos reflexivos, com o objetivo de conscientizar, responsabilizar, reeducar e reabilitar o agressor, como forma de prevenir, combater e reduzir os casos de reincidência de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, principalmente, às seguintes diretrizes:

I - implementar o serviço especializado e multidisciplinar aos autores de violência doméstica de cunho educacional e com o objetivo de reprimir a reincidência do fato;

II - encaminhar os autores de violência doméstica para atendimento psicológico e aos serviços de saúde mental e assistência social, quando necessário;

III - desenvolver ações em busca de desconstruir a cultura de machismo e da violência contra as mulheres em todas as formas e intensidade;

IV - combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, criança ou adolescente;

V - fornecer alternativas para o encaminhamento dos autores de violência contra a mulher à rede de atendimento e enfrentamento, nos termos do art. 22, inciso VI, da Lei nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

VI - capacitar os colaboradores que fazem parte da rede de atendimento e enfrentamento à violência de gênero e os órgãos da sociedade civil que atuam com a temática.

Parágrafo único. Poderão ser criados centros de educação e reabilitação para os autores de violência doméstica que contarão com equipe de atendimento multidisciplinar, podendo ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde..

Art. 3º A Política Pública de que trata esta Lei deve envolver parcerias governamentais e não governamentais para garantir a integralidade da assistência e atuar de forma coordenada.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Cristiano Galindo

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Segurança Pública

Categoria Política Pública de Prevenção à Violência

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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