Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.591/2024

Altera a Lei nº 21.676, de 9 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.591, DE 29 DE MARÇO DE 2024

Altera a Lei nº 21.676 , de 9 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual pela Primeira Infância e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 21.676 , de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

...

X - incentivo à capacitação de profissionais, conselheiros tutelares e conselheiros de direitos que atuam nas políticas públicas, incluindo o preparo para a atuação intersetorial e a especialização para atendimento das diferentes infâncias e das crianças com deficiência, incluindo a detecção precoce de sinais de risco ao desenvolvimento psíquico, bem como para atendimento de crianças que tiveram seus direitos violados;

...

XIII - proteção da criança contra todo tipo de violência, especialmente, violência psicológica, física ou sexual, abuso e exploração sexual, bullying, exposição às armas, substâncias psicoativas e outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, por exposição indevida e consentida;

...

XXV - incentivo à ampla divulgação de canais de denúncia e da disponibilização de serviços especializados em violação dos direitos da criança;

XXVI - estímulo à adoção de medidas que tenham por objetivo diminuir a mortalidade infantil na primeira infância;

XXVII - incentivo à distribuição de cartilhas, em formato físico e digital, que informem os fatores de risco e as formas de prevenção e detecção de violência psicológica, física e sexual;

XXVIII - (VETADO);

XXIX - garantia dos direitos humanos no âmbito das relações domésticas e familiares para resguardar as pessoas de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de março de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 01/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputada Bia de Lima

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.676 /2022 (Altera)

Órgão Relacionado Poder Executivo

Veto Ofício Nº 55 / 2024

Categorias Direitos da criança e do adolescente Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 21676/2022 de 09/12/2022