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Lei Ordinária nº 22.595/2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-tratos contra os Animais e a Violência Doméstica.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.595, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Institui a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-tratos contra os Animais e a Violência Doméstica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Relação entre os Maus-tratos contra os Animais e a Violência Doméstica, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de agosto.

Art. 2º São objetivos da Semana instituída por esta Lei, especialmente:

I - conscientizar a sociedade sobre a relação existente entre os maus - tratos contra os animais e a violência doméstica;

II - promover a divulgação de conhecimento sobre a Teoria do Elo;

III - fomentar o debate e a reflexão sobre a questão da prevenção e do combate à violência doméstica e aos maus - tratos contra os animais;

IV - incentivar a adoção de políticas públicas de prevenção e de combate à violência doméstica e aos maus - tratos contra os animais;

V - valorizar a diversidade humana, o respeito às diferenças e aos animais; e

VI - (VETADO).

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II deste artigo, compreende-se a Teoria do Elo como o conjunto de conhecimentos que sugerem que:

I - o comportamento violento contra animais pode estar ligado a comportamentos violentos contra pessoas;

II - indivíduos que abusam de animais têm maior probabilidade de cometer violência contra outros seres humanos; e

III - há um elo ou conexão entre o abuso e a crueldade contra animais e a violência contra seres humanos.

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 4º A Semana Estadual instituída por esta Lei passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Goiás.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Delegado Eduardo Prado

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás

Veto Ofício Nº 63 / 2024

Categoria Política Pública de Prevenção à Violência

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