Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.596/2024

Altera a Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2013, para dispor sobre a educação de povos tradicionais e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.596, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 18.320 , de 30 de dezembro de 2013, para dispor sobre a educação de povos tradicionais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 18.320 , de 30 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

§ 1º ...

I - populações rurais:

a) agricultores familiares;

b) assentados e acampados da reforma agrária;

c) povos tradicionais, assim entendidos os indígenas, quilombolas, extrativistas, ribeirinhos e outros similares que obtenham suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural;

II - escola do campo:

a) aquela situada em área rural, conforme definição da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ou

b) turmas anexas vinculadas a escolas com sede em área urbana, desde que atendam predominantemente as populações rurais.

...

§ 3º As escolas do campo deverão elaborar seu projeto político-pedagógico na forma estabelecida pelo Conselho Estadual de Educação.

..." (NR)

"Art. 3º - A São objetivos da educação do campo:

I - incentivar a autonomia didático - pedagógica das escolas do campo de acordo com suas peculiaridades;

II - incentivar a elaboração de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar das populações rurais com a participação da comunidade;

III - estimular a criação e a manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica das populações rurais;

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - estimular a garantia da participação de lideranças tradicionais das populações rurais, na organização de sua educação escolar;

VII - estimular, sempre que possível, a adequação do calendário escolar das populações rurais às especificidades locais de clima e socioculturais." (NR)

"Art. 3º - B No tocante aos povos tradicionais, a Política instituída por esta Lei observará adicionalmente:

I - os seguintes princípios específicos:

a) preservação da memória coletiva dos povos tradicionais;

b) valorização das línguas remanescentes dos povos tradicionais;

c) valorização dos marcos civilizatórios dos povos tradicionais;

d) valorização das práticas culturais dos povos tradicionais;

e) valorização das tecnologias e formas de produção do trabalho dos povos tradicionais como princípio educativo;

f) preservação dos acervos e repertórios orais dos povos tradicionais;

g) valorização dos festejos, usos, tradições e mais elementos que conformam o patrimônio cultural dos povos tradicionais;

h) direito ao etnodesenvolvimento, entendido como modelo de desenvolvimento alternativo;

i) superação do racismo institucional, estrutural, ambiental, alimentar, entre outros contra os povos tradicionais;

II - os seguintes objetivos específicos:

a) fortalecer as práticas socioculturais e econômicas dos povos tradicionais;

b) valorizar a cultura e história dos povos tradicionais;

c) consolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida dos povos tradicionais;

d) reconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento dos povos tradicionais;

e) consolidar a centralidade do território e do histórico de luta para consolidação dos povos tradicionais nos processos educativos;

f) contribuir para a qualidade de vida dos povos tradicionais para a preservação de seu território, tradições locais e saberes tradicionais.

Parágrafo único. É assegurado aos povos tradicionais a constituição de turmas específicas para seus membros, nas escolas do campo situadas em área rural ou urbana, salvo o disposto em sentido contrário em ato normativo do Poder Executivo." (NR)

"Art. 12-A. (VETADO).

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

§ 4º (VETADO)." (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 15 da Lei nº 18.320 , de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DR. GEORGE MORAIS

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Dr. George Morais

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.320 /2013 (Altera)

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação

Veto Ofício Nº 62 / 2024

Categoria Educação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 18320/2013 de 30/12/2013