Lei Ordinária nº 22.597/2024
Institui o "Selo Pró-Mulher".
LEI Nº 22.597, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Institui o "Selo Pró-Mulher".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Selo "Pró-Mulher", a ser outorgado às empresas, bem como às entidades governamentais e sociais que contribuam para a formação, qualificação, preparação e inserção da mulher vítima de violência doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º Para adquirir o Selo "Pró-Mulher", as empresas e entidades mencionadas no art. 1º deverão atender aos seguintes requisitos:
I - manter o ambiente de trabalho compatível com as regras relativas à medicina do trabalho, à integridade física e emocional e à dignidade da pessoa humana da mulher;
II - apoiar efetivamente as funcionárias de seu quadro de pessoal e as que prestem serviços no seu estabelecimento, em caso de assédio, violência física, psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho;
III - observar a igualdade de gênero em termos remuneratórios;
IV - desenvolver cursos de qualificação profissional voltados à inclusão e ao desenvolvimento da mulher no mercado de trabalho;
V - ofertar cursos de capacitação para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;
VI - acolher mulheres vítimas de violência doméstica;
VII - divulgar e incentivar o direito à licença - maternidade, à amamentação, à licença - paternidade e parental;
VIII - promover projetos ou programas de prevenção e combate ao assédio moral ou sexual, à violência e à violação de direitos da mulher;
IX - divulgar, interna e externamente, as ações afirmativas e informativas sobre temas voltados aos direitos da mulher;
X - manter parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas que tenham como objeto a defesa dos direitos da mulher.
Art. 3º As empresas e entidades de que trata o art. 1º que receberem o Selo "Pró-Mulher" poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo único. O Selo "Pró-Mulher" terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A forma de outorga do Selo "Pró-Mulher" bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIVIAN NAVES
Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputada Vivian Naves
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Categoria Instituição de Selo
Download documento