Lei Ordinária nº 22.598/2024
Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.
LEI Nº 22.598, DE 5 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, que tem por objetivo promover sua inclusão produtiva e econômica no mercado de trabalho.
Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
I - estimular a formação de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
II - estimular a celebração de parcerias e/ou convênios com empresas visando à doação de carrinhos, luvas, capacetes, uniformes com faixa refletiva e demais equipamentos de proteção individual necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo e sua respectiva padronização;
III - estimular o oferecimento de cursos de capacitação aos catadores de materiais recicláveis;
IV - incentivar a criação de infraestrutura para subsidiar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis;
V - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à coleta de materiais recicláveis;
VI - incentivar a abertura de linhas de crédito para cooperativas e associações de catadores;
VII - estimular a formação de rede de comercialização dos materiais recicláveis;
VIII - realizar exames periódicos de saúde.
Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Paulo Cezar Martins
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)
Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social
Categorias Meio ambiente Políticas Públicas
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.