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Lei Ordinária nº 22.598/2024

Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.

LEI Nº 22.598, DE 5 DE ABRIL DE 2024

Institui a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio aos Catadores de Materiais Recicláveis, que tem por objetivo promover sua inclusão produtiva e econômica no mercado de trabalho.

Art. 2º A Política Estadual ora instituída atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:

I - estimular a formação de cooperativas e/ou outras formas de associativismo, destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;

II - estimular a celebração de parcerias e/ou convênios com empresas visando à doação de carrinhos, luvas, capacetes, uniformes com faixa refletiva e demais equipamentos de proteção individual necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo e sua respectiva padronização;

III - estimular o oferecimento de cursos de capacitação aos catadores de materiais recicláveis;

IV - incentivar a criação de infraestrutura para subsidiar o trabalho dos catadores de materiais recicláveis;

V - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias direcionadas à coleta de materiais recicláveis;

VI - incentivar a abertura de linhas de crédito para cooperativas e associações de catadores;

VII - estimular a formação de rede de comercialização dos materiais recicláveis;

VIII - realizar exames periódicos de saúde.

Art. 3º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política ora instituída.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 05/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Paulo Cezar Martins

Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)

Órgãos Relacionados Assembleia Legislativa do Estado de Goiás Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Categorias Meio ambiente Políticas Públicas

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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