Lei Ordinária nº 22.609/2024
Altera a Lei nº 21.518, de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
LEI Nº 22.609, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei nº 21.518 , de 26 de julho de 2022, que institui a Política Estadual de Redução do Desperdício de Alimentos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.518 , de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º - A A Política Estadual ora instituída atenderá, ainda, às seguintes diretrizes:
I - estimular a obtenção de dados informativos sobre perdas e desperdício de alimentos em cada elo da cadeia produtiva;
II - incentivar a implantação de sistemas alimentares urbanos circulares;
III - estimular a celebração de parcerias ou convênios com as entidades da sociedade civil organizada, com os setores da indústria e comércio de alimentos e entre órgãos estaduais para fomentar a cooperação e formar uma rede de compartilhamento de alimentos;
IV - incentivar a educação e conscientização da população sobre a importância do consumo responsável e do aproveitamento integral dos alimentos;
V - incentivar a realização de campanhas educativas e de comunicação sobre a correta interpretação e aplicação do conceito best before;
VI - estimular a capacitação de profissionais que atuam na produção, distribuição, comercialização e fiscalização de alimentos;
VII - estimular a concessão de incentivos fiscais e creditícios para empresas que adotem práticas sustentáveis e tecnologias voltadas à redução do desperdício de alimentos;
VIII - estimular a realização de trabalhos de enfrentamento a perdas e desperdício de alimentos como estratégia determinante para o combate à insegurança alimentar;
IX - estimular a implementação de sistemas de coleta e redistribuição de alimentos excedentes e/ou próximos ao vencimento da data best before, em parceria com entidades assistenciais e beneficentes." (NR)
"Art. 4º - B As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Complementar nº 112 , de 18 de setembro de 2014." (NR)
"Art. 4º - C Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e a avaliação da Política Pública ora instituída." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 21.518 /2022 (Altera) Lei Complementar Nº 112 /2014 (Cita)
Órgão Relacionado Poder Executivo
Categoria Política Alimentar
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 21518/2022 de 26/07/2022