Lei Ordinária nº 22.610/2024
Autoriza a cessão de uso dos ginásios e praças esportivas estaduais e dá outras providências.
LEI Nº 22.610, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Autoriza a cessão de uso dos ginásios e praças esportivas estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a transferência, por meio de termo de cessão de uso, dos prédios públicos estaduais destinados às práticas esportivas, tais como ginásios, estádios e demais dependências, para os municípios onde se situam.
Art. 2º A cessão de uso é o ato bilateral, em processo específico, no qual o cedente permite ao cessionário utilizar o imóvel, a título precário e gratuito, por prazo indeterminado, ou ainda, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, podendo, a qualquer tempo, ser revogada pelo cedente, cabendo a este gerir e utilizar a edificação para sua finalidade, sendo vedada sua alteração, em qualquer hipótese.
Art. 3º O processo de cessão de uso iniciar-se-á por requerimento do município interessado, mediante apresentação da documentação constante do Anexo Único, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que formalizará o respectivo termo, a ser assinado por seu secretário, a quem compete a gestão dos imóveis públicos esportivos do Estado.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, aos municípios onde se encontram edificados os ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás, observadas as normas aplicadas à espécie.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar Acordo de Cooperação dos ginásios de esporte de propriedade do Estado de Goiás com entidades privadas.
Parágrafo único. O Acordo de Cooperação de que trata o caput será formalizado em processo específico, a título precário e gratuito, por prazo determinado, a fim de executar plano de trabalho, objetivando o interesse público e atendendo à devida finalidade dos ginásios, observadas as normas aplicadas à espécie.
Art. 6º O processo de acordo de cooperação iniciar-se-á por requerimento do interessado, mediante apresentação da documentação pertinente, junto à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, que formalizará o respectivo acordo, a ser assinado por seu secretário, a quem compete a gestão dos imóveis públicos esportivos do Estado.
Art. 7º A cessão de uso, a alienação mediante doação onerosa e o acordo de cooperação serão fiscalizados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.
Art. 8º Nos casos em que houver formalização do termo de cessão de uso, alienação mediante doação onerosa ou acordo de cooperação entre municípios ou entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social, a que se refere esta Lei, poderá ser emitido pela Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB ao cessionário/donatário/partícipe o subsídio para construção, reforma, ampliação ou melhoria de equipamentos, previstos no art. 1º,
§ 1º, II e art. 2º,
§ 1º, II, alínea "c", da Lei nº 14.542 , de 30 de setembro de 2003, nos valores por ela estabelecidos, mediante procedimento administrativo.
§ 1º A concessão do subsídio, nos termos previstos neste artigo, seguirá a regulamentação disposta na Lei nº 14.542 , de 2003.
§ 2º A prestação de contas do subsídio deverá ser realizada perante a Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB, no prazo estabelecido pela Lei nº 14.542 , de 2003.
Art. 9º Fica revogada a Lei nº 18.602 , de 03 de julho de 2014.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
WAGNER CAMARGO NETO
Deputado Estadual
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
ANEXO ÚNICO Checklist
1. SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER Verificação
1.1 Instauração do processo mediante solicitação e apresentação de documentos pelo cessionário
1.2 Documentação do Cessionário/Solicitante:
1.2.1 Solicitação do cessionário com justificativa para recebimento da cessão (atendimento ao interesse público) - Lei nº 17.928 /2012, art. 35, caput.
1.2.2 CNPJ do Cessionário
1.2.3 Comprovante de representação (por exemplo, Diploma do Prefeito e termo de posse)
1.2.4 Documentos pessoais do representante
1.2.4.1 Carteira de identidade, CPF, Comprovante de endereço
1.3 Declaração do Titular da Pasta de conveniência e oportunidade em ceder o imóvel e estabelecimento de encargos se onerosa
1.4 Documentos do imóvel
1.4.1 Certidão de registro imobiliário atualizada
1.4.2 Planta do imóvel
1.4.3 Memorial descritivo
1.4.4 Vistoria
OBS: Não são necessárias as certidões negativas de débitos do cessionário, caso este seja pessoa jurídica de direito público (aplicação, por analogia, do Despacho AG nº 2770/2015)
2. PROCURADORIA SETORIAL (SEEL)
2.1 Parecer (art. 47,
§ 2º, da LC 58 /2006 e Despacho nº 1838/2019 - GAB (SEI nº 000010291068)
3. SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
3.1 Efetivar o Cadastro da Gerência de Patrimônio Imobiliário da SEAD para registro do termo
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024
Ficha Técnica
Autores Deputado Wagner Camargo NetoDeputado Virmondes Cruvinel
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 14.542 /2003 (Cita) Lei Ordinária Nº 17.928 /2012 (Cita) Lei Complementar Nº 058 /2006 (Cita) Lei Ordinária Nº 18.602 /2014 (Revoga)
Órgãos Relacionados Secretaria de Estado de Esporte e Lazer Agência Goiana de Habitação S.A.
Categoria Esportes
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
ANEXO ÚNICO
Checklist
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18602/2014 de //