Lei Ordinária nº 22.611/2024
Institui o selo "Cidade Amiga do Autista".
LEI Nº 22.611, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Institui o selo "Cidade Amiga do Autista".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o selo "Cidade Amiga do Autista" com a finalidade de estimular os municípios a adotarem medidas que incentivem a proteção e o respeito aos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
Art. 2º Para aderir ao selo instituído por esta Lei, o município deve dispor de Conselho Municipal das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em funcionamento, além de apresentar plano de trabalho, definindo metas, prazos e ações que contemplem melhor qualidade de vida para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá contemplar os princípios e diretrizes previstas na Lei nº 20.638 , de 14 de novembro de 2019.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. É prerrogativa do município que atender aos requisitos previstos nesta Lei fazer uso publicitário do selo "Cidade Amiga do Autista".
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
LINEU OLIMPIO
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Lineu Olímpio
Legislações Relacionadas Constituição Estadual /1989 (Cita) Lei Ordinária Nº 20.638 /2019 (Cita)
Nº do Projeto de Lei 2023001269
Órgão Relacionado Assembleia Legislativa do Estado de Goiás
Veto Ofício Nº 72 / 2024
Categoria Instituição de Selo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.