Lei Ordinária nº 22.614/2024
Altera dispositivos da Lei nº 21.880, de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.
LEI Nº 22.614, DE 11 DE ABRIL DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023, que institui o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Serviço Social Autônomo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na modalidade de autogestão multipatrocinada, com o objetivo de prestar assistência à saúde, de caráter suplementar, inclusive com a manutenção, a criação, a administração e a operação de planos privados de assistência à saúde.
Parágrafo único. O Ipasgo Saúde goza, nos termos das alíneas "a" e "c" do inciso VI do art. 150 da Constituição federal, de imunidade em relação aos impostos federais e municipais, bem como é beneficiário de isenção dos tributos estaduais e isenção de custas, emolumentos e demais taxas judiciárias estaduais." (NR)
"Art. 1º-A Poderão ser inscritos como beneficiários do Ipasgo Saúde:
I - servidores e empregados públicos e militares, ativos, inativos, ex-servidores e pensionistas dos Poderes do Estado de Goiás, dos municípios e da União, desde que estejam estabelecidos no território estadual;
II - servidores e empregados públicos de outros entes da Federação que estiverem cedidos ao Estado, com ônus para o órgão requisitante;
III - pessoal de que trata a Lei estadual nº 8.974 , de 5 de janeiro de 1981, ativo e inativo;
IV - pensionistas de ex-detentores de emprego público estadual, desde que o benefício tenha sido concedido pelo Regime Geral de Previdência devido ao vínculo com a administração pública estadual;
V - serventuários da Justiça, titulares cartorários e dobristas, ativos e inativos, inscritos na vigência da Lei estadual nº 10.150 , de 29 de novembro de 1986;
VI - detentores de mandato eletivo do Executivo e do Legislativo estadual ou municipal, durante o seu exercício;
VII - empregados, aposentados e administradores do próprio Ipasgo Saúde; e
VIII - grupos familiares dos beneficiários indicados nos incisos I a VII deste artigo, com limitação ao terceiro grau de parentesco consanguíneo e até o segundo grau de parentesco por afinidade, menor sob guarda ou tutela e o curatelado." (NR)
"Art. 2º ...
...
III - receitas decorrentes de convênios, contratos e outras formas, inclusive da exploração dos recursos de propriedade ou de uso do Ipasgo Saúde;
IV - doações, legados, subvenções, repasses, ressarcimentos, compensações, programas de apoio custeados por entes públicos e outras rendas eventuais, inclusive as contribuições dos patrocinadores;
..." (NR)
"Art. 4º Ao beneficiário, optante do padrão de conforto básico ou especial, cadastrado até a data de vigência desta Lei, ficam assegurados os percentuais de desconto e o sistema assistencial da extinta autarquia, e ele poderá, por sua livre iniciativa, aderir a outras modalidades de planos assistenciais que possam ser criadas pelo Ipasgo Saúde." (NR)
"Art. 5º ...
...
II - Diretoria - Executiva, integrada pelo Presidente e pelos Diretores; e
..." (NR)
"Art. 6º ...
I - por 4 (quatro) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado, e o Estado de Goiás serão principal patrocinador;
...
III - por 1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde;
IV - por 1 (um) representante e seu respectivo suplente dos servidores vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e
V - pelo Presidente do Ipasgo Saúde e seu suplente, com direito a voz e voto, nos casos em que não se evidencie conflito de interesses.
..." (NR)
"Art. 7º ...
I - 2 (dois) representantes e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador do Estado;
II - 1 (um) representante dos servidores públicos do Estado de Goiás e seu respectivo suplente;
III - 1 (um) representante e seu respectivo suplente indicados pelo segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde; e
IV - 1 (um) representante dos servidores e seu respectivo suplente vinculados ao segundo maior patrocinador em número de usuários, de acordo com os convênios firmados com Ipasgo Saúde.
..." (NR)
"Art. 9º A Diretoria-Executiva será indicada pelo Governador do Estado de Goiás, com a seguinte composição:
I - Presidente; e
II - Diretores." (NR)
"Art. 11. O Presidente, os Diretores e os Conselheiros serão pessoalmente responsáveis pelos atos lesivos que praticarem com dolo, culpa, desídia ou fraude e pelas infrações às legislações federal e estadual pertinentes e ao Estatuto do Ipasgo Saúde, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com a observância do devido processo legal." (NR)
"Art. 14. Para o alcance de sua finalidade, o Ipasgo Saúde celebrará convênio com cada patrocinador, observado o disposto nesta Lei, no Estatuto do Ipasgo Saúde e nas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
§ 1º Considera-se patrocinadora a instituição pública ou privada que participa, total ou parcialmente, do custeio do plano privado de assistência à saúde ou de outras despesas relativas à sua execução e administração, na forma definida no convênio celebrado com o Ipasgo Saúde.
§ 2º Poderão ser patrocinadores dos planos de saúde operados pelo Ipasgo Saúde:
I - órgãos, autarquias e fundações públicas de qualquer dos Poderes do Estado de Goiás e de seus municípios;
II - órgãos, autarquias e fundações públicas da União estabelecidos no território estadual;
III - entidades representativas dos respectivos beneficiários relacionados no inciso I do art. 1º - A; e
IV - o Ipasgo Saúde, na condição de patrocinador dos planos de assistência à saúde concedidos aos seus empregados e administradores.
§ 3º O convênio deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - a participação financeira dos beneficiários no custeio do plano;
II - a participação financeira do patrocinador no custeio do plano, quando for o caso;
III - as condições de ingresso e de exclusão de beneficiários;
IV - a forma de cálculo da revisão das contraprestações pecuniárias;
V - as coberturas e exclusões assistenciais;
VI - as carências;
VII - os mecanismos de regulação ou fatores moderadores utilizados no plano; e
VIII - as demais condições exigidas pela Lei federal nº 9.656 , de 3 de junho 1998." (NR)
"Art. 19. A normatização do sistema de assistência à saúde ocorrerá na forma de regulamento próprio para cada plano de saúde, com a aprovação do Conselho de Administração e registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. " (NR)
"Art. 23. No caso de desvio de finalidade do Ipasgo Saúde ou de sua extinção, ocorrerá a reversão integral do patrimônio aportado pelo respectivo patrocinador." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 21.880 , de 20 de abril de 2023:
I - o parágrafo único do art. 14, com seus incisos; e
II - o parágrafo único do art. 19, com seus incisos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 11 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 11/04/2024
Ficha Técnica
Autor Governador do Estado de Goiás
Legislações Relacionadas Lei Ordinária Nº 21.880 /2023 (Alterado(a) por) Lei Ordinária Nº 8.974 /1981 (Cita) Lei Ordinária Nº 10.150 /1986 (Cita)
Órgão Relacionado Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás
Categorias Saúde Servidores públicos Bem Estar Social
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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