Lei Ordinária nº 22.616/2024
Proíbe o ingresso de representantes de agências de modelos no ambiente escolar, na forma que especifica.
LEI Nº 22.616, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Proíbe o ingresso de representantes de agências de modelos no ambiente escolar, na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o ingresso de representantes de agências de modelos no ambiente das escolas públicas estaduais e privadas, visando ao cadastramento e ao recrutamento de possíveis clientes de seus serviços.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Veter Martins
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Educação
Categoria Educação
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