Lei Ordinária nº 22.617/2024
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo.
LEI Nº 22.617, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Institui a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo.
Art. 2º A Política Pública instituída por esta Lei objetiva, especialmente, promover a saúde, o bem-estar, a qualidade de vida e a inclusão social das pessoas com albinismo, garantindo-lhes o acesso integral aos serviços de saúde, prevenção e tratamento de quadros relacionados a essa condição genética.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde da Pessoa com Albinismo, especialmente:
I - promover o acesso aos serviços públicos de saúde, em especial para a realização periódica de exames oftalmológicos e dermatológicos para o monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele;
II - fornecer, preferencialmente aos comprovadamente carentes, equipamentos necessários à proteção dos olhos e da pele, inclusive protetor e bloqueador solar que permitam a melhoria funcional e a autonomia pessoal das pessoas com albinismo;
III - desenvolver programas e ações especiais de prevenção de acidentes;
IV - promover ações de conscientização e de educação sobre o albinismo;
V - combater a discriminação e o estigma social associados ao albinismo, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades;
VI - implementar programas e ações de triagem oftalmológica regulares para detecção precoce de problemas de visão e acesso a dispositivos de auxílio visual, quando necessário;
VII - promover serviços de habilitação e de reabilitação profissional das pessoas com albinismo, objetivando capacitá - las para o mercado de trabalho;
VIII - divulgar informações relativas ao albinismo e suas implicações;
IX - garantir o atendimento prioritário na marcação de consultas dermatológicas e oftalmológicas com observância da classificação de risco;
X - realizar, periodicamente, censo para coleta e divulgação de informações sobre população com albinismo;
XI - estimular a inovação e o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre o albinismo, objetivando, especialmente, a promoção de tratamentos mais eficazes, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida dessas pessoas;
XII - estimular a ampliação dos atendimentos médicos e de novas modalidades de exames, como exame genético e laboratorial (vitamina D);
XIII - promover a orientação e a oferta de práticas de atividades físicas seguras e adequadas;
XIV - promover a segurança alimentar e nutricional das pessoas com albinismo, preferencialmente aos comprovadamente carentes, em virtude de seu estado ou condição de saúde, com base em recomendações médicas e nutricionais.
Art. 4º O Poder Público estadual fixará formas de monitoramento e de avaliação da Política Pública instituída por esta Lei.
Art. 5º A execução da Política Pública prevista nesta Lei será financiada com recursos oriundos do orçamento estadual, da iniciativa privada e de convênios e parcerias com órgãos e instituições nacionais e internacionais.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de abril de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
JAMIL CALIFE
Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/04/2024
Ficha Técnica
Autor Deputado Jamil Calife
Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)
Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Saúde
Categorias Saúde Política de Inclusão Social
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