Texto vigenteEstadual · Goiás

Lei Ordinária nº 22.619/2024

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 22.619, DE 16 DE ABRIL DE 2024

Dispõe sobre as penalidades administrativas aplicáveis em razão de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher, praticados em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A prática de atos de importunação sexual ou de atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher em estádios de futebol, ginásios e demais locais onde são realizados eventos esportivos no Estado de Goiás constitui infração administrativa sujeita às penalidades previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se atos discriminatórios ou ofensivos contra a mulher qualquer tipo de manifestação ou ação violenta, constrangedora, intimidatória ou depreciativa, resultante de preconceito de gênero ou da condição feminina, tais como:

I - incitar ou praticar qualquer forma de violência sexual contra as mulheres;

II - portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens de caráter vexatório, agressivo ou discriminatório;

III - entoar cânticos insultuosos ou vexatórios às mulheres, ainda que não sejam dirigidos a pessoa ou grupo determinado.

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Os meios de comunicação, as organizações não governamentais e os clubes esportivos, bem como as entidades comunitárias e associações, serão estimulados a colaborar com a implantação e o cumprimento da Política Estadual de Combate aos atos discriminatórios contra as mulheres no Esporte.

Art. 4º A multa será fixada no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), de acordo com a gravidade do ato e as circunstâncias da infração.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.

Art. 5º Cabe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

KARLOS CABRAL

Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O de 16/04/2024

Ficha Técnica

Autor Deputado Karlos Cabral

Legislação Relacionada Constituição Estadual /1989 (Cita)

Nº do Projeto de Lei 2022010468

Órgão Relacionado Secretaria de Estado da Segurança Pública

Veto Ofício Nº 77 / 2024

Categorias Segurança Pública Direitos da mulher Serviços Públicos

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